HC 961641/SP (2024/0437179-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TIAGO SOUZA SANTOSADVOGADO:TIAGO SOUZA SANTOS - SP364341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DA S R
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L. da S. R., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão civil do paciente em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS Cumprimento de Sentença Alimentos Rito da Coerção Insurgência contra a decretação da prisão do devedor de alimentos, alegando ser nula em razão da ausência de citação ou intimação para que se manifestasse sobre os cálculos apresentados Não ocorrência Paciente devidamente intimado para que se manifestasse sobre a cobrança, mantendo-se, contudo, inerte Desnecessária, ante à ausência de impugnação, nova intimação pessoal para manifestação sobre mera atualização da planilha, sobretudo considerando-se que a execução já se estende por mais de um ano sem que tenha havido o adequado pagamento dos alimentos à menor Nulidades processuais não verificadas - Legalidade da decretação da prisão Decisão mantida Ordem denegada.
O impetrante afirma que "tanto o Paciente quanto seu advogado não foram intimados ou citados a respeito dos cálculos atualizados apresentados pela parte exequente, o que configura uma grave violação dos direitos processuais do Paciente. Essa omissão do Judiciário impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizado na Constituição Federal. Além disso, a ausência de intimação pessoal dos cálculos atualizados impossibilitou a análise e contestação dos valores devidos, prejudicando diretamente a defesa do Paciente. Essa conduta infringe o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. A atualização dos valores alterou substancialmente a dívida e trouxe novos elementos, como o 13º salário, cuja cobrança é indevida em virtude do estado de desemprego do Paciente" (e-STJ fl. 4).
Alega, ainda, que "a decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi proferida de forma genérica, sem observar os preceitos legais que deveriam sustentar tal decisão. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo carece de elementos específicos que demonstrem o cumprimento rigoroso das garantias processuais. O acórdão não faz uma análise minuciosa das circunstâncias fáticas que envolvem a ausência de intimação pessoal do Paciente e simplesmente assume, de maneira generalista, que a intimação inicial era suficiente, ignorando os desdobramentos decorrentes da atualização dos valores. Cumpre destacar também a ausência de publicação dos valores atualizados e da própria decisão que decretou a prisão, o que prejudicou o direito de defesa do Paciente. Apesar disso, o magistrado, em sua decisão, limitou-se a mencionar que, após a juntada dos valores atualizados, seria dada vista ao Ministério Público. Contudo, surge o questionamento: se o Ministério Público teve a oportunidade de analisar os valores atualizados, com o objetivo de assegurar sua atuação nos autos, por que o Paciente não teve o mesmo direito de se defender?" (e-STJ fls. 5-6).
Busca, assim, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a prisão, e, no mérito, seja concedida a "ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão civil do Paciente, determinando sua imediata libertação, uma vez que tal prisão foi decretada sem a devida observância dos preceitos legais relativos à intimação pessoal acerca dos cálculos atualizados, em manifesta violação ao art. 528 do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 8).
O pedido liminar foi indeferido na decisão de e-STJ fls. 37-40.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem, às e-STJ fls. 75-76.
É o relatório.
Decido.
Quanto à apontada nulidade processual por ausência de intimação do paciente e de seu advogado, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 13-14):
O paciente foi intimado pessoalmente nos autos do cumprimento de sentença de alimentos (fls. 39 dos autos de origem), para os fins do art. 528, § 7º, do CPC/2015, constituiu advogado e se manifestou em diversas oportunidades nos autos. Após a constituição de novo patrono pelo executado, este, de fato, deixou de ser regularmente intimado para os atos do processo, o que culminou na impetração do Habeas Corpus n. 2025415- 48.2023.8.26.0000, em que foi deferida liminarmente a suspensão do decreto de prisão em razão dos indícios de incorreção nas intimações (fls. 176/178), diante disso o Juízo de origem, analisando os autos, proferiu a decisão de fls. 187 em que tornou nulos os efeitos das decisões de fls. 116 e 120, em razão da ausência de intimação do executado, por consequência, revogou o decreto de prisão de fls. 120, e reabriu o prazo para que o executado se manifestasse nos termos da decisão de fls. 116, que, por sua vez, determinava a intimação do executado para que se manifestasse sobre a petição de fls. 106/108 (em que a alimentanda sustenta não serem integrais os pagamentos realizados pelo alimentante, haja vista que a sentença proferida na ação de conhecimento fixou os alimentos em 50% do salário mínimo, enquanto os depósitos realizados por ele eram de R$ 300,00, e sobre a manifestação do Ministério Público de fls. 114 (manifestando-se pela prisão civil diante do inadimplemento voluntário e inescusável do débito), bem como para que comprovasse nos autos o pagamento integral do débito alimentar.
O paciente, contudo, manteve-se inerte.
Verifica-se, portanto, que foi realizada a intimação adequada e regular do executado nos autos do cumprimento de sentença, para que se manifestasse sobre os valores cobrados a título de alimentos, e, diante da ausência de impugnação, não se faz necessária nova intimação pessoal após a mera atualização dos cálculos, os quais, destaca-se, já constavam dos autos anteriormente (fls. 68) e não foram impugnados, assim como o pedido de extensão ao 13º salário, que constou da decisão que fixou os alimentos, contra o qual também não se insurgiu de forma tempestiva e adequada, destacando-se, por fim, que a planilha de cálculo apresentada para atualização dos valores considera todos os pagamento parciais realizados (e-STJ fls. 201).
Não se vislumbra qualquer nulidade processual a macular o decreto de prisão, que, ademais, afigura-se adequado tendo vista que a execução já tramita há mais de um ano sem o pagamento integral dos alimentos devidos à menor. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA O NÃO- PAGAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
- Renovação do julgamento realizado nos embargos de declaração no habeas corpus 86.727 - SP, no dia 13/11/2007, por força de decisão do STF.
- Considera-se suprida a ausência de intimação do alimentante para pagar, demonstrar ter pago, ou deduzir razões porque não efetuou o pagamento, quando este comparece em Juízo, e na sua defesa, além de apontar a nulidade por ausência de citação, justifica o não-pagamento.
- Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia.
- O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante executado.
Julgamento renovado. Embargos de declaração recebidos como agravo.
Ordem denegada.
(EDcl no HC n. 86.727/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 4/4/2008.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. VALIDADE DA JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
- O descumprimento de sucessivos acordos, cujo o primeiro abrange, tão-só, as três últimas parcelas antes do ajuizamento da execução e as vincendas desde então, não torna pretérita a divida alimentar.
- Não cabe na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus examinar matéria de fatos e provas, empeço que inviabiliza a pretendida análise da justificativa apresentada para o não pagamento da pensão alimentícia.
- Considera-se suprida a ausência de intimação do alimentante para pagar, demonstrar ter pago, ou deduzir razões porque não efetuou o pagamento, quando este comparece em Juízo, e na sua defesa, além de apontar a nulidade por ausência de citação, justifica o não-pagamento.
Recurso não provido.
(RHC n. 21.463/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 165.)
Assim, diante dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, não se constata o apontado constrangimento ilegal, pois houve a devida intimação do paciente acerca dos valores cobrados nos autos do cumprimento de sentença subjacente, sem que houvesse qualquer impugnação. Ademais, por óbvio, não se revela necessária nova intimação toda a vez que o valor do débito for apenas atualizado, como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.