Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANA JULIA MIRANDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANA JULIA MIRANDA (OAB 466227/SP)
HC 1050194/SP (2025/0437810-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCIANA JULIA MIRANDAADVOGADO:LUCIANA JULIA MIRANDA - SP466227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE HENRIQUE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J H DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000826-22.2018.8.26.0543.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, do Código Penal - CP, por diversas vezes, c/c o art. 71, caput, e art. 69, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a pena para 16 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 55):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. RECURSO DA DEFESA.
Pretensão absolutória, por insuficiência probatória. Não cabimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Vítimas relataram, com segurança, os abusos praticados pelo réu. Prova testemunhal e avaliações psicológicas amparam as declarações das ofendidas. Penas de partida bem dosadas. Abusos sexuais que se repetiram, nos moldes do artigo 71 do Código Penal, de forma que a hipótese ensejava o reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do concurso material. Pena reduzida. Regime inicial fechado. Necessidade. Quantidade do apenamento e hediondez dos crimes. Fixação do regime aberto domiciliar, por razões humanitárias. Questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução. Apelo provido em parte."
No presente writ, a impetrante sustenta que requereu, em sede de apelação, a análise da prisão domiciliar humanitária, mas o Tribunal de origem deixou de analisar o pedido, sob o fundamento de que a questão deveria ser submetida previamente ao Juízo da Execução, ao tempo em que determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
