HC 961745/PA (2024/0437310-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIORADVOGADO:FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR - PA028560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. F. DE L., em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Gurupá/PA na Ação de Justificação Criminal n. 0800391-89.2023.8.14.0020.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no crime previsto no art. 217-A, c/c 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
A Defesa interpôs Recurso de Apelação Criminal n. 0000762-33.2016.8.14.0020 junto ao Tribunal de origem, que negou provimento, ato contínuo interpôs recurso especial que não foi admitido na origem, em seguida interpôs o AREsp n. 2283435/PA que foi denegado, tendo o feito transitado em julgado em 09 de maio de 2023.
Neste writ, a Defesa alega que a suposta vítima compareceu espontaneamente ao Ministério Público desta comarca e se retratou (doc. Id 13380533 - Pág. 18 e ss.), afirmando que não foi abusada pela requerente, motivo pelo qual a única prova utilizada para condenação não mais existe, já que, como dito, não houve testemunhas do fato, o laudo sexológico apontou ser a suposta vítima virgem e não apontou nenhuma lesão. Assim sendo, considerando que agora surgiram provas novas da inocência da requerente, a oitiva da suposta vítima é fundamental em sede de justificação criminal, para embasar futura revisão criminal. Por este motivo ingressamos com a ação de justificação criminal naquele juízo de Gurupá/PA, na data de 12/07/2023 (processo em anexo), tendo ocorrida a audiência e a vítima descrevendo com detalhes que o fato não aconteceu, ou seja, não mais restam provas para a manutenção da condenação e por isto entendemos que o Habeas Corpus em questão é a via eleita mais célere, até porque sua prisão está na iminência de ser decretada após o transito em julgado. (fl. 05).
Alega que O fumus boni iuris se extrai dos próprios fatos, de onde se constata com uma clareza solar a ilegalidade de futura decretação da prisão da paciente, já que a absolvição será medida acertada, pois prova nova surgiu, com a retratação da própria suposta vítima, a ponto de que não deverá a paciente ter prisão decretada. (fl. 05).