HC 961630/SP (2024/0437414-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NATALIA BERGAMO PASCUCCIADVOGADO:NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI - SP481357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAQUEL FERNANDA DE OLIVEIRA MERQUEADES BOTTURA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2354710-23.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 288, caput, (fato 1); artigo 313-A, caput, c/c artigo 29, por diversas vezes, na forma do artigo 71 (fato 2); artigo 297, por seis vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fato 3); artigo 328, parágrafo único, c/c artigo 29, por ao menos cinco vezes, na forma do artigo 71 (fato 4), artigo 319, caput, c/c artigo 29, por diversas vezes, na formado artigo 71 do Código Penal (fato 5); artigo 325, § 1º, inciso II, e § 2º, c/c artigo 29, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fato 6); todos estes do Código Penal, e artigo 23, c/c artigo 2º, ambos da Lei n. 13.869/19 e c/c artigos 29 e 30 do Código Penal, todos combinados com o artigo 69 do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea e aponta a ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
Alega que a paciente é primária, possui emprego fixo e endereços conhecidos e certos em imóveis próprios, destacando que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso.
Aduz ausência de contemporaneidade, tendo que vista que a denúncia teria ocorrido entre 2020 e 2021.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Subsidiariamente, a concessão do writ para para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas, dentre elas a apreensão de passaporte ou proibição de ausentar-se do país.
A defesa apresentou duas novas petições após a impetração, a primeira (fls. 378/381) apresentando decisão do TJSP que ratificou o indeferimento do pedido liminar e a segunda (fls. 382/400) juntando documento referente a segredo de justiça decretado na origem e precedente do STF.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 374/375):
A despeito das ponderações da nobre advogada impetrante em longo arrazoado, é bem de ver que a decisão atacada não se reveste de flagrante teratologia e nem de patente ilegalidade. Ela está fundamentada e, por isso, ao menos por ora, deve ser mantida. Apurar se os argumentos nela alinhados justificam ou não o decidido e se a paciente, (...) preenche ou não os requisitos legais para ser posta em liberdade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas, dentre elas proibição de se ausentar do país e apreensão de seu passaporte, constitui matéria que escapa dos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser examinada com a amplitude necessária e segundo as circunstâncias típicas do caso concreto no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
A situação é de grande complexidade e não se revela adequado, no atual momento processual, somente à vista da inicial e dos documentos disponibilizados pelo próprio impetrante, cassar a decisão combatida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.