HC 1050093/SP (2025/0437317-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANO GONCALVESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, apresentado de próprio punho, sem pedido de liminar e impetrado sob supervisão da DPU, em favor de A G, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 217-A, cc. art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça de origem informou à fl. 175 que já houve o trânsito em julgado dos autos principais.
Em suas razões, o impetrante argumenta, em sua carta de preso, o cerceamento de defesa, pois o advogado na fase extrajudicial não teria sido intimado dos atos processuais, e a insuficiência probatória, sustentando que a condenação baseou-se apenas na palavra da vítima e que o caso seria uma "trama".
JÁ a DPU que seria "indevida a exasperação pela agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, a qual, como cediço, tem caráter subsidiário e, portanto, cede espaço à majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, o que insta seja corrigido por essa e. Corte" (fl. 24).
Requer, a concessão da ordem para o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
As informações foram prestadas às fls. 175-219 e 224-267.
O MPF se manifestou pela não conhecimento do habeas corpus, às fls. 269-275.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a DPU, em carta de preso, pediu a reforma da dosimetria. O MPF, por sua vez, se manifestou também sobre o cerceamento de defesa, pois o advogado na fase extrajudicial não teria sido intimado dos atos processuais, e sobre a insuficiência probatória, sustentando que a condenação baseou-se apenas na palavra da vítima e que o caso seria uma "trama".
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A esse respeito:
[...] Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. [...] (AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
[...] Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal [...] (AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
De toda forma, sobre os temas postos, o MPF ainda manifestou (fls. 269-275):
[...] Inicialmente, quanto à nulidade arguida, cumpre registrar que "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, D Je 12/05/2021).
Nessa linha, "Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à análise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído.
Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente" (E Dcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023). [...]
Ademais, no que tange à alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação do advogado constituído na fase inquisitorial, as instâncias ordinárias afastaram a nulidade por entenderem que o patrono não juntou o instrumento de procuração aos autos judiciais, o que impossibilitou seu registro no sistema de publicações oficiais.
Ressaltou-se a inexistência de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), uma vez que o paciente foi devidamente assistido por defensor que apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas e participou de todas as audiências de instrução.
O Tribunal de origem destacou, ainda, a natureza inquisitiva do inquérito policial, que dispensa a intimação da defesa para os atos investigatórios, e reforçou que, nos termos do art. 231 do CPP, a defesa pode apresentar documentos e provas em qualquer fase do processo, o que afasta a tese de nulidade absoluta. [...]
Acerca da palavra da vítima em crimes de natureza sexual, a jurisprudência desta Corte é firme: “A palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não tem testemunhas, ou deixam vestígios (Precedente)” (STJ – HC nº 58349/PE - 5ª Turma – Rel. Min. Felix Fischer – julg. em 05.10.06 – DJ de 11.12.06, pág. 397).
Analisemos a dosimetria.
Cumpre registrar que conforme entendimento reiterado do STJ, “[a] dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.405.793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/23, D Je de 20/9/23). [...]
A dosimetria da pena de A G foi estabelecida na sentença iniciando-se pela fixação da pena-base em 9 anos de reclusão, motivada pelas graves consequências do crime e pela tentativa de suicídio da vítima (e-STJ fl. 391).
Na segunda fase, a sanção foi elevada para 11 anos pela incidência da agravante de violência doméstica (e-STJ fl. 391).
Na terceira fase, o montante atingiu 15 anos de reclusão devido à causa de aumento relativa à condição do réu como padrasto da vítima, conforme o art. 226, II, do CP (e-STJ fl. 391). Pelo reconhecimento da continuidade delitiva, fundamentada em dezenas de abusos praticados ao longo de cinco anos, a pena definitiva foi consolidada em 25 anos de reclusão (e-STJ fl. 392).
Por fim, determinou-se o regime inicial fechado, justificado tanto pela reiteração de delitos sexuais contra menor quanto por imposição legal (e-STJ fl. 392).
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO