HC 961577/MG (2024/0437121-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:MISSES FRANCES JESUINO DE OLIVEIRAADVOGADO:MISSES FRANCES JESUINO DE OLIVEIRA - MG187614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DO C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por MISSES FRANCES JESUINO DE OLIVEIR (IMPETRANTE), em favor de J do C S (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.24.490528-7/000, pelo Juiz de 2º Grau de Plantão ALEXANDRE MENDES DO VALLE, que indeferiu a liminar.
Para tanto, esclarece que o PACIENTE sofre execução pelo inadimplemento de obrigação alimentar.
Informa que os alimentandos são maiores de idade, com plenas condições de prover o próprio sustento, e ter realizado depósitos de valores condizentes com sua condição financeira, enfatizando possuir problemas de saúde a ter tentado realizar acordo para o pagamento do débito.
Destaca a precariedade do sistema carcerário.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Juiz Plantonista. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
No entanto, os fatos de a dívida ter atingido esse patamar elevado, em razão da desídia do paciente, bem como de os alimentandos terem atingido a maioridade civil, não implicam na ilegalidade da coerção, nem afastam a urgência e o caráter alimentar da verba, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”:
[...]
Por fim, considerando que não houve pagamento integral da verba alimentar, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que venceram no curso da execução, não vislumbro ilegalidade na prisão (e-STJ, fl. 53/55).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator, tampouco no acórdão recorrido.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Ademais, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula nº 308 do STJ).
Além disso, aferir as condições financeiras e de saúde do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. A parte agravante alega inconstitucionalidade e ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos, questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos provisórios e alegando incapacidade financeira e problemas de saúde do paciente.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, que autoriza prisão civil por débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas.
5. As alegações de ausência de fundamentação na decisão que originou o título executivo e de discrepância na fixação do valor da prestação alimentícia, bem como de incapacidade financeira e de problemas de saúde, devem ser discutidas em via própria, não sendo cabíveis no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Lei n. 5.478/1968, art. 4º; Código Civil, art. 1.694.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, HC n. 258.820/SP, Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, HC n. 498.437/SP, Min. Moura Ribeiro.
(AgInt no HC n. 938.826/GO, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Juiz de 2º Grau ALEXANDRE MENDES DO VALLE, Habeas Corpus nº 1.0000.24.490528-7/000, e ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, Processo nº 5000323-18.2017.8.13.0702, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.