Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 011229/CE)
HC 961624/CE (2024/0437248-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE011229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J K R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J.K.R. da S., indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0200995-08.2022.8.06.0166.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (fls. 39-47).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e negou provimento (fls. 48-67), com trânsito em julgado.
Busca-se, na presente impetração, a concessão da ordem para revisar os critérios da dosimetria da pena e o regime inicial prisional.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela exasperação da pena-base do delito de estupro de vulnerável e pelo estabelecimento do regime inicial fechado.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
