HC 961772/SP (2024/0437547-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICOADVOGADOS:LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO - SP257008MAYARA FARIAS DOS SANTOS - SP413075IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A C DO A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO, em favor do paciente A. C. DO A., contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem (e-STJ fls. 179/ 182).
Em suas razões (e-STJ fls. 3/7), o impetrante alega que o paciente alega que o decreto prisional, mantido pela Corte local, consiste em constrangimento ilegal na medida em que a dívida alimentar que fundamenta a prisão é inexistente.
Informa que a alimentanda reside atualmente com o paciente, razão pela qual os alimentos não são devidos.
Pondera que a obrigação está cumprida, porquanto está provendo o sustento da menor.
Requereu a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão e, ao final, a concessão da ordem definitiva.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não merece ser concedida.
De início, cumpre salientar que a competência desta instância superior para o exame da legalidade de ordem judicial que possa configurar lesão ou risco de lesão ao direito de locomoção do paciente somente estaria inaugurada caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o tribunal de justiça, que tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, "a", da Constituição. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais não estão configuradas nos presentes autos.
Some-se a isso o fato de que o ato coator expedido pelo TJMG chegou a conclusão diferente daquela que é trazida pelo paciente, no que tange à existência dos pressupostos necessários à concessão da liminar, conforme se vê:
"No caso, H. S. A. ajuizou ação de execução de alimentos, pelo rito do art. 528 do CPC, contra seu genitor, A. C. do A., em busca do adimplemento das prestações devidas entre junho e agosto de 2023, além das que se vencerem no curso do processo, débito que, em maio de 2024, totaliza R$ 8.055,12 (fls. 39/40, origem).
Intimado a apresentar comprovante de quitação, solver o débito ou apresentar impugnação, o executado deixou o prazo transcorrer in albis, sobrevindo a r. decisão que decretou sua prisão civil, por 30 dias (fls. 41/42, origem).
Cumprido o mandado de prisão com a captura do paciente em 05 de novembro de 2024, o impetrante alega a ilegalidade do decreto prisional por inexistência de dívida e pelo fato da exequente, a alimentanda menor de idade e filha do paciente, estar supostamente morando com o alimentante e a avó paterna. A par disso, não se vislumbra, a princípio, qualquer ilegalidade na ordem de prisão.
(...)
No caso, o impetrante não comprovou a quitação das prestações cobradas ou a impossibilidade de quitá-las pelo paciente, nos termos do que dispõe o caput do art. 528 do CPC.
A juntada de vídeo da exequente, de 8 anos de idade, afirmando que mora atualmente com a avó paterna e o pai não faz prova que o exime do pagamento das prestações, considerando que é a genitora quem detém a guarda da criança, não há indícios seguros de que tenha havido sua modificação judicial ou fática, tampouco seria possível aderir à versão do impetrante sem possibilitar o contraditório e a instrução probatória, inviáveis nesta via." (e-STJ fls. 180/181 - grifou-se)
Verifica-se, portanto, a existência de dúvidas acerca de questões fáticas atinentes ao adimplemento da dívida alimentícia por parte do ora paciente, de modo que tais questões só podem ser dirimidas nas instâncias ordinárias, com a necessária dilação probatória, tornando impossível a análise na via deste habeas corpus.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 718.488/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PARCELAS. ATUALIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ. CÁLCULO. ERRO. PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS. INCLUSÃO. RECIBOS. PROVAS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. A dívida alimentar que autoriza a cobrança pelo rito da prisão é aquela composta pelas três últimas parcelas vencidas, bem como pelas que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a dilação no pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida.
Precedente.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise de questões fáticas controversas, como erros de cálculo e pagamentos parciais, pois se trata de medida excepcional de urgência, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação, não comportando atos de cognição probatória. Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC n. 174.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, Oitava Câmara de Direito Privada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Cível nº 2346456-61.2024.8.26.0000) e 1ª Vara do Foro de Jandira/SP (Cumprimento de Sentença nº 1003591-26.2023.8.26.0299).
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.