Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO (OAB 20189/PB)
HC 1050198/PB (2025/0437444-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHOADVOGADO:FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB020189IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARCOS BARROS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS BARROS DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não conheceu do mandamus prévio nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de medida cautelar inominada. Execução penal. Decisão proferida em juízo de retratação. Regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. Suposta falta grave. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução interposto. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve decretada a regressão cautelar do regime semiaberto com monitoração eletrônica para o regime fechado, por decisão proferida em sede de juízo de retratação, no bojo de agravo interposto pelo Ministério Público nos autos da execução penal.
II. Questão em discussão:
2. Examinar a viabilidade da impetração como sucedâneo de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução interposto contra a decisão que determinou a regressão cautelar de regime, por suposto descumprimento das condições impostas ao cumprimento da pena.
III. Razões de decidir:
3. O habeas corpus, por não possuir natureza recursal, não pode ser utilizado para conferir efeito suspensivo a recurso legalmente desprovido desse atributo (art. 197 da LEP), salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
4. A decisão impugnada apresenta fundamentação compatível com os elementos constantes dos autos e foi proferida com base em indícios de possível falta grave, o que autoriza a adoção da regressão cautelar, conforme , da Lei de Execução Penal. Além disso, é admitida a decretação da regressão de regime em caráter cautelar, sem a prévia oitiva do apenado, desde que assegurado o contraditório em momento oportuno.
