HDE 11166/EX (2024/0437311-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T S PADVOGADO:KÉZIA CAVALCANTE G FARIAS - PA014371REQUERIDO:A P R
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal da Jurisdição de Amsterdã, Reino dos Países Baixos, que decretou o divórcio de T. S. P. e A. P. R.
A inventariante do espólio do requerido anuiu ao pedido (fl. 52), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 61-66).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio (fls. 16-17), acompanhada de apostila (fl. 17) e de tradução oficial (fls. 9-15). O trânsito em julgado é presumido, uma vez que a sentença foi prolatada em 1994.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN