SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVANISE SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EVANISE SANTOS SOUZA (OAB 54655/BA)
HC 1050570/BA (2025/0437755-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EVANISE SANTOS SOUZAADVOGADO:EVANISE SANTOS SOUZA - BA054655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSEVALDO ALVES DO COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. D. C. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 8000903-17.2024.8.05.0106, interposto pela defesa. Segue a ementa do acórdão (fls. 11/15):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DO ALEGADO VÍCIO NO LAUDO PSIQUIÁTRICO. NÃO PROSPERA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS MEIOS DE PROVA. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal pelo acusado JOSEVALDO ALVES DO COUTO, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8000903-17.2024.8.05.0106, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Ipirá, e impôs ao réu uma pena definitiva privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, c/c nciso II, ambos do Código Penal(estupro de vulnerável).
2. Narra a denúncia (id. 85569578) que “Nos dias 22, 23 e 24 de março desse ano de 2024, o denunciado, conhecido como Lula, estuprou sua filha A.C.C. de 13 anos de idade, beijando-a e praticando conjunção carnal, em sua residência localizada nesse município de Ipirá/BA. O denunciado ainda ameaçou matar a mãe da vítima caso ela contasse algo a alguém”.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: a) concessão da assistência judiciária gratuita; b) reconhecimento da nulidade do laudo pericial que compõe os autos; c) verificação da presença dos elementos suficientes para a manutenção da condenação do Acusado; e d) por fim, afastamento da indenização arbitrada pelo magistrado primevo, a título de reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, o entendimento do STJ é de que a competência para apreciar a alegada hipossuficiência do Recorrente é do Juízo da Execução, enfatizando que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais." (STJ, AgRg no AREsp 1916809/PR).
5. Vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de Apelação no que diz respeito ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, por nítida ausência de interesse recursal, uma vez que este pedido já foi objeto de apreciação e acolhimento pelo Magistrado Primevo quando da prolação da Sentença condenatória (ID. 85569730).
6. A alegação de nulidade do laudo psiquiátrico, baseada na falta de um acompanhamento prévio da vítima pela profissional que o elaborou, é improcedente. Não existe impedimento para que um psiquiatra emita um parecer técnico sobre um paciente atendido por outro profissional, especialmente quando há uma ordem judicial para isso. Trata-se de peça técnica, com substrato científico, e não versa sobre simples impressão pessoal do profissional incumbido do mister, de modo que o profissional habilitado na área possui conhecimento para seu preparo. No caso em questão, o laudo foi feito por uma profissional do CREAS de Ipirá/BA, que possui a qualificação técnica necessária e registro profissional. O documento se baseia em critérios técnicos reconhecidos internacionalmente na área de saúde mental e não em impressões subjetivas. Portanto, o laudo psiquiátrico é uma prova válida, não se constatando qualquer nulidade a ser declarada na hipótese, em razão de ser elaborado por profissional distinto daquele com quem a vítima é acompanhada extrajudicialmente.
7. A proteção à criança e ao adolescente tem amparo constitucional, uma vez que o art. 227, da Constituição Federal, aponta ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os seus direitos e traz, em seu § 4º, verdadeiro mandado de criminalização no que se refere ao abuso, à violência e à exploração sexual da criança e do adolescente.
8. O estupro que tem como sujeito passivo a criança ou adolescente, além de afetar a sua esfera de “liberdade” (entre aspas porque, como crianças e infantes que são, sequer têm discernimento para dispor sexualmente do próprio corpo), macula a sua saúde mental, provocando feridas que, muitas das vezes, sequer cicatrizam, reverberando em um eco pelo resto da vida.
9. Somado ao fato de se ver como vítima desse tipo de crime, está o fato de que, na maioria das vezes, o agressor é a pessoa que está em seu convívio familiar, de modo que aquela pessoa que deveria cuidar de sua segurança vira, em verdade o seu temido algoz. São crimes praticados, na maioria das vezes, pelos ascendentes, pelos tios(as), irmãos(ãs), pelo(a) amigo(a) da família que tem acesso livre à casa e goza da confiança de todos que ali residem. HÁ, ainda, a agravante de que a vítima desse tipo de crime tem que revisitá-lo repetidamente em razão dos depoimentos a serem prestados em sede policial e judicial, bem como dos exames periciais aos quais precisa se submeter.
10. Rememore-se que se tratam, os crimes sexuais, de condutas criminosas cometidos às ocultas, muitas vezes sem vestígios, de forma que o depoimento da vítima, mesmo que seja menor de idade, reveste-se de peculiar relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte tese na sua “Jurisprudência em teses”: “2) Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.”
11. No caso sub oculis, foi produzido laudo pericial no caso em comento (laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso nº 2024 12 PV 000908-01), datado de 14/05/2024, que detecta “sinais de desvirginamento antigo”. (id. 462079087, fl. 36 do IP 8001793- 53.2024.8.05.0106). Como descrito pela autoridade policial, consta dos autos “Laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso à fl. 36, onde o perito afirma a existência de desvirginamento antigo, atestando haver conjunção carnal antiga”.
12. No caso concreto, o que emerge do caderno processual é que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime estão comprovadas por meio do laudo de exame de constatação de conjunção carnal, pelas informações prestadas pela genitora da ofendida, em inquérito e em juízo, dos depoimentos das testemunhas em juízo e da palavra da Ofendida, conforme a escuta especializada, em audiência de instrução, que descreve o abuso perpetrado pelo Acusado, além do laudo psiquiátrico, que aponta para o desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, após os abusos sofridos. Assim, por todos os elementos constantes dos autos restaram apuradas as tipicidades objetiva e subjetiva do crime de estupro de vulnerável pelo réu.
13. No caso em análise, constata-se que devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa, vez que o órgão ministerial pleiteou na peça acusatória e nas alegações finais, a condenação do apelante à reparação dos danos morais causados ao ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Logo, deve ser mantida a fixação da reparação pelos danos morais causados à vítima.
14. O Código de Processo Penal não se preocupou em fixar os parâmetros a serem adotados pelo magistrado para fixar essa indenização mínima, fazendo menção aos prejuízos sofridos pelo ofendido, sem, contudo, detalhar como se deveria calcular o valor mínimo da reparação do dano a ser fixado.
15. In casu, o juízo primevo fixou indenização por danos morais com supedâneo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação à vítima. Aludido valor não se mostra excessivo, mormente tomando-se em consideração à gravidade dos fatos e o abalo psíquico sofrido pela ofendida. Outrossim, não se pode penar em redução do valor da reparação, com fundamento na impossibilidade do pagamento, porquanto quando da execução, o réu terá oportunidade até mesmo de pleitear um parcelamento.
16. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso de Apelação, conforme opinativo de id 88322289.
IV. Dispositivo
17. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de cerceamento de defesa, por negativa de acesso à prova, apontando que somente no julgamento da apelação o Tribunal de origem inseriu, como fundamento de manutenção da condenação, a referência a um "laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso", documento ao qual a defesa alega não ter tido acesso.
A impetrante afirma, inclusive, que tal documento jamais teria sido mencionado pelo Ministério Público ou na sentença condenatória. Invoca a Súmula 160 do STF, impondo a nulidade absoluta de decisão que se fundamenta em provas não ventiladas na sentença, nem nas razões de recurso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e do acórdão impugnado. No mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta, com declaração da nulidade dos atos processuais a partir da negativa de acesso à prova e da inovação probatória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com acesso integral ao suposto laudo e reabertura da instrução.
O Ministério Público Federal, às fls. 162/163, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância ao princípio do devido processo legal, em razão da menção feita apenas no julgamento da apelação, referente ao laudo que constatou a materialidade do delito, documento ao qual a defesa jamais teve acesso e não foi mencionado pela sentença ou pelo Ministério Público.
2. O Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, não examinou esta alegação. Portanto, o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a defesa afirma a ocorrência do cerceamento de defesa, decorrente de negativa de acesso à prova secreta referente a laudo de constatação da prática sexual, além da alegada inovação probatória no acórdão impetrado, não submetido ao crivo do contraditório, sendo imperiosa a nulidade absoluta do julgamento.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 44/45, grifos):
Também foi produzido laudo pericial no caso em comento (laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso nº 2024 12 PV 000908-01), datado de 14/05/2024, que detecta “sinais de desvirginamento antigo”. (id. 462079087, fl. 36 do IP 8001793-53.2024.8.05.0106). Como descrito pela autoridade policial, consta dos autos “Laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso à fl. 36, onde o perito afirma a existência de desvirginamento antigo, atestando haver conjunção carnal antiga”.
No caso concreto, o que emerge do caderno processual é que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime estão comprovadas por meio do laudo de exame de constatação de conjunção carnal, pelas informações prestadas pela genitora da ofendida, em inquérito e em juízo, dos depoimentos das testemunhas em juízo e da palavra da Ofendida, conforme a escuta especializada, em audiência de instrução, que descreve o abuso perpetrado pelo Acusado, além do laudo psiquiátrico, que aponta para o desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, após os abusos sofridos.
[...]
Assim, por todos os elementos constantes dos autos restaram apuradas as tipicidades objetiva e subjetiva do crime de estupro de vulnerável pelo réu, cujo ato libidinoso consistiu em praticar sexo com sua filha, menor de 13 anos.
Nessa senda, o que se depreende é que a sentença condenatória foi proferida com embasamento no conteúdo fático-probatório constante do caderno processual e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, de forma que se mostra incabível o pleito de absolvição formulado pelo Apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que o tema relacionado à nulidade absoluta, devido às alegações de inovação probatória ou de cerceamento de defesa, quanto à negativa de acesso à prova referente ao exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso, não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido por indevida supressão de instância.
Dessa forma, ressalta-se que o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal de Justiça é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVANISE SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EVANISE SANTOS SOUZA (OAB 54655/BA)
HC 1050570/BA (2025/0437755-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EVANISE SANTOS SOUZAADVOGADO:EVANISE SANTOS SOUZA - BA054655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSEVALDO ALVES DO COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. D. C. contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena definitiva privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença.
No presente writ, os impetrantes sustentam cerceamento de defesa por negativa de acesso à provas, apontando que somente no julgamento da apelação o Tribunal de origem inseriu, como fundamento de manutenção da condenação, a referência a um 'laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso’, documento ao qual a defesa alega não ter tido acesso. Argumenta, inclusive, que tal documento jamais teria sido mencionado pelo Ministério Público ou na sentença.
Requer liminarmente a suspensão, de imediato, dos efeitos da condenação e do acórdão impugnado, até o julgamento final. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta, declarar a nulidade dos atos processuais a partir da negativa de acesso à prova e da inovação probatória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com acesso integral ao suposto laudo e reabertura da instrução.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de anulação da condenação, sob as alegações de cerceamento da defesa por negativa de acesso à prova e inovação probatória em segundo grau, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EVANISE SANTOS SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EVANISE SANTOS SOUZA (OAB 54655/BA)
HC 1050570/BA (2025/0437755-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EVANISE SANTOS SOUZAADVOGADO:EVANISE SANTOS SOUZA - BA054655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSEVALDO ALVES DO COUTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.