Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1050480/RJ (2025/0437599-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON VICTALINO DE PAULA MANOELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
EDSON VICTALINO DE PAULA MANOEL alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0000635-07.2024.8.19.0043.
Neste writ, a defesa requer seja reduzida a fração de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado em primeiro grau a 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal. Transcrevo, no que interessa:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EDSON VICTALINO DE PAULA MANOEL, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Atendendo aos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do CP, considerando que a culpabilidade tida como reprovação social da conduta excedeu é a inerente ao delito em espécie; os antecedentes não são ruins (FAC na pagina 4 de doc. de fl. 155); a conduta social e a personalidade não possuem elementos para serem negativamente valoradas; os motivos não extrapolaram o tipo penal; as circunstâncias são próprias do delito; as consequências não exacerbaram as inerentes à figura delituosa; e, por fim, o comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva; fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes a agravantes, mantenho a pena anteriormente fixada. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, CP, conforme fundamentação supra, elevo a pena da ½ (metade), razão pela qual fica fixada em 12 (doze) anos de reclusão. Presente ainda a agravante da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, conforme precedentes do STF e do STJ para casos em que praticados sete ou mais crimes da mesma natureza (STJ, RE Sp. 773487/GO; STJ, HC 258328/ES) e na forma da fundamentação supra, à qual me reporto, pelo que resta a pena definitivamente fixada em 20 (vinte) anos de reclusão.
