SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GEORGES ESTEVAM MICHAELIDES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
GEORGES ESTEVAM MICHAELIDES JUNIOR (OAB 361654/SP)
HC 961750/SP (2024/0437333-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GEORGES ESTEVAM MICHAELIDES JUNIORADVOGADO:GEORGES ESTEVAM MICHAELIDES JUNIOR - SP361654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N. de S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o não conhecimento do HC n. 2272176-22.2024.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (fl. 14):
HABEAS CORPUS - Detração penal. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Ordem não conhecida.
O impetrante alega que o incidente de sanidade mental concluiu pela inimputabilidade do paciente, tendo-lhe sido determinada a transferência para o regime de Colônia de Desinternação Progressiva do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico II de Franco da Rocha – SP.
Acrescenta que a supracitada transferência ainda não foi realizada, estando o paciente recolhido de forma ilegal no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico I de Franco da Rocha – SP.
Destaca que, "sendo o réu inimputável e o crime apenado com detenção, seriam cabíveis a internação ou tratamento ambulatorial" (fl. 6).
Argumenta ser cabível a detração penal e a reavaliação da medida de segurança, pois o paciente "já cumpre pena imposta desde 20.05.2020, uma vez que as medidas alternativas foram aplicadas" (fl. 8).
Defende que a "desinternação do paciente seria a melhor alternativa para a sociedade em si, uma vez que, próximo á sua família, receberia o melhor tratamento para sua total e plena recuperação mental" (fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja submetido a "cuidados com o devido acompanhamento médico de tratamento ambulatorial em meio livre de internação compulsória" (fl. 12).
De plano, verifica-se que o constrangimento ilegal supostamente sofrido pelo paciente não foi examinado pela Corte de origem no julgamento da impetração originária, com fundamento na inadequação da via eleita.
Todavia, a mera existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na execução da pena, conforme orientação adotada nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A questão relativa à apontada ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de progressão prisional não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância.
2. O fundamento de que remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que a decisão proferida pelo Juízo de origem não possuiria fundamentação idônea para indeferir a progressão prisional não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.
3. Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que indeferiu o referido benefício. Negativa de prestação jurisdicional reconhecida.
4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.
(AgRg no HC n. 718.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DE OFÍCIO. APENAS PARA APRECIAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Por meio da presente impetração, a defesa pretende que o pleito de progressão de regime e livramento condicional seja apreciado, dispensado o exame criminológico. O mérito da tese aqui formulada não foi enfrentado pelo Tribunal de origem - prescindibilidade do exame criminológico para obtenção de benefícios -, o que impede esta Corte de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Diante desse contexto, não se configura hipótese de provimento do agravo regimental em análise. Contudo, vislumbra-se a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada". Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).
3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
(AgRg no HC n. 561.747/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR - SOB ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA REPRIMENDA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO -, INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR À CORTE DE ORIGEM QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. No entanto, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
3. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF.
4. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora paciente, relativa à inexistência de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da reprimenda.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
(HC n. 383.485/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DEFENSIVA. ATUAÇÃO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO ADMITIDA. WRIT SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. PECULIARIDADE DO CASO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA EXÍGUA. RISCO DE PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o anterior writ ali impetrado, por considerá-lo substituição ao recurso de apelação cabível, entendimento do qual não ressuma flagrante constrangimento ilegal, já que encontra amparo na consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
2. Ademais, o não enfrentamento da pretensão defensiva pelo Tribunal de origem impede a atuação deste Superior Tribunal de Justiça em indevida supressão de instância, não merecendo reforma a decisão ora agravada, pela qual o writ aqui impetrado também foi indeferido liminarmente, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
3. O caso, entretanto, é dotado de peculiaridade, consistente na imposição de pena privativa de liberdade de curta duração, circunstância que evidencia que eventual demora na prestação jurisdicional reclamada pode dar ensejo ao seu esvaziamento em razão da potencial prejudicialidade inerente ao decurso do tempo em que os pacientes permanecem custodiados.
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise de forma prioritária a pretensão defensiva, seja no habeas corpus ali impetrado ou no eventual recurso de apelação interposto.
(AgRg no HC n. 352.047/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
Como cediço, mesmo nos casos em que não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso cabível, esta Corte Superior tem o entendimento de que deve ser examinada a eventual existência de ilegalidade patente passível de correção de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, providência que não foi tomada pela Corte de origem.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aprecie o HC n. 2272176-22.2024.8.26.0000, decidindo como entender de direito, mormente verificando a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.