AgRg no HC 961681/SC (2024/0437436-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:G D DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por G. D. DE J. contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Em suas razões, o agravante alega que o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 prevê expressamente a hipótese de unificação de medidas socioeducativas, estabelecendo que a medida mais gravosa deve absorver a menos rigorosa.
Aduz que o dispositivo não faz distinção entre as naturezas das medidas socioeducativas (meio aberto ou privativas de liberdade), não podendo o Poder Judiciário restringir o alcance da norma sem previsão legal.
Destaca que "a unificação das medidas aplicada ao paciente guarda maior conformidade com as 'necessidades pedagógicas' previstas no art. 100, caput, do ECA, promovendo a reintegração social do adolescente de forma mais eficiente" (e-STJ, fl. 642).
Assevera que "a execução posterior de medidas como a liberdade assistida ou a semiliberdade, por fatos antigos, representaria uma repetição desnecessária, que não atende aos fins pedagógicos e vai contra o princípio do non bis in idem, uma vez que o adolescente já cumpriu a medida mais rigorosa em resposta às infrações cometidas" (e-STJ, fl. 642).
Sustenta que "as medidas devem ser unificadas, sendo irrelevante se têm naturezas diversas: as medidas em meio aberto deverão ser absorvidas pela medida de internação, até mesmo pela perda de sua utilidade socioeducativa" (e-STJ, fl. 643)
Requer provimento do recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante.
O Juízo das Execuções determinou a unificação das medidas socioeducativas de liberdade assistida (data do fato: 6/4/2022); de semiliberdade (data do fato: 15/7/2023); e de internação (data do fato: 4/6/2024), considerando que:
"O Ministério Público sustenta a impossibilidade de unificação das medidas de meio aberto com a restritiva de liberdade, por serem de natureza distintas.
Primeiramente, esclareço que prefiro aqui a utilização da expressão 'espécie', ao invés de 'natureza', para se referir à diversidade de medidas socioeducativas previstas em lei, listadas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É que a palavra 'natureza' às vezes é usada ambiguamente na prática, não só relativamente ao tipo de medida, mas por vezes a outras características, como a gênero (restritivas de liberdade, meio aberto) ou a sua origem.
A pretensão de obstar a unificação das medidas diverge da determinação legal. A unificação das medidas é determinação legal do art. 45, caput, da lei 12.594. E este dispositivo não faz exceção a medidas de espécies distintas, mas ordena que, 'se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação'.
Em análise de argumento semelhante, o STJ já decidiu:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores do art. 45 da Lei 12.594/2012, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas.
2. Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status de liberdade, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.123.309/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifei)
Aliás, quanto ao pedido de suspensão das medidas em meio aberto, o STJ destaca que:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE) ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022,
A única ressalva que deve ser feita é no que diz respeito a medidas socioeducativas de origem, de título distintos; ou seja, entre aquelas aplicadas por julgamento sobre a prática de ato infracional, e aquelas decorrentes de remissão. E isso porque as consequências jurídicas do descumprimento das medidas são distintas: às decorrentes de julgamento em processo de conhecimento, a consequência pode ser até aquela do art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente; enquanto que, às de remissão, é a mera revogação do benefício. Mas reitera-se: essa diferença de tratamento não tem relação com a diferença de espécies das medidas, mas somente com a diferença da origem, de título. Conforme o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECISÃO QUE, COM BASE NO ART. 45 DA LEI 12.594/2012 (LEI DO SINASE), UNIFICA AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AO ADOLESCENTE EM ÚNICA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DA MEDIDA COM AQUELA APLICADA EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ORIGENS E CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO.
- A medida socioeducativa aplicada em acordo de remissão não pode ser unificada com aquela decorrente de sentença transitada em julgado, em razão da natureza e das consequências distintas previstas para cada qual. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo em Execução de Medidas Sócio-Educativas n. 8000288-02.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-03-2020). (grifei)
Assim, rejeita-se a tese de impossibilidade de unificação e de suspensão e a pretensão de postergação do cumprimento das medidas de meio aberto decorrente de julgamento de ato infracional em processo de conhecimento.
UNIFICAÇÃO
Conforme o art. 45 da lei 12.594 determina:
Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
O critério para a decisão de unificação é o mesmo para a determinação da medida aplicável no processo de conhecimento, as 'necessidade pedagógicas' do socioeducando, nos termos do art. 100, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob esse parâmetro, a medida socioeducativa não busca ser proporcional ao mal, mas deve ser aquela suficiente à metanoia do infrator, a função é preventiva especial, é pedagógica.
No direito penal dos adultos, a função de retribuição, prevista no art. 59 do Código Penal - e relacionada justamente com a reprovabilidade (culpabilidade, imputabilidade) -, pauta-se pela lógica da quantidade, em que se justifica a cumulação matemática de penas. Mas é diferente a solução em se tratando de atos infracionais, de adolescentes inimputáveis, constitucionalmente insuscetíveis de reprovabilidade pessoal (Constituição, art. 228). A função pedagógica pauta-se pela lógica da qualidade, em determinar a medida adequada à educação do infrator para a vida em sociedade (como o nome das medidas mesmo evidencia: socioeducativas). Na lógica da qualidade, as medidas socioeducativas não se somam necessariamente, mas sucedem-se, sobrepõem-se, de acordo com as necessidades pedagógicas do socioeducando, as mais abrangentes absorvendo as menos.
A esse respeito é importante se notar que, ao contrário do que acontece na execução penal de imputáveis, o dispositivo não menciona 'soma' das sanções, mas é expresso em tratar de 'unificação'. A literalidade fala por si. O juiz deve então determinar, de acordo com as necessidades pedagógicas, qual a medida adequada. Pode até ser que nesse juízo de unificação se entenda por cumular mais de uma medida socioeducativa e até protetivas, conforme o art. 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto tal não resulta de uma simples soma das medidas, mas da avaliação de que essa é a solução pedagogicamente adequada a promover a socioeducação.
E pela interpretação da graduação estabelecida no art. 42, § 3º, da lei 12.594, conclui-se que a medida de internação é a mais ampla, sobrepõe-se a todas as outras, abrangendo seus fins pedagógicos. Por isso mesmo o art. 45, § 2º, da lei 12.594 determina que os atos infracionais anteriores são 'absorvidos' pela medida socioeducativa extrema. A esse respeito, o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE) ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifei)
E do seu teor:
O ideal pedagógico, atingido com a extinção da internação, implicaria a perda do objeto socioeducativo.
Assim, ante a absorção lógica da liberdade assistida pela medida em meio fechado, mais severa, e a ausência de restrição expressa no art. 45 da Lei do Sinase, que não traz regra de cumulação das sentenças, deve-se restabelecer a decisão de primeiro grau.
A unificação deve fixar-se na medida socioeducativa mais gravosa, observada a parte final do art. 45, § 1°, da Lei n. 12.594/2012. Subsiste apenas a internação, que cumprirá os mesmos objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.
Assim, todas as medidas socioeducativas são unificadas naquela mais grave, de maior abrangência pedagógica, a internação.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, unifico as medidas socioeducativas aplicadas ao socioeducando, decorrentes de julgamentos de ações de apuração de atos infracionais (discriminadas na tabela acima), resultando na única medida socioeducativa de internação do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente." (e-STJ, fls. 279-282, com grifos no original).
O Tribunal Estadual cassou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau aos seguintes fundamentos:
[...] afigura-se oportuna a leitura do art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012, o qual dispõe que:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
[...]
§ 2° É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Na espécie, importa consignar que a circunstância de a norma proibir a imposição de nova medida extrema não inibe o interesse do Estado na aplicação das demais providências pedagógicas elencadas no art. 112 do Estatuto Menorista, inclusive as de liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade.
Isso porque aludidas determinações detêm natureza híbrida, isto é, tanto educativa quanto retributiva ou sancionatória, de modo que a sociedade espera igualmente a contraprestação da lei ao jovem com ela em conflito.
[...]
Portanto, como se vê, a norma sopesada não veda a imposição de quaisquer novas providências mais brandas do que a extrema já aplicada, mesmo porque, como visto alhures, não há de ficar a sociedade a mercê da impunidade de adolescentes infratores ou possível crédito para a prática de atos infracionais anteriores, uma vez que não serão devidamente sancionados, se levada a cabo a conclusão alvitrada pelo Juízo de primeiro grau.
Verifica-se que, na hipótese em apreço, foram impostas ao adolescente três medidas socioeducativas - liberdade assistida, semiliberdade e internação - de modo que a decisão do Magistrado condutor da execução no sentido de unificação desta última com as demais merece reparo." (e-STJ, fls. 616-617).
De fato, como aponta a defesa, a restrição vislumbrada pelo Tribunal local não se encontra prevista na legislação, que confere ao juízo da execução o poder-dever de aferir a possibilidade de unificação das medidas, assim como fez o juiz singular neste caso.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier a aplicação de outra medida socioeducativa ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
2. O agravado cumpria semiliberdade e, em virtude de nova infração, foi submetido às medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Se as duas medidas convergem para os mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
3. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela semiliberdade e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III, da Lei n. 12.594/2012.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 851.164/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. É possível a absorção da liberdade assistida pela internação, ausente vedação legal expressa nesse sentido, ensejando a unificação das medidas diversas sob a modalidade mais severa. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, '[s]e as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno' (AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022).
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão do Juízo das execuções."
(AgRg no AREsp n. 2.102.773/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores do art. 45 da Lei 12.594/2012, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas.
2. Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status de liberdade, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.123.309/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status libertatis, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador. No mesmo sentido, aliás, é a decisão concessiva da ordem no HC n. 659.995/SE, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, cujo trecho transcrevo:
"No caso, o paciente praticou novo ato infracional quando estava submetido à prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, tendo o Juízo das execuções analisado o caso concreto de forma fundamentada, assim como disposto nos entendimentos acima perfilhados, concluindo pela unificação, incidindo apenas a medida de internação, que se mostra mais apropriada, considerando a finalidade pedagógica e ressocializadora, de modo que viável a unificação determinada.
Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções".
Por fim, cabe ressaltar que a possibilidade de unificação das medidas socioeducativas, em casos análogos a destes autos, foi adotada em âmbito monocrático pelos Ministros componentes de ambas as Turmas das Terceira Seção, conforme demonstram as seguintes decisões: HC n. 914.575/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/4/2025; HC n. 960.755/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 23/4/2025; HC n. 886.841/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 18/12/2024; HC n. 917.653/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 16/12/2024; REsp n. 2.184.681/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 9/12/2024; HC n. 921.512/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 2/7/2024; REsp n. 2.151.863/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/6/2024; HC n. 914.475/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/6/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão, para conceder a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS