HC 1050527/SP (2025/0437727-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOIADVOGADOS:FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA - PB017821TATIANE BATISTA DE OLIVEIRA GODOI - PB032230GABRIELA DIAS DE SOUZA - PB027553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSENILTON SALUSTIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSENILTON SALUSTIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500036-24.2020.8.26.0177.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu do segundo fato criminoso narrado na denúncia, tendo sido condenado por infração ao artigo 217-A do Código Penal à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 19-28).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 12 (doze) anos de reclusão, restabelecendo a pena-base no mínimo legal e afastando a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, mantendo a fração de ½ (metade) pela causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 94-99).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) redimensionar a pena, com redução da fração da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal e afastamento de bis in idem; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto, com aplicação de detração penal e comunicação ao juízo da execução (fls. 7-10).
Pede-se a concessão de liminar para estabelecer o regime inicial prisional menos gravoso até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO