HC 961732/PA (2024/0437253-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVAADVOGADO:WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA - PA029909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:Z S DE CADVOGADO:MARIANA GUIMARÃES OLIVEIRA - DF075729INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA, em favor de Z S DE C, em face de decisão da em. Desembargadora Eva do Amaral Coelho, do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Relatora do habeas corpus nº 0818772-74.2024.8.14.0000, que indeferiu pedido liminar, mantendo a decretação da prisão civil do paciente por inadimplemento de pensão alimentícia.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença embasado em título executivo judicial que fixou os alimentos em favor dos menores, no importe de meio salário mínimo para cada filho, ajuizado sob o rito da coerção pessoal, tendo como escopo a execução dos alimentos a partir de maio de 2017, bem como das que se vencessem no curso da execução.
Na inicial do presente writ (fls. 3-12, e-STJ), o impetrante sustenta, em síntese: a) ter pleiteado na origem a diminuição do valor da pensão, por não ter condições financeiras de pagar a quantia fixada; b) com dificuldades vem pagamento parcialmente a pensão; c) ter tentado acordo com a genitora da criança para o pagamento em parcelas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) sem sucesso; d) a ausência de atualidade e urgência apta a ensejar a medida coercitiva. Pugna, por fim, pela concessão da ordem, a fim de cassar o decreto prisional.
Às fls. 1.174-1.176, e-STJ, este relator concedeu parcialmente a liminar apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal (30 dias).
O impetrante interpôs pedido de reconsideração pleiteando a concessão integral da liminar, o qual foi rejeitado pela decisão de fls. 1.225-1.227, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A impetração merece prosperar, em parte.
1. Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/04/2017.
1.1 Em relação às alegações de ausência de capacidade econômica para o pagamento da pensão, assevera-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Na hipótese, destaca-se ser incontroverso que o devedor vem pagando apenas parcialmente o débito alimentar, o que evidencia a atualidade das prestações em aberto. Ademais, no tocante à alegação de que teria havido o manejo de ação revisional em 2019, sem a citação da genitora até os dias atuais, trata-se de fato que não restou comprovado nos autos.
Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
Trata-se, portanto, de verba atual, que chegou a montante alto por conduta imputável ao devedor.
1.2 Nada obstante, verifica-se vício de fundamentação no decreto prisional que enseja intervenção deste STJ.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de reclusão em prazo superior ao mínimo legal demanda fundamentação em concreto, sob pena de evidente ilegalidade.
Nessa linha:
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR O PRAZO DO DECRETO PARA O MÍNIMO LEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
1.2.. De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
[...] 3. Todavia, na hipótese, constata-se ter o decreto prisional se limitou a indicar o prazo 60 dias de confinamento, sem justificativa. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês.
4. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal. Liminar revogada.
(HC n. 924.388/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifado.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL).1. A definição do tempo de constrição da prisão do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Em razão da ausência de fundamentação suficiente e adequada, a fixação do prazo máximo da prisão civil, no caso, mostra-se ilegal.3. Recurso ordinário parcialmente provido, de forma a conceder parcialmente a ordem, para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês (30 dias).(RHC n. 194.936/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024, grifado.)
Dessa forma, inexistindo fundamentação no decreto prisional a fim de fixá-lo acima do mínimo legal, a impetração merece prosperar nesse ponto.
Portanto, confirma-se a liminar deferida.
2. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, concede-se parcialmente a ordem apenas para reduzir o prazo do decreto prisional.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI