HC 961671/GO (2024/0437329-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:O DE J DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O DE J D, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003124-05.2018.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por estar incurso no Artigo 217-A, caput, Artigo 213, Parágrafo Primeiro, na forma do Artigo 71, caput, todos do Código Penal (e-STJ fls. 68/126).
Interposta apelação pela defesa, esta parcialmente foi provida (e-STJ fls. 42/57). Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VULNERÁVEL. ESTUPRO. NULIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431. IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1 - Comprovadas materialidade e a autoria, deve ser mantida a condenação. 2 - Não se há falar em nulidade do depoimento da vítima por não ter sido feito na forma do depoimento especial da Lei 13.431, se sua finalidade é a concretização do princípio constitucional da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, seu uso é recomendado, mas não obrigatório e, torná-lo nulo, traria prejuízo à vítima. 3 - A palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual é de extrema importância, diante das peculiaridades das respectivas conduta, o que se confirma ainda mais se tal elemento de prova coaduna com outros depoimentos prestados nos autos, inclusive com a menção de psicólogo, com base em seu conhecimento técnico. 4 - Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Recurso parcialmente provido.
No presente writ (e-STJ fls. 3/41), o impetrante aponta constrangimento ilegal ao paciente em razão da condenação imposta e das penas fixadas.
Alega que "os depoimentos da vítima apresentam incongruências significativas em relação ao número de vezes, locais e circunstâncias dos supostos abusos, o que compromete a credibilidade dos relatos e enfraquece a certeza quanto à materialidade e autoria do delito" (e-STJ fl. 10).
Argumenta no sentido da "nulidade do incidente de insanidade mental em razão da ausência de perito assistente indicado pela defesa, conforme evidente na página mencionada dos autos, com a consequente anulação do laudo e a realização de nova perícia com todas as garantias de ampla defesa" (e-STJ fl. 17).
Acrescenta que "as inconsistências nos relatos da vítima, observáveis nas páginas 20 e 156 dos autos físicos, indicam uma fragilidade na construção probatória do caso. Esse conjunto de variações deveria ser interpretado em benefício do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, visto que a dúvida sobre a materialidade dos fatos permanece latente" (e-STJ fl. 21).
Sustenta que o "laudo psiquiátrico produzido no incidente de insanidade mental do réu concluiu pela sua plena imputabilidade, porém, a análise foi realizada de forma superficial, deixando de considerar aspectos fundamentais que poderiam comprometer a validade dessa conclusão" (e-STJ fl. 21).
Defende que "diante da insuficiência de provas e das inconsistências verificadas nos depoimentos, a absolvição do réu é a única solução compatível com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 28).
Por fim, insurge-se aduzindo que a "condenação do réu, fundamentada quase exclusivamente na palavra da vítima, enfrenta dificuldades probatórias consideráveis, especialmente quando se observam inconsistências e contradições nos depoimentos ao longo do processo" (e-STJ fl. 28).
Diante disso, requer o deferimento da liminar para "suspender o cumprimento da pena imposta ao paciente, permitindo que ele aguarde em liberdade o julgamento definitivo deste habeas corpus, com base na ausência de provas materiais conclusivas e nas inconsistências dos depoimentos que embasaram a condenação, de forma a prevenir danos irreparáveis à sua liberdade".
No mérito, "a concessão definitiva da ordem para: a) Reconhecer a nulidade do incidente de insanidade mental, em razão da ausência de perito assistente indicado pela defesa, determinando-se a realização de novo exame psiquiátrico com acompanhamento da defesa técnica, com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa; b) Revisar a condenação do paciente com fundamento no princípio do in dubio pro reo, em razão das inconsistências e contradições nos depoimentos da vítima e da ausência de provas corroborativas, promovendo sua absolvição pela insuficiência probatória; c) Declarar a nulidade da dosimetria da pena, removendo a exasperação indevida da pena-base fundamentada em elementos próprios do tipo penal, corrigindo-se a pena para os parâmetros mínimos legais. 3. Requer-se, ainda, que, em caso de eventual negativa dos pedidos acima, sejam aplicadas medidas alternativas de cautela, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade até a decisão definitiva, resguardando, assim, seus direitos constitucionais e processuais" (e-STJ fls. 37/38)
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS,Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Além disso, constata-se que os pedidos relativos à dosimetria da pena aplicada e de absolvição do acusado, em razão da ausência de prova acerca da materialidade e autoria delitiva, já foram submetidos e analisados por esta Corte Superior no julgamento do AResp n. 2.457.210/GO, tratando-se, assim, de inadmissível reiteração de pedidos.
É da nossa jurisprudência:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.
1. Configurada a reiteração de pedido, não há como conhecer do writ.
Com o julgamento do HC n. 514.316, houve o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como cediço, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
No tocante as teses de nulidade do incidente de insanidade mental, em razão da ausência de perito assistente indicado pela defesa, verifica-se que o tema não foi submetido ou analisado pela Corte Estadual, circunstância que impede o conhecimento do pedido diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUTOR DO ART. 33, §4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSTATAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegação de ilegalidade na negativação dos antecedentes por serem antigos, não se verifica que a referida tese foi arguida perante as instâncias de origem. Como consequência, não cabe a esta Corte conhecer do tema de forma inédita, sob pena de supressão de instância.
2. No tocante às outras vetoriais, verifica-se que o agravante armazenava no interior da residência em que morava sua filha, de apenas 5 (cinco) anos de idade, mais de 2,7kg de maconha, circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base.
3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas e a negativação de diversas circunstâncias judiciais.
4. A causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada ante a constatação de que o crime era praticado de forma estruturada, a denotar a dedicação a atividades criminosas, bem como pelo fato de o acusado ostentar maus antecedentes.
5.Fixada a pena-base acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando o quantum de pena estabelecido, é cabível a fixação do regime inicial fechado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 893.078/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. As insurgências relativas ao decote dos maus antecedentes, por alegado ao direito ao esquecimento, e à incidência da atenuante da confissão espontânea, não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pelas instâncias de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 915.185/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Cabe reforçar ainda, em relação ao pedido de absolvição "diante da insuficiência de provas e das inconsistências verificadas nos depoimentos", que é pacífico ao entendimento desta Corte Superior no sentido de não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
São precedentes nossos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. No caso, a instância ordinária aplicou o percentual de 1/2 para diminuição da pena na terceira fase da dosimetria, em virtude da quantidade e natureza da droga apreendida - "nove gramas de crack, divididos em quarenta invólucros, e trezentos e cinquenta e dois gramas de maconha, porcionados em sessenta e dois invólucros e um tijolo, a denotar potencial para atingir diversos usuários e, assim, significativa capilaridade social da mercancia, sendo certo ainda que a primeira substância é de grande potencialidade lesiva para a saúde pública". Tal quantidade e natureza que possuem força suficiente para modular o redutor em referido patamar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.593/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. 1/6. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, bem como a função da agravante e dos demais integrantes, com hierarquia e divisão de tarefas.
IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
V - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes, não havendo que se falar em direito subjetivo à escolha da fração a incidir a tal título. Precedentes.
VI - Os maus antecedentes, bem como a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstram a dedicação da agravante a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.583/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024).
Assim, inexiste ilegalidade hábil a ocasionar o conhecimento ou deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.