HC 961809/BA (2024/0437752-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZAADVOGADO:YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA - MG146724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M V N MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor M. V. N. M. contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8069596-80.2024.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferido a medida liminar (e-STJ, fls. 20-22)
Nesta Corte, a defesa sustenta ser o caso de superação do enunciado sumular n. 691/STF. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de requisitos autorizadores da segregação prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão temporária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).
Confira-se o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. 'Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia' (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se.)
No caso dos autos, o Desembargador Relator entendeu que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A decisão impugnada se encontra assim motivada:
"Da análise respectiva, observa-se que o Juízo a quo, acolheu a representação formulada pela Autoridade Policial e decretou a prisão temporária do Paciente, diante da existência de fundadas razões de que o Paciente, enquanto exercia a função de motorista de transporte escolar de crianças, abusou sexualmente de uma menor, à época ainda infante, quando esta era transportada pelo mesmo.
Sabe-se, que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover1, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Em juízo perfunctório, verifica-se que o pedido de prisão temporária formulado pela Autoridade Policial tem cabimento e é amparado pela legislação pátria, visto que a medida coercitiva pessoal é imprescindível para o avanço das investigações e elucidações dos fatos, bem como da participação do representado no delito apurado. Ademais, o crime em espécie, está entre aqueles elencados na Lei nº 7.960/89.
Diante das razões expostas, demonstrada a materialidade do fato e os indícios de autoria, consubstancia-se necessária, pelo menos neste momento processual, a manutenção da prisão temporária do Paciente, mantendo-se hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida."
Não se verifica, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.