Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 26926/DF)
HC 1050177/DF (2025/0437266-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLÁUDIO FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0740794-79.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos crimes de "estupro de vulnerável, corrupção de menores, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescente, ameaça, fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes e transmissão de fotografia, vídeo ou outro registro com cena de sexo explícito ou pornograf8ia envolvendo criança ou adolescente" (fl. 15).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, , porquanto a segregação processual do paciente está desprovida de fundamentação idônea, calcada na gravidade abstrata dos fatos e sem demonstração de perigo atual, em afronta aos requisitos legais para a medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que a decisão que manteve a prisão deixou de explicitar motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas, as quais preservam a instrução e o cumprimento da lei penal.
Argumenta que o quadro grave de saúde do paciente, autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Expõe que é cabível a extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu, proferida pela 3ª Turma Criminal do TJDFT no processo n. 0746080-72.2024.8.07.0000, diante da identidade fático-processual e da fundamentação objetiva não personalíssima, nos termos do do CPP.
