Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ANTONIO ALBERTI GRANADO (REQUERENTE), 2. CARLOS AILTON MENOZZI (REQUERIDO)
- Advogados
- ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), AUREOVALDO DE CASTRO ARAUJO JUNIOR (OAB 448109/SP), CARLA DE PAULA E SILVA DUARTE (OAB 186127/SP), ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP), JESSICA CAROLO DOS SANTOS (OAB 465410/SP)
TutAntAnt 719/SP (2025/0437343-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ANTONIO ALBERTI GRANADOADVOGADOS:ADY WANDERLEY CIOCCI - SP143012CARLA DE PAULA E SILVA DUARTE - SP186127REQUERIDO:CARLOS AILTON MENOZZIREPRESENTADO POR:PATRICIA CRISTINA VIANAADVOGADOS:ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR - SP249715AUREOVALDO DE CASTRO ARAUJO JUNIOR - SP448109JESSICA CAROLO DOS SANTOS - SP465410
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela de urgência em caráter antecedente apresentado por ANTONIO ALBERTI GRANADO para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto por ele, inadmitido na origem.
Nas razões do pedido, aduz que o espólio não pode ser responsabilizado por dívidas posteriores à morte do sócio retirante.
Ressalta que a Jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido da eficácia meramente declaratória do registro, vedada a responsabilização do espólio do sócio retirante pela alteração no contrato social, acarretado pela inércia dos sócios remanescentes.
Relatados os fatos, decide-se.
Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora).
Nesse sentido: AgRg na MC 25.391/MS, Quarta Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
No particular, verifica-se, com base em um juízo provisório, a plausibilidade jurídica do direito invocado, tendo em vista a eficácia meramente declaratória do registro dos atos de alteração no contrato social, o que contradiz em tese a possibilidade executar o sócio retirante por dívida da sociedade posterior a sua saída.
A propósito: REsp n. 1.864.618/RJ, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023; REsp n. 1.381.719/BA, julgado em 10/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
