Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), ANDRESSA MARQUES DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRESSA MARQUES DE SOUSA (OAB 017908/AM)
HC 961980/AM (2024/0437513-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRESSA MARQUES DE SOUSAADVOGADO:ANDRESSA MARQUES DE SOUSA - AM017908IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:D M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D M S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0603124-84.2021.8.04.4700.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itacoatiara, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213 c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 40-50).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 12-25).
Operado o trânsito em julgado (conforme certidão de trânsito em julgado - fl. 36), sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, e (ii) revisar os critérios empregados na dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 68-75 e 76-109).
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento de ausência de prova de autoria e materialidade apta a ensejar a condenação, e no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que o paciente não tinha conhecimento de sua relação de parentesco com a vítima.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
