Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GICELDA SOUZA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/SP)
HC 1050544/SP (2025/0437729-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GICELDA SOUZA SANTOSADVOGADO:GICELDA SOUZA SANTOS - SP319754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WANDERLEY CORUMBA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Wanderley Corumba dos Santos – condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da majorante do art. 226, II, do CP, e continuidade delitiva (art. 71), à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 18/22) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/3/2025, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 1500434-07.2021.8.26.0477 – fls. 23/30).
Em síntese, a impetrante alega nulidade do trânsito em julgado do acórdão por ausência de intimação pessoal do paciente e da Defensoria Pública acerca do acórdão confirmatório da condenação, em violação do art. 370 do Código de Processo Penal, com consequente cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a falta de intimação pessoal inviabilizou a interposição de recursos às instâncias superiores, notadamente recurso especial e recurso extraordinário, configurando coação ilegal à liberdade de locomoção e vício insanável do processo (fls. 4/7).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, caso não haja outro título prisional.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da intimação do acórdão confirmatório, com a renovação do ato processual (Processo n. 1500434-07.2021.8.26.0477, da 2ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP).
É o relatório.
Segundo as informações prestadas pelo Tribunal a quo, a Sétima Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 20 de março de 2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Na mesma data, foi remetida ao portal eletrônico a intimação da Defensoria Pública acerca do teor do acórdão e, decorrido o prazo sem interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado (fls. 442/443).
