Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MAURICIO NASSAU DE CARVALHO (IMPETRANTE), 2. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (IMPETRADO)
- Advogado
- MAURÍCIO NASSAU DE CARVALHO (OAB 38984/GO)
HC 1050441/GO (2025/0437408-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MAURICIO NASSAU DE CARVALHOADVOGADO:MAURÍCIO NASSAU DE CARVALHO - GO038984IMPETRADO:JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOPACIENTE:GEOVANI DE FARIAS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANI DE FARIAS FERREIRA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO.
O impetrante requer a cassação de ordem de prisão, garantindo o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa ou, ainda, a absolvição por fragilidade probatória, sendo em último caso concedida a prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
