AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), T R DOS S A (AGRAVANTE)
Advogado
FLACI COSTA SANTOS (OAB 012810/RN)
AgRg no HC 961655/RN (2024/0437184-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:T R DOS S AADVOGADO:FLACI COSTA SANTOS - RN012810AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAta de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), T R DOS S A (AGRAVANTE)
Advogado
FLACI COSTA SANTOS (OAB 012810/RN)
AgRg no HC 961655/RN (2024/0437184-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:T R DOS S AADVOGADO:FLACI COSTA SANTOS - RN012810AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (REQUERIDO), THIAGO RAVI DOS SANTOS ARAUJO (REQUERENTE)
Advogado
FLACI COSTA SANTOS (OAB 012810/RN)
PET na HC 961655/RN (2024/0437184-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:THIAGO RAVI DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO:FLACI COSTA SANTOS - RN012810REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Na presente petição (PET01098636/2024), a defesa requer que a tramitação do presente processo se dê em segredo de justiça ou, ao menos, que seja restrito o acesso dos autos do inquérito policial (e-STJ, fls. 102-164) às respectivas partes e seus procuradores sem possibilidade de consulta pública.
Para tanto, aduz que “no bojo do Inquérito Policial foram juntados alguns prints de conversas de WhatsApp entre o investigado e vítima, os quais expõem esta última em cenas de nudez” (e-STJ, fl. 282), razão pela qual deve ser resguardada a intimidade dos afetados pelo processo.
Quanto ao tema, a Constituição Federal da República prevê, em seu art. 5º, LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
O art. 17-A da Lei 11.340/2006, acrescido pela Lei 14.857/2024, assim dispõe:
“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”
No caso dos autos, o requerente é acusado da prática de extorsão, por duas vezes, em concurso material, no contexto de violência doméstica.
Ademais, considerando a existência, nos autos, de prints de fotos que expõem a intimidade da vítima, resta justificada a restrição à publicidade dos atos processuais, tendo em vista a necessidade de resguardar a intimidade da vítima.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), FLACI COSTA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FLACI COSTA SANTOS (OAB 012810/RN)
HC 961655/RN (2024/0437184-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLACI COSTA SANTOSADVOGADO:FLACI COSTA SANTOS - RN012810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:THIAGO RAVI DOS SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO RAVI DOS SANTOS ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 158, caput, por cinco vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 165-181).
Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso da defesa, em aresto assim ementado:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EXTORSÃO EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 158 DO CP C/C A LEI 11.340/06). DECRETO PUNITIVO. OBJEÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (COLETA ILEGÍTIMA DE PRINTS DE CELULAR). PROVA EMINENTEMENTE ACESSÓRIA. ARGUMENTATIVA REJEITADA. ROGO DESCLASSIFICATÓRIO (PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES). TESE DISSOCIADA DO CABEDAL INSTRUTÓRIO. SÚPLICA INDEFERIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ARREFECIMENTO DA PENA NA 2ª ETAPA (ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL). REALINHAMENTO DOS TERMOS DA SÚMULA 231 JULGADA IMPROCEDENTE PELA 3ª SEÇÃO DO STJ NO RESP 2.052.085. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SIGNIFICATIVO INTERREGNO ENTRE AS CONDUTAS CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. TEMÁTICA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES PRESERVADAS EM VIRTUDE DA SUBSISTÊNCIA DO CENÁRIO FÁTICO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (e-STJ, fls. 21-22).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL EM APCRIM. EXTORSÃO EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( DO CP C/C A ). ACLARATÓRIOS. ALEGATIVA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ENFRENTAMENTO DAS PAUTAS DIALÉTICAS RELACIONADAS À “TENTATIVA” E “SUBSISTÊNCIA DAS CAUTELARES”. TEMÁTICA DEVIDAMENTE ANALISADA.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FLACI COSTA SANTOS
Advogado
FLACI COSTA SANTOS (OAB 012810/RN)
HC 961655/RN (2024/0437184-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FLACI COSTA SANTOSADVOGADO:FLACI COSTA SANTOS - RN012810IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:THIAGO RAVI DOS SANTOS ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Assim, estando presentes os requisitos legais para tanto, DEFIRO o pedido da defesa, para que os autos tramitem em segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
ART. 158
LEI 11.340/06
TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. DECISUM.” (e-STJ, fl. 50).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que, tendo a paciente sido condenado pela prática de dois crimes de extorsão, os quais foram praticados com modo de execução semelhantes, faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva.
Acrescenta que este Superior Tribunal de Justiça tem decidido não ser razoável afastar a continuidade delitiva apenas em razão de ter sido ultrapassado o limite de 30 dias entre as condutas.
Ressalta, ainda, que deve ser reconhecida a tentativa em relação ao segundo delito, eis que “a vítima não cometeu nenhum comportamento voltado ao atendimento da suposta vantagem econômica em prol do paciente, procurando de imediato a delegacia” (e-STJ, fl. 13), e aplicada a fração máxima de redução da pena.
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que seja readequada a pena imposta ao paciente, reconhecendo o crime continuado e a tentativa em relação do segundo delito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo singular dosou a pena imposta ao paciente nos seguintes termos:
"[...] Sobre o delito ocorrido em novembro de 2023.
Novamente, a materialidade restou-se comprovada com o depoimento da vítima que atestou que estava tentando bloquear o contato com o acusado, mas este, vendo que ela não respondia e não o dava atenção, voltou a fazer as ameaças de divulgação das imagens e vídeos em grupos da cidade e para os pais da vítima, confirmando que não tinha realizado a exclusão do conteúdo de seu aparelho celular, conforme tinha afirmado à vítima anteriormente quando esta repassou os valores.
A oitiva da testemunha arrolada também segue nesse mesmo sentido, informando inclusive que foi a partir desse segundo momento delitivo que a vítima criou coragem para realizar o boletim de ocorrência.
Ademais, a análise dos elementos de prova revela uma convergência clara e consistente entre a palavra da vítima, os prints de conversas e os vídeos anexados. A coerência entre esses elementos demonstra de forma robusta a materialidade do delito, comprovando a ocorrência dos fatos criminosos narrados na denúncia.
Sobre a autoria, nesse segundo ato criminoso, também ficou configurada.
Anexados aos autos, encontram-se diversos prints de e-mails enviados pelo réu à vítima, de seu e-mail pessoal, datados de novembro de 2023, que corroboram a autoria do delito. Esses e-mails contêm ameaças explícitas e detalhadas, evidenciando a intenção criminosa do acusado em extorquir a vítima com a divulgação do conteúdo íntimo (id. 116635942 - Págs. 32 a 51). As mensagens são claras e apresentam um padrão de comportamento intimidatório, em que o acusado requer da vítima o pagamento de suas contas.
Outrossim, a defesa argumentou tratar-se de crime impossível, alegando que a vítima não cogitou repassar os valores ao acusado. No entanto, afasto esse argumento, pois as ameaças eram suficientemente graves para compelir a vítima a repassar os valores, tanto que ela efetivamente o fez uma primeira vez. Além disso, o delito em questão trata-se de crime formal, em que a consumação se dá com o constrangimento ilegal da vítima por meio de grave ameaça ou violência. A obtenção da vantagem indevida caracteriza apenas o exaurimento do crime, não sendo necessária para sua consumação.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
IV – APLICAÇÃO DA PENA
Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CP.
Com relação ao delito ocorrido em agosto de 2023.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: a culpabilidade excede o nível usual para este tipo penal, uma vez que o acusado impôs um clima de absoluto terror psicológico à vítima. No entanto, sua fundamentação refere-se às questões de gênero, pelo que deixo para valorar nas circunstâncias agravantes; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: nada há nos autos informação que atente em desfavor; Personalidade:não existe nos autos elementos suficientes; Motivação: o motivo é torpe, resultante de retaliação pelo término do relacionamento. Todavia, será considerado como circunstância agravante; Circunstâncias do crime: As circunstâncias são graves, pois decorrem de violência de gênero. Todavia, isso também será considerado como uma circunstância agravante; Consequências do crime: são graves, pois é evidente que a vítima ficou profundamente abalada e envergonhada com a situação. Tal circunstância também decorre da violência contra a mulher, pelo qual valoro nas circunstâncias agravantes;
Comportamento da vítima: circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do crime capitulado no art. 158 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
No presente caso, há a presença de três atenuantes a favor do réu, quais sejam:
1) Ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (Art. 65, I, CP), conforme documento acostado ao id. 116635942 - Pág. 74, considerada preponderante pela Jurisprudência do STJ.
2) A confissão (Art. 65, III, ‘d’, CP), embora parcial. Essa evidência foi empregada como um dos elementos para solidificar a convicção da culpa do acusado, sendo de natureza subjetiva. Por conseguinte, também é preponderante.
3) Reparação do dano (Art. 65, III, ‘b’, CP), de acordo com o id. 118781381, em que o acusado fez a compensação do dano material causado à vítima.
Com relação às circunstâncias agravantes tem-se:
1) Crime praticado com violência a mulher (Art. 61, II, ‘f’, CP), uma vez que a vítima era ex-namorada do acusado, sendo circunstância agravante preponderante.
De pronto, para a análise do concurso de agravantes e atenuantes, de acordo com o art. 67 do CP, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
No presente caso, há a compensação da atenuante da confissão com a agravante do crime praticado com violência a mulher por serem igualmente preponderantes, de acordo com a jurisprudência do STJ.
(...)
Assim, mesmo estando presentes duas outras circunstâncias atenuantes, em razão da pena já estar fixada no mínimo legal, estas não podem ser aplicadas, assim como preceitua a Súmula 231 do STJ, continuando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não há causas de aumento e diminuição da pena.
PENA FINAL
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa, considerada a condição financeira do apenado, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Passo agora à dosimetria do crime praticado em novembro de 2023.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Culpabilidade: a culpabilidade excede o nível usual para este tipo penal, uma vez que o acusado impôs um clima de absoluto terror psicológico à vítima. No entanto, sua fundamentação refere-se às questões de gênero, pelo que deixo para valorar nas circunstâncias agravantes; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: nada há nos autos informação que atente em desfavor; Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes; Motivação: o motivo é torpe, resultante de retaliação pelo término do relacionamento. Todavia, será considerado como circunstância agravante; Circunstâncias do crime: As circunstâncias são graves, pois decorrem de violência de gênero. Todavia, isso também será considerado como uma circunstância agravante; Consequências do crime: são graves, pois é evidente que a vítima ficou profundamente abalada e envergonhada com a situação. Tal circunstância também decorre da violência contra a mulher, pelo qual valoro nas circunstâncias agravantes;
Comportamento da vítima: circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do crime capitulado no art. 158 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
No presente caso, há a presença de duas atenuantes a favor do réu, quais sejam:
1) Ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (Art. 65, I, CP), conforme documento acostado ao id. 116635942 - Pág. 74, considerada preponderante pela Jurisprudência do STJ.
2) A confissão (Art. 65, III, ‘d’, CP), embora parcial. Essa evidência foi empregada como um dos elementos para solidificar a convicção da culpa do acusado, sendo de natureza subjetiva. Por conseguinte, também é preponderante.
Com relação às circunstâncias agravantes tem-se:
1) Crime praticado com violência a mulher (Art. 61, II, ‘f’), uma vez que a vítima era ex-namorada do acusado, sendo circunstância agravante preponderante.
Assim como preceitua a fundamentação já apresentada, tem-se a compensação da atenuante da confissão com a agravante de crime praticado com violência à mulher. No entanto, em razão da pena já estar fixada no mínimo legal, a atenuante da menoridade relativa não pode ser aplicada, assim como preceitua a Súmula 231 do STJ, continuando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA
Não incidem causas de aumento e diminuição da pena.
PENA FINAL
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa, considerada a condição financeira do apenado, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a emendatio libelli para aplicação das regras da continuidade delitiva. No entanto, tal tese não pode ser acolhida, uma vez que entre um crime e outro decorreu tempo bem superior a 30 dias e a vítima relatou que nesse intervalo de tempo não houve qualquer ato de extorsão. Assim, nos encontramos diante de dois delitos distintos, sem fundamento jurídico para considerar que um sucedeu ao outro, dado que o intervalo significativo de tempo rompe o vínculo causal entre os crimes, conforme estabelecido na jurisprudência das duas turmas de direito criminal do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Dessa forma, considerando o concurso material de crimes, aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, resultando uma pena final de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
O REGIME E CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, considerando trata-se de réu não reincidente." (e-STJ, fls. 173-179).
O Tribunal a quo manteve a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, asseverando:
"[...] 18. Nessa toada, subsiste infundada a súplica, a exemplo àqueloutra relacionada à continuidade delitiva (subitem 3.4), muito bem explorada pela douta PJ:
“... Depreende-se do caderno processual que os delitos foram praticados em agosto de 2023 e novembro de 2023. Como bem pontuado pelo Parquet de primeiro grau, embora o recorrente tenha adotado modo de execução semelhante nas duas ocasiões, o conjunto probatório evidenciou que o recorrente praticou as condutas delituosas de forma espaçada, não havendo elementos que indiquem uma continuidade da conduta durante o lapso temporal, que conecte um fato e ao outro.
Assim, considerando que o espaçamento entre as condutas delitivas é de aproximadamente 4 meses, aplica-se o entendimento acerca da impossibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva quando o intervalo dos delitos for superior a 30 dias... Assim sendo, acertada a decisão do juízo sentenciante em reconhecer a inaplicabilidade da continuidade delitiva no caso concreto e condenar o réu nas sanções previstas no Art. 158, caput e §1° do CP em concurso material e nos termos e especificações contidas na Lei nº 11.340/2006, devendo ser mantida a sentença primária a fim de manter a aplicação do concurso material...”." (e-STJ, fl. 25).
Em sede de apelação, a decisão foi mantida sob os seguintes fundamentos:
"[...] 7. Principiando pela tese da omissão (subitem 2.1), embora se alegue haver o Acórdão silenciado quanto à pauta retórica relacionada à “tentativa” do segundo delito, ocorrido em novembro de 2023, as razões consignadas por esta Relatoria deixam claro que todas as investidas delituosas do Embargante efetivamente se consumaram, como adiante se vê:
“… o teor dos diálogos, coadjuvados pelos recibos de transferências bancárias de ID 116635942, além das mídias captadas por decisão judicial e anexadas aos IDs 116641892, 116641894, 116641895 e 116641896, não deixam margem de dúvida quanto tipo do art. 158 do CP… Demais disso, o relato preciso e detalhista da vítima torna quebradiço o viés argumentativo desenvolvido pelo Inculpado, como adiante se vê: Richelle Thainara do Patrocinio Doval - ofendida “… o início do relacionamento se deu em 2018, com término em junho de 2023, que só namoraram e que o acusado nunca apresentou comportamentos estranhos… no ano de 2023 percebeu umas condutas incomuns por parte do réu e que em agosto de 2023 começou a prática da extorsão, quando o relacionamento já havia acabado… o namoro finalizou em junho de 2023, mas que mantiveram contato nas redes sociais, tendo a vítima ajudado o réu financeiramente durante este período… no mês de agosto de 2023, foi para uma festa na cidade de Parnamirim/RN com suas amigas, quando o réu começou a enviar-lhe mensagens com ameaças de divulgação dos vídeos e fotos, e agressões verbais, mas não chegou a ameaçar fisicamente… o acusado exigiu que fosse enviado pela vítima a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo esta enviado… o réu continuou mantendo contato com ela, até que aconteceu o segundo fato em novembro de 2023… estava tentando bloquear o contato com o acusado, mas este, vendo que ela não respondia, voltou a fazer as ameaças de divulgação das imagens e vídeos em grupos da cidade e para os pais da vítima, como também colocar nas portas de seu consultório, chegando inclusive a ir em seu local de trabalho, não deixando alternativa para a vítima a não ser encontrá-lo… não enviou a quantia solicitada e fez a denúncia… nesse período chegou a fazer transferências para ele, mas que as ameaças foram feitas nessas duas vezes… sabia que era ele, pois as mensagens vinham de seu número pessoal e tinham áudios. Informou que não era sócia das empresas do réu, apenas ajudava financeiramente, pois ele não possuía condições de arcar com os custos… o réu teve páginas de venda de relógios, vestuário masculino, armações, óculos de sol e prestador de serviços durante os anos de 2021 até 2023…”.
8. Em linhas pospositivas, acrescentei:
“… Não fosse o bastante, quando ouvido, o próprio Apelante confessou ter cometido o delito em espeque, consoante se apura dos excertos infra: “… manteve um relacionamento com a vítima até julho do ano passado, que durante o namoro eles haviam terminado algumas vezes por traições do acusado e que o motivo do último término foi porque o réu foi a uma festa sem comunicar a vítima… a ameaçou com a divulgação de seus vídeos e fotos íntimas se esta não realizasse a transferência de valores para ele… em agosto de 2023 realizou a primeira ameaça de divulgação. Relatou que após o término continuou mantendo contato com a vítima, de forma a poder voltar o relacionamento, como também com relação aos negócios… tentou colocar uma loja de óculos com o apoio financeiro da vítima, mas que esta não realizou o depósito do valor prometido, ocasião em que passou-lhe a ameaçar indevidamente… toda a relação deles foi baseada em apoio moral… em novembro de 2023, com a chegada da Black Friday, estava realizando uma campanha de divulgação na loja de óculos, momento em que enviou diversas mensagens à vítima, e esta não respondeu… começou a ligar insistentemente e ela informou que não queria mais contato com ele, pois estava nervosa… pela vítima ter lhe dito que surgiu uma conversa de que o acusado tinha casos homoafetivos, este explodiu, ficando com raiva e passou a novamente ameaçar a vítima com a divulgação de seus vídeos íntimos de forma a pressioná-la para contar quem foi a pessoa que contou esta história… começou a passar por dificuldades financeiras, mas não quis ir atrás de ajuda com a família e sim com a vítima… de novo ameaçou a vítima com a não propagação de vídeos e imagens íntimas em troca de que ela pagasse suas contas.
Relatou que estava bastante perturbado… inicialmente a sua intenção de ameaça era que Richelle cumprisse com as promessas de investimento… se encontra arrependido de tudo que fez… quando tudo começou, não fazia ideia da dimensão do que estava acontecendo…”.
9. A propósito, no ponto em específico, assentou a douta PGJ:
“… Ora, malgrado não refute expressamente a tese que o segundo crime não estaria consumado, certo é que é uma conclusão lógica de todos os fundamentos utilizados para manter a condenação e, mais especificamente, o concurso material. Em casos como o presente, entende o STJ que “O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas e fixou a pena do agravante” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018)…”." (e-STJ, fl. 25).
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do writ, por exigir revolvimento probatório.
O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).
Além disso, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, aplicaram o concurso material e ressaltaram que o fato de as extorsões terem sido praticadas em intervalo superior a trinta dias afasta a possibilidade de reconhecimento da ficção jurídica.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA. LESÃO A ORGÃO PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULAS N. 546 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento, não importando a qualificação do órgão expedidor." (Súmula n. 546/STJ). Incidência também da Súmula n. 83 do STJ.
2. Em relação à divergência jurisprudencial, verifica-se que não se realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigmas, contrariando os artigos 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.
3. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/05/2018).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.022.782/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. OUTRO RECORRENTE. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. QUATRO DOCUMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA PRATICADA APÓS DE 30 DIAS DAS DEMAIS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA. JUSTIFICATIVAS CONCRETAS E IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora as condutas tivessem o fim de evitar a suspensão do direito de dirigir, não houve crime único, pois quatro foram os atos praticados, um em cada auto de infração, a evidenciar a consumação de quatro delitos.
2. No caso dos autos, os três primeiros delitos de falsidade ideológica foram praticados em intervalo de 10 dias (entre 10/3/2017 e 20/3/2017). JÁ o último, foi praticado em 10/5/2017, a demonstrar uma separação temporal superior a 30 dias que denota a inaplicabilidade do instituto da continuidade delitiva ao caso concreto.
3. No tocante à pena-base do crime de exploração de prestígio, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A culpabilidade foi valorada negativamente, pois o agravante ocupava cargo de Presidente do Conselho da Comunidade, cujas atribuições envolviam a reabilitação dos presos e a devida inserção na sociedade. Por seu turno, as circunstâncias do crime demonstram que o delito foi praticado para assegurar a execução dos crimes de falsidade ideológica.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.978.890/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se).
Ademais, apesar de as instâncias ordinárias terem ressaltado que “embora o recorrente tenha adotado modo de execução semelhante nas duas ocasiões”, não foi reconhecido o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios, tendo a Corte Estadual explicitado que “o conjunto probatório evidenciou que o recorrente praticou as condutas delituosas de forma espaçada, não havendo elementos que indiquem uma continuidade da conduta durante o lapso temporal, que conecte um fato e ao outro” (e-STJ, fl. 25).
Neste contexto, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do writ.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou diversas circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o Paciente e os coautores planejaram cuidadosamente e de forma autônoma os crimes de homicídio contra cada uma das vítimas, as quais foram criteriosamente escolhidas por serem integrantes da facção criminosa rival. Dessa forma, por ter sido demonstrado corretamente não haver liame subjetivo entre as condutas (há desígnios autônomos), não é devido reconhecer o crime continuado.
2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias de origem demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 691.653/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifou-se);
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSENTE O REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 - STJ.
1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito), quanto os de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021).
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.995.662/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-se).
No tocante ao pleito de reconhecimento da tentativa em relação ao segundo delito de extorsão, melhor sorte não assiste ao paciente.
A Corte Estadual, ao rejeitar os embargos declaratórios, ressaltou que “, as razões consignadas por esta Relatoria deixam claro que todas as investidas delituosas do Embargante efetivamente se consumaram” (e-STJ, fl. 52).
Extrai-se das declarações da vítima que ela “estava tentando bloquear o contato com o acusado, mas este, vendo que ela não respondia, voltou a fazer as ameaças de divulgação das imagens e vídeos em grupos da cidade e para os pais da vítima, como também colocar nas portas de seu consultório, chegando inclusive a ir em seu local de trabalho, não deixando alternativa para a vítima a não ser encontrá-lo... não enviou a quantia solicitada e fez a denúncia” (e-STJ, fl. 24).
Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça entende que é prescindível a obtenção da vantagem indevida para a consumação do crime de extorsão, consoante se extrai da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao princípio do non bis in idem quando são utilizadas condenações penais definitivas diversas para o incremento da sanção pelos maus antecedentes e pela reincidência, como ocorreu na hipótese.
2. É prescindível a obtenção da vantagem indevida para a consumação do crime de extorsão. Esse é o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida".
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 836.400/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, grifou-se);
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DE ESPELHAMENTO DE TELAS DE APARELHO CELULAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. ENUNCIADO N. 96 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO.
1. Inviável o conhecimento da alegação de ilicitude da prova obtida através de espelhamento de mensagens obtidas via aplicativo whatsapp, porque não foi analisada pela Corte local.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação da conduta delitiva e a revisão do entendimento da Corte estadual, devidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de concurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório, impossível em tema de habeas corpus.
3. A pretensão de reconhecimento da tentativa não merece acolhimento, pois, como no caso dos autos, quanto ao crime de extorsão, realizada a ameaça, a consumação ocorre independente da obtenção da vantagem indevida. Inteligência do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ.
4. A grave ameaça à vítima não é fundamento idôneo para, isoladamente, recrudescer o regime inicial, especialmente quando pena-base é fixada no mínimo legal.
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto na condenação proferida na Ação Penal n. 0081922-83.2018.8.26.0050, da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.” (AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se);