HDE 9334/EX (2023/0437833-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A M FREQUERENTE:F E DE A E SREQUERENTE:A M Z DE A E SADVOGADOS:OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961ANDRÉ LUIZ MARCASSA FILHO - SP300903GIULIANO ARANHA FREITAS - MG215962REQUERIDO:F E DE A E SADVOGADOS:NADIA DE ARAUJO - RJ173069CAROLINA FRANÇA DE NORONHA - RJ165553LIDIA SPITZ SPILBERG - RJ137966
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, com tutela antecipada, formulado por A. M. F. e por seus filhos F. E. de A. e S. e A. M. Z. de A. e S., todos finlandeses, em 1º/12/2023, contra o ex-marido e genitor dos menores F. E de A. e S., brasileiro residente no Brasil.
Postulam seja homologada "sentença proferida nos autos do Processo nº ZZ21D89431 pela Central Family Court ('Corte Central de Litígios Familiares') de Londres, Inglaterra ('Sentença Estrangeira' – Doc. 02), que reconheceu divórcio entre A. e F., bem como determinou a prestação de alimentos, por F, genitor, em favor de A., sua ex-esposa, F. E. e A. seus filhos de 5 e 3 anos de idade, respectivamente" (fl. 4).
Os requerentes narram que:
15. F. e A. se conheceram no período em que trabalhavam juntos na Suíça em 2015. No ano seguinte, passaram a morar juntos na Suíça e tiveram cerimônia religiosa de casamento em 2018, na França.
IV.2. O CASAMENTO ENTRE F. E A.
16. Em 11 de abril de 2019, F. e A. casaram-se legalmente na Suíça (parágrafos 14 e 15 do Doc. 06). Durante a relação conjugal, F. e A. tiveram dois filhos: F. E., nascido em 2018 (5 anos de idade); e A., nascida em 2020 (3 anos de idade). Posteriormente, a família se mudou de Genebra para Londres (parágrafo 16 do Doc. 02).
17. A relação terminou em 12 de dezembro de 2021, após F. ser preso por agredir A. [ex-esposa] fisicamente (parágrafo 17 do Doc. 02). Em seguida, F. parou de custear as despesas dos filhos.
IV.3. O PROCESSO DE DIVÓRCIO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
18. Poucos dias depois, A. formulou pedido de divórcio e requereu à Corte Central de Litígios Familiares de Londres que determinasse à F. que (i) arcasse com despesas necessárias à subsistência dos filhos e (ii) lhe fornecesse pensão conjugal. O pedido deu origem ao processo nº ZZ21D89431 (Doc. 02).
19. Em 07 de março de 2022, a Corte Central de Litígios Familiares de Londres determinou que F. pagasse despesas essenciais à sua subsistência e de seus filhos (parágrafos 14 a 18 do Doc. 07).
20. Contudo, F.: (k) alegou não ter recursos para pagar a quantia determinada pelo Tribunal inglês; (ii) sustentou que a Suíça seria o foro adequado para processar e julgar o pedido de divórcio e de fixação de alimentos; e (iii) descumpriu a decisão judicial, furtando-se ao pagamento (parágrafos 1 a 3 do Doc. 08).
21. Em 24 de março de 2022, o Tribunal inglês condicionou a apreciação dos pedidos de F. ao cumprimento das determinações constantes da decisão de 07 de março de 2022 (Doc. 09).
22. Contra a decisão, F. apresentou pedido para recorrer, o que oi indeferido pela High Court of Justiça ('Superior Tribunal de Justiça Inglês') em 27 de abril de 2022, diante do não cumprimento das determinações judiciais contidas na decisão de 24 de março de 2022 (parágrafo 04 do Doc. 10).
23. Em 24 de maio de 2022, o divórcio foi decretado pelo Tribunal inglês (Doc. 11):
[...]
24. Ao longo do processo, foram realizadas diversas audiências (Doc. 02); e as Partes tiveram a oportunidade de produzir provas suficientes para suportarem suas alegações.
V. SENTENÇA ESTRANGEIRA
25. Em 30 de março de 2023, ao final da instrução processual, o Tribunal inglês julgou procedente os pedidos de A. ('Sentença Estrangeira' – parágrafos 175 a 181 do Doc. 03):
(i) condenando F. ao pagamento:
. à A., do que for maior entre: (a) montante de £10,563,021 (dez milhões, quinhentos e sessenta e três mil e vinte e uma libras esterlinas), sendo que £ 500,000 (quinhentos mil libras esterlinas) deveriam ser pagos dentro de 28 dias e o restante dentro de 3 meses; ou (b) 50% do produto da alienação das ações de Faramir na Invitrocue Brasil, a serem pagos em 28 dias após a venda das referidas ações (Parágrafo 175, '1' da Sentença Estrangeira – Doc. 02;
. à A., de parcelas do preço eventual venda da participação da Faramir Investimentos S/A (offshore controlada por F.) na Invitrocue Brasil, caso o preço de venda seja pago de forma parcelada, nos termos do Parágrafo 175, '2' da Sentença Estrangeira – Doc. 02;
. de pensão conjugal à A. ('Spousal maintenance') de £212,353 (duzentos e doze mil, trezentos e cinquenta e três libras esterlinas) por ano, a ser deduzido do montante fixo de £10.563.021, mencionado no item acima (Parágrafo 175, '3' da Sentença Estrangeira – Doc. 02);
. anual aos filhos ('Child Periodical payments') de £60,000 (sessenta mil libras esterlinas) em favor de cada um dos dois filhos, até que completem 21 anos ou a educação em tempo integral até o primeiro grau, incluindo um ano sabático (Parágrafo 175, '4' da Sentença Estrangeira – Doc. 02);
. de assistência médica da operadora BUPA para cada uma dos filhos (Parágrafo 175, '5' da Sentença Estrangeira – Doc. 02);
(ii) determinando a transferência das ações de A. na empresa Felinna Capital S.A. para F, sendo ele responsável pelos custos e por mantê-la indene de quaisquer responsabilidades (Parágrafo 175, '7' da Sentença Estrangeira – Doc. 02);
(iii) reconhecendo o divórcio de A e F. (Parágrafo 175, '7' da Sentença Estrangeira – Doc. 02);
(iv) condenando F. ao pagamento de despesas processuais, no montante de £286,638 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e trinta e oito libras) (parágrafo 179 do Doc. 02).
26. Na mesma Sentença, o Tribunal inglês reconheceu que:
a) F. se comprometeu a reter seus salários ou o produto da venda de sua participação na Invitrocue Brasil para assegurar o pagamento de seu débito com A. e seus filhos (parágrafo 24 do Doc. 02);
b) F. alegou que estaria em péssima situação financeira e pretendia celebrar um acordo (parágrafo 34 do Doc. 02);
c) F. não apresentou ao Tribunal todas as suas contas bancárias (parágrafo 64 do Doc. 02);
d) F. tem utilizado cartões de crédito de sua mãe e de amigos, bem como tem acesso a diversos fundos financeiros para custear suas despesas (parágrafos 66 a 69 do Doc. 02);
e) F. ocultou suas propriedades do Tribunal, viaja de primeira classe e vive vida luxuosa (parágrafos 117, 161 e 163 do Doc. 02);
f) A. é hipossuficiente financeiramente e contraiu diversas dívidas visando ao bem-estar das crianças (parágrafo do Doc. 02); e
g) F. tem capacidade de ganho mensal estimada em 1 milhã de libras (parágrafos 134 e 161 do Doc. 02).
27. Conforme a opinião legal firmada por advogada inglesa, a Sentença Estrangeira transitou em julgado, tendo decorrido o prazo para que F. interpusesse qualquer recurso (Doc. 12). (fls. 8-12.)
Asseveram na inicial que, "diante da presença dos requisitos legais definidos no artigo 963 do CPC, faz-se necessária: (i) a homologação da Sentença Estrangeira, para que a referida sentença possa produzir efeitos no Brasil, bem como (ii) a concessão de tutela de urgência, para que F. Seja compelido a pagar as verbas de caráter alimentício, nos termos determinados pela Corte inglesa, em favor de A. e seus dois filhos" (fl. 13).
Sustentam que "todos os 6 (seis) requisitos formais trazidos pelo CPC e pelo RISTJ foram preenchidos", tendo em vista que:
i) Art. 963, I: a Sentença Estrangeira foi proferida por autoridade competente, qual seja, o Poder Judiciário da Inglaterra, conforme reconhecido pela Sentença Estrangeira, pela decisão Hadkinson proferida pela corte inglesa em 24.3.2022 e pela Opinião legal elaborada pela advogada inglesa (Doc. 02, parágrafo "22", Doc. 12 e Doc. 13);
ii) Art. 963, II: F. foi regularmente citado, peticionando inúmeras vezes no processo estrangeiro, comprometendo-se a cooperar com a corte inglesa, tendo comparecido a audiências e tendo recorrido de decisões da corte inglesa (Doc. 02, parágrafos "21", "22", "33" e Doc. 08);
iii) Art. 963, III: a Sentença estrangeira é eficaz e irrecorrível no país de origem, consoante se infere da Opinião legal elaborada pela advogada inglesa (parágrafo "2" do Doc. 12);
iv) Art. 963, IV: Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Poder Judiciário brasileiro jamais enfrentou o reconhecimento do divórcio de A. e F. ou sobre o dever de F de efetuar pagamentos de verbas de caráter alimentar à A. e seus filhos;
v) Art. 963, V: Todos os documentos estrangeiros que subsidiam este pedido de homologação estão acompanhados de sua respectiva tradução juramentada, tendo sido devidamente apostilada a Sentença Estrangeira (Doc. 02), o que dispensa a sua chancela pela autoridade consular brasileira, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.660/2016; e
iv) Art. 963, VI: Por fim, a Sentença estrangeira que se pretende homologar não contém qualquer ofensa à ordem pública, na medida em que decretou divórcio (previsto no art. 1.571 do Código Civil); e impôs à F. o dever de efetuar pagamentos de verbas de caráter alimentar a seus filhos (previsto no art. 1.695 do Código Civil); e à sua ex-esposa (prevista no art. 1.802 do Código Civil). Ou seja, todas as determinações emanadas da Sentença Estrangeira são previstas no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo qualquer ofensa à ordem pública nacional. (fls. 15-16.)
Na parte relativa à concessão de tutela de urgência, os requerentes alegam que:
49. O descumprimento da determinação do Tribunal inglês e o abandono material dos filhos por F. já provocou:
(i) o cancelamento do plano de saúde das crianças, em razão do inadimplemento (Doc. 19):
[...]
(ii) substancial atraso no pagamento das mensalidades da escola do filho mais velho (a filha mais nova ainda não está matriculada na escola) parágrafo 174 do Doc. 02):
[...]
(iii) a mudança de escola do filho mais velho; e
(iv) o despejo das crianças e de A., diante do não pagamento de aluguéis relativos ao imóvel que F. escolheu para morar, apesar da ordem do Tribunal inglês para que pagasse a dívida (parágrafos 119 e 120 do Doc. 02 e Doc. 20).
50. A cobrança dos aluguéis em atraso, efetivada pelo proprietário do imóvel contra A., pode provocar uma decisão do Tribunal do Condado ("County Court Judgement") que lhe proíbe de ser contratada para prestar serviços financeiros, sua área de atuação profissional, por 6 anos, o que foi reconhecido pela Sentença Estrangeira (Docs. 02 e 20):
[...]
51. Para além disso, a decisão afeta a classificação de crédito de A. e dificulta a contratação de empréstimos ou crédito. Ou seja, o descumprimento da Sentença Estrangeira por F. provoca ininterruptos transtornos ao seus filhos e à A., cuja dificuldade para cuidar sozinha das crianças é cada vez mais acentuada.
52. Por outro lado, F. desfruta de sua luxuosa vida e condição financeira, vivendo como se não tivesse filhos ou não estivesse descumprindo decisão judicial que lhe condenou ao pagamento de alimentos mensais às crianças. A excelente condição financeira de F. foi reconhecida na Sentença Estrangeira (parágrafos 133 e 134 do Doc. 02):
[...]
54. E resumo, F. abandonou seus filhos na Inglaterra para viver tranquilamente com o luxo garantido pela sua fortuna, decorrente de sua empresa (Invitrocue Brasil) e herança.
56. Não há dúvidas, portanto de que F. descumpre decisão judicial, furtando-se ao pagamento de alimentos para o sustento de seus filhos e da sua ex-mulher, diagnosticada com câncer, mesmo tendo excelentes condições financeiras. (fls. 23-27.)
Ao final, os requerentes deram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e apresentam os seguintes pedidos:
(i) seja atribuído segredo de justiça à presente ação, nos termos do art. 189, II do CPC:
(ii) lhes seja concedida assistência judiciária gratuita:
(iii) em sede de tutela de urgência, com fulcro no art. 961, § 3º do CPC e art.216-G do Regimento Interno do Col. STJ:
. seja autorizada a execução provisória dos alimentos fixados pelo Poder Judiciário inglês, vencidos e vincendos, sendo que:
. F. deve pagar £212.353,00, anualmente à A., à título de "spousal maintenance" ou "alimentos do cônjuge", o que perfaz o montante de £17.696,08 por mês, parcelas cujos pagamentos deveriam ter sido iniciados em 1º de abril de 2023, que deverão ser atualizados pelo índice CPI fixado pelo Juízo inglês (parágrafo 175, "3" da Sentença Estrangeira - Doc. 02);
. F. deve pagar £60.000,00, anualmente, para cada um de seus dois filhos, à título de "Child periodical payments" ou "Pagamentos periódicos para filhos", que perfaz o montante de £5.000,00, por mês, para cada um de seus dois filhos, até que completem 21 anos ou a faculdade, incluindo um ano sabático, parcelas cujos pagamentos deveriam ter sido iniciados em 1º de abril de 2023, que deverão ser atualizados pelo índice CPI fixado pelo Juízo inglês (Parágrafo 175, "4" da Sentença Estrangeira - Doc. 02);
. seja determinada a proibição de F. viajar para o exterior, além da apreensão de seu passaporte e de sua CNH;
[...]
(vii) ao final, seja julgado procedente o pedido de homologação da Sentença Estrangeira, com a confirmação da tutela de urgência acima referida:
. determinando a F. que pague à A. (a) o valor de £10.563.021, atualizado pelo índice CPI fixado pelo Juízo inglês; e (b) o valor correspondente a 50% do produto de venda da participação da Faramir Investiments S/A (offshore controlada por F.) na Invitrocue Brasil, dentro de 28 dias do recebimento do produto de tal venda. Conforme a Sentença Estrangeira, o item "(b)" acima será devido somente no que eventualmente exceder o valor referido no item "(a)" (Parágrafo 175, "1" da Sentença Estrangeira - Doc. 02);
. determinando a F. que, caso haja recebimento parcelado do preço da eventual venda da participação da Faramir Investiments S/A (offshore controlada por F.) na Invirocue Brasil, repasse esses valores à A., na forma do Parágrafo 175, "2" da Sentença Estrangeira - Doc. 02;
. determinando a F. que pague £ 212.353, anualmente, à A., à título de "spousal maintenance" ou "alimentos do cônjuge", que perfaz o montante de £17.696,08 por mês, parcelas cujos pagamentos deveriam ter sido iniciados em 1º de abril de 2023, que deverão ser atualizados pelo índice CPI fixado pelo Juízo inglês (parágrafo 175, "3" da Sentença Estrangeira - Doc. 02); e
. determinando a F. que pague £60.000, anualmente, para cada um de seus dois filhos, à título de "Child periodical payments" ou "Pagamentos periódicos para filhos", que perfaz o montante de £5.000,00, por mês, para cada um de seus dois filhos, até que completem 21 anos ou a faculdade, incluindo um ano sabático, parcelas cujos pagamentos deveriam ter sido iniciados em 1º de abril de 2023, que deverão ser atualizados pelo índice CPI fixado pelo Juízo inglês (Parágrafo 175, "4" da Sentença Estrangeira - Doc. 02).
. reconhecendo o divórcio de A. e F. (Parágrafo 175, "7" da Sentença Estrangeira - Doc. 02).
67. Por fim, requer seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. (fls. 34-37.)
Em decisão de 3/12/2023, a Presidência do STJ deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou algumas diligências por parte dos requerentes, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por A. M. F., F. E. DE A. E S. e A. M. Z. DE A. E. S., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família no Juízo Central de Família do Reino Unido.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, "a fim de garantir a prestação de alimentos em favor de crianças de 5 e 3 anos de idade, filhas de um pai milionário que as desamparou, bem como em favor da ex-cônjuge diagnosticada com câncer de mama" (fl. 19). Além do mais, formula vários pedidos alternativos, como por exemplo, a apreensão do passaporte do réu e que seja determinada a proibição de que viaje para o exterior.
É o relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
Com relação ao pleito de tutela de urgência, além da não demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, é fato que os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos. No mais, quanto aos pedidos alternativos, estes são de competência do Juízo da Execução, não sendo cabível qualquer manifestação deste STJ a respeito de tais matérias.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, providencie a juntada nestes autos da procuração outorgada aos seus causídicos, uma vez que o documento de fls. 40-41 não está assinado fisicamente, tampouco conta com assinatura digital no formato do ICP-Brasil.
No mesmo lapso, deve a parte esclarecer certas incongruências existentes nos autos. Isso porque, no decreto de divórcio absoluto, há menção de que a sentença de divórcio foi prolatada no dia 8 de fevereiro de 2022 (fl. 171), ao passo que o documento que a parte aponta como sendo a sentença estrangeira (fls. 72-114), foi subscrito em 30 de março de 2023. Ademais, causa estranheza que a dita sentença juntada às fls. 72-114 não tenha os timbres e brasões característicos das sentenças proferidas no Reino Unido, como os que se vê nas decisões de fls. 159-161, 166-167 e 171.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se. (fls. 261-262.)
Os requerentes aditaram a petição inicial para incluir nos pedidos, inclusive a título de tutela de urgência, ordem no sentido de que o requerido, F., "mantenha a assistência médica da operadora BUPA para cada um dos filhos (Parágrafo 175, '5' da Sentença Estrangeira - Doc. 02)" (fls. 265 e 267).
Em 13/12/2023, para efeito do cumprimento da decisão de fls. 261-262, juntaram procuração assinada fisicamente (fls. 276 e 286-287) e esclareceram que:
6. Assim, os Requerentes esclarecem que A. pleiteou ao Poder Judiciário inglês a decretação do divórcio em relação a F, bem como a condenação de F. ao pagamento, a ela e aos seus filhos, de montantes pecuniários fixos e periódicos (alimentos), em razão das necessidades de A. e seus filhos.
7. O pedido de A. deu origem ao processo nº ZZ21D89431, no qual tramitou paralelamente: (i) o pedido de divórcio (application for divorce); e (ii) o pedido para que o F. pagasse à A. e aos seus filhos montantes fixos e periódicos (alimentos), em razão das necessidades de A. e seus filhos (proceedings for financial remedies and financial orders).
8. No curso do referido processo nº ZZ21D89431, ou seja, no mesmo processo, o Poder Judiciário inglês, primeiramente, decidiu o pedido de divórcio (application for divorce).
9. A forma pela qual o divórcio é decidido nos termos da lei inglesa é dividida em dois momentos. Primeiro o Poder Judiciário inglês proferiu o decreto nisi, em 08 de fevereiro de 2022, através do qual determinou que se F., em até 6 semanas, não apresentasse razões suficientes para justificar a não decretação do divórcio, o decreto de divórcio se tornaria definitivo (fls. 170/171 e-STJ).
10. Como nenhuma razão suficiente foi demonstrada por F., o Poder Judiciário inglês proferiu o decreto absoluto de divórcio, em 24 de maio de 2022 (fls. 170/171 e-STJ):
[...]
11. Posteriormente, na forma da legislação local, após o decreto absoluto do divórcio e de diversos atos processuais, em 30 de março de 2023, o Poder Judiciário inglês apreciou o pedido para que F. pague à A. e seus filhos, montantes fixos e periódicos (alimentos), em razão das necessidades de A. e seus filhos (proceedings for financial remedies and financial orders).
12. Assim no mesmo processo nº ZZ21D89431, o Poder Judiciário inglês proferiu tanto a decisão de divórcio quanto a Sentença homologanda, através da qual F. foi condenado ao pagamento de montantes fixos e periódicos (alimentos) (fls. 46/114 e-STJ):
[...]
14. Para que fique claro, o ato judicial que os Requerentes pleiteiam o reconhecimento é a Sentença homologanda, de 30 de março de 2023, através da qual F. foi condenado ao pagamento de montantes fixos e periódicos, em razão das necessidades de A. e seus filhos (fls. 46/114 e-STJ).
[...]
16. A ausência de timbre na Sentença homologanda ocorre porque o Poder Judiciário inglês, ao prolatar Sentença, o faz de maneira amplamente descritiva, com relatório e fundamentação extensos; in casu, foram utilizadas 43 páginas. Na versão "expandida", a Sentença não é timbrada.
17. Na sequência, através de um despacho, a Sentença também é proferida de forma resumida, com relatório e fundamentação concisos, mas com o mesmo conteúdo decisório; in casu, foram utilizadas 7 páginas. Essa versão, por sua vez, é timbrada.
18. Ambas foram proferidas pela Juíza Laura Heaton, que, inclusive, assinou a versão expandida, que foi apresentada ao STJ para homologação (fls. 46/114 e-STJ):
Reiteraram em tal petição o requerimento de tutela de urgência e juntaram a versão resumida da sentença homologanda, devidamente timbrada e traduzida (cf. fls. 280 e 288-299).
Em despacho proferido em 16/12/2023, a Presidência assim determinou:
Cuida-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por A. M. F., F. E. DE A. E S. e A. M. Z. DE A. E. S., tendo por objeto sentença proferida pela Vara de Família no Juízo Central de Família do Reino Unido.
Na fl. 36 da petição inicial, os requerentes pleiteiam seja reconhecido o divórcio entre as partes, por entender que isso teria sido determinado no parágrafo 175, item 7, da sentença estrangeira de fls. 72-114. Mas ao mesmo tempo, informam que a sentença que "pleiteiam o reconhecimento é a sentença homologanda, de 30 de março de 2023, através da qual F. foi condenado ao pagamento de montantes fixos e periódicos, em razão das necessidades de A. e seus filhos" (fl. 278).
Pois bem, aqui há uma incongruência que a parte precisa sanar.
Isso porque, a sentença de fls. 72-114 NÃO DECRETOU O DIVÓRCIO entre as partes. Tal ocorreu com a decisão nisi proferida em 8 de fevereiro de 2022 (que não consta nos autos), acompanhada pelo decreto absoluto de divórcio, prolatado em 24 de maio de 2022 (fls. 170-171). São duas sentenças com objetos e conteúdos diversos, proferidas em datas distintas.
Desse modo, a parte deve esclarecer se deseja ou não homologar também a sentença de divórcio, ou somente o título judicial de fls. 72-114. Caso queira homologar também a sentença de divórcio, deverá juntar aos autos a decisão provisória nisi, proferida em 8 de fevereiro de 2022, redigida em idioma estrangeiro e respaldada por chancela consular brasileira ou apostilamento, além da respectiva tradução oficial. No mesmo lapso, deve colacionar ao feito a chancela consular brasileira ou apostilamento do decreto absoluto de divórcio de fl. 170, além de tradução oficial, no caso de adoção da apostila.
Na hipótese da parte requerer a homologação apenas da decisão de fls. 72-114, deverá emendar a petição inicial, para excluir dos seus pedidos a homologação do divórcio, visto que este se deu em sentença distinta, proferida em momento diferente, cujas peças indispensáveis à homologação não estão presentes nos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, esclareça os pontos supra-mencionados.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos.
Publique-se. (fls. 314-315.)
Os requerentes protocolizaram petição em 16/1/2024 para esclarecer que "também pretendem homologar as decisões que decretaram o divórcio de A. e F. A., acrescentando que:
3. Neste contexto, A. e seus filhos requerem a juntada dos decretos nisi e absoluto apostilados e com suas respectivas traduções juramentadas (docs. 01 e 02), cumprindo os requisitos formais exigidos pela decisão de fl. 314/315 e-STJ.
4. Para que fique claro, os atos judiciais que os Requerentes pleiteiam o reconhecimento são 03 (três): (i) decreto nisi, que representa uma decisão provisória de divórcio entre A. e F. A. (Doc. 01); (ii) o decreto absoluto, que representa a decisão definitiva de divórcio entre A. e F. A. (Doc. 02); e (iii) a Sentença de 30 de março de 2023, através da qual F. A. foi condenado ao pagamento de montantes fixos e periódicos, em razão das necessidades de A. e seus filhos (fls. 46/114 e-STJ). (fl. 321.)
Também na referida petição, reiteraram o pedido de tutela provisória, inclusive citando precedentes, assim postulando ao final:
11. Pelo exposto, sanados os aspectos formais mencionados na decisão de fls. 314/315 e-STJ, os Requerentes reiteram pedido de tutela provisória já formulado nos itens 24 a 31 de fls. 275/285, com fulcro no artigo 961, § 3º do CPC e art. 216-G do Regimento Interno do Col. STJ, para que:
. seja autorizada a execução provisória dos alimentos fixados pelo Poder Judiciário Inglês, vencidos e vincendos, sendo que:
. F. A. deve pagar £212.353,00, anualmente à A., à título de "spousal maintenance" ou "alimentos do cônjuge", o que perfaz o montante de £17.696,08 por mês, parcelas cujos pagamentos deveriam ter sido iniciados em 1º de abril de 2023, que deverão ser atualizados pelo índice CPI fixado pelo Juízo inglês (parágrafo 175, "3" da Sentença Estrangeira - fls. 70/71);
. F. A. deve pagar £60.000,00, anualmente, para cada um de seus dois filhos, à título de "Child periodical payments" ou "Pagamentos periódicos para filhos", que perfaz o montante de £5.000,00, por mês, para cada um de seus dois filhos, até que completem 21 anos ou a faculdade, incluindo um ano sabático, parcelas cujos pagamentos deveriam ter sido iniciados em 1º de abril de 2023, que deverão ser atualizados pelo índice CPI fixado pelo Juízo inglês (Parágrafo 175, "4" da Sentença Estrangeira - fls. 70/71 e-STJ);
. seja determinada a proibição de F. A. viajar para o exterior, além da apreensão de seu passaporte e de sua CNH;
. seja determinado que F. A. mantenha a assistência médica da operadora BUPA para cada um dos filhos (Parágrafo 175 "5" da Sentença Estrangeira - fls. 70/71 e-STJ).
O Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos:
Preliminarmente, há de ser concedida a tutela de urgência para autorizar os requerentes a executarem provisoriamente os alimentos por meio de ação próprio na Justiça Federal (art. 109, X, da Constituição Federal).
Com efeito, de acordo com o art. 961, § 3º do Código de Processo Civil, a autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira, devendo ser observado o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
No caso, há evidências da probabilidade do direito, porquanto o requerido foi condenado à prestação de alimentos por decisão judicial estrangeira transitada em julgado (fls. 174/182 e-STJ), assim como do perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo, uma vez que a prestação de alimentos impõe dano que se perpetua no tempo, dado o seu caráter alimentar, e também por serem os requerentes menores, de 4 e 3 de idade (fls. 43/44 e-STJ), e a ex-cônjuge portadora de doença grave (câncer) em tratamento (fls. 207/208 e-STJ).
[...]
Consigne-se, ademais, que a fixação de alimentos em moeda estrangeira, por si só, não é ilegal, tampouco ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto os valores fixados a título de alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 5.478/1968, c/c o art. 15 do referido diploma legal.
No mais, registre-se que os autos encontram-se instruídos com os seguintes documentos: sentença provisória (nisi) de divórcio (fls. 335/336 e-STJ), acompanhada de tradução oficial (fls. 331/332 e-STJ) e apostila (fls. 333/334 e-STJ), devidamente traduzida (fl. 330 e-STJ); sentença definitiva de divórcio (fl. 328 e-STJ), acompanhada de tradução oficial (fl. 325 e-STJ) e apostila (fls. 326/327 e-STJ), devidamente traduzida (fl. 324 e-STJ); sentença de regulamentação de alimentos e partilha de bens (fls. 72/114 e-STJ), acompanhada de tradução oficial (fl. 47/71 e-STJ) e apostila (fl. 73 e-STJ), devidamente traduzida (fl. 46 e-STJ); trânsito em julgado das decisões de divórcio e alimentos, apostilado e traduzido (fls. 174/182 e-STJ).
Desse modo, preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o pedido há de ser deferido a fim de que os requerentes possam executar provisoriamente os alimentos fixados na decisão homologanda de fls. 72/114, com a ressalva de que os aspectos referentes à partilha de bens não são alcançados pelos efeitos da medida (tradução às fls. 47/71).
Desse modo, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo deferimento da concessão da tutela de urgência e, no mérito, pela citação do requerido, com vistas ao prosseguimento do feito. (fl. 348-350.)
A eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, então presidente do STJ, concedeu a tutela de urgência em decisão de 1º/2/2024, adotando os seguintes fundamentos:
Desde logo, quanto ao divórcio, depreende-se dos autos que o caso em tela abrange divórcio consensual puro e simples, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme prescreve o artigo 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os artigos 464 e 465 do Provimento n. 149, de 30/8/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Com essas considerações, nota-se que a sentença de divórcio não comporta homologação pelo STJ, sendo o caso de averbação direta perante uma serventia de registro civil de pessoas naturais.
Lado outro, quando ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, relativa ao processo de partilha de bens e fixação de alimentos, tenho que este reveste-se de parcial plausibilidade jurídica.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte sobre a concessão de
tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, o juiz poderá conceder tutela de urgência, desde que evidenciada a presença concomitante dos dois pressupostos autorizadores, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem estar demonstrados.
Na espécie, há evidências da probabilidade do direito, porquanto o requerido foi condenado à prestação de alimentos por decisão judicial transitada em julgado (fls. 72-114 e 178-182), bem como o perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo, uma vez que a prestação de alimentos impõe dano que se perpetua no tempo, dado o seu caráter alimentar, e também por serem os requerentes menores, de 6 e 4 anos de idade (fls. 43-44), e a ex-cônjuge é portadora de doença gravíssima (câncer de mama) em tratamento (fls. 199-213).
Acrescento que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual entende-se que "em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível" (REsp 1.349.252/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013).
No mais, o Ministério Público Federal, em parecer exarado às fls. 344-348, pugna pela deferimento da tutela de urgência, tão somente quanto aos alimentos fixados na decisão homologanda.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 261-262 e, em consonância com o parecer ministerial, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos, tanto à ex-esposa quanto aos filhos menores (itens 175.3 e 175.4 da sentença homologanda de fls. 72-114 e 46-71).
No mais, cite o requerido, por carta de ordem, no endereço indicado à fl. 3.
Publique-se. (fls. 356-357 - grifei.)
Na decisão que rejeitou os respectivos embargos de declaração, proferida em 9/2/2024, foi destacado não haver demonstração de que o divórcio foi litigioso e reiterado que não cabe pedido de homologação especificamente no que se refere à sentença exclusiva do divórcio, in verbis:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. M. F., F. E. DE A. E. S. e A. M. Z. DE A. E. S., onde aduzem haver erro material na decisão que deferiu a liminar, alegando que, diversamente do que constou no decisum, o divórcio realizado no exterior não foi consensual, mas sim litigioso, o que atrairia a competência do STJ para análise e homologação da sentença estrangeira de dissolução do casamento.
É o relatório.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão, observa-se que os vícios apontados pelos insurgentes não se afiguram presentes. Isso porque, não se vislumbra na sentença estrangeira (nisi e absolute) qualquer elemento que demonstre ter sido o divórcio litigioso, de modo que não há qualquer erro material no decisum embargado, mas mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento, finalidade essa para a qual não se presta os embargos declaratórios.
No mais, como salientado na decisão embargada, deve a parte buscar uma serventia extrajudicial de registro civil de pessoas naturais para a averbação direta do divórcio proferido no exterior, falecendo competência a esta Corte para sua homologação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. (fls. 373-374 - grifei.)
Várias diligências foram realizadas para citar o requerido, inclusive por hora certa e por edital (fls. 444-445, 510-512), tendo o requerido, F. E. de A. e S., protocolizado petição em 28/6/2024, através de advogado regularmente constituído, inclusive segundo alegou, para suprir "a falta de citação" nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Requereu que o prazo para contestar fluísse a partir da referida data (fls. 514-515).
O requerido interpôs agravo interno em 20/8/2024 contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar a execução provisória de alimentos. Alega que:
(i) a requerente A. tinha ciência de que o requerido, que desconhecia a existência da presente "HDE", morava em Portugal, omitindo deliberadamente tal fato para que fosse realizada citação por edital;
(ii) a requerente A., apesar de saber que a citação deveria ser realizada pessoalmente (art. 695, § 3º, do CPC), "intencionalmente se esquivou da via obrigatória da cooperação jurídica internacional instrumentalizada através da expedição de carta rogatória, pois lhe era conveniente um caminho menos formal e o mais encoberto possível" (fl. 523);
(iii) o requerido teve acesso ao teor da decisão agravada apenas quando ingressou espontaneamente no feito, em 28/6/2024;
(iv) "a decisão agravada merece ser reformada, a fim de que a Sentença Homologanda não produza efeitos até que seja enfrentado o mérito da HDE, que, como se sabe, não se confunde com a questão litigiosa subjacente apreciada pelo Juízo estrangeiro" (fls. 523-524);
(v) "apesar de ter permanecido casada com F. por apenas 3 anos, A. conseguiu o espantoso feito de sagrar-se credora de (cerca de) 115 milhões de reais" (fl. 524);
(vi) "o valor arbitrado na Sentença Homologanda é absolutamente descompassado da realidade econômica de F. e das necessidades de A. e das crianças, sendo resultado de uma ação judicial onde apenas A. teve voz e distorceu o quanto pode os fatos para induzir a justiça inglesa a tamanho absurdo" (fl. 524);
(vii) os fatos da causa pertinentes à forma como os ex-cônjuges se conheceram, ao nascimento dos filhos, à mudança de endereço do casal, à "fantasiosa" agressão por parte do requerido – que culminou na ação proposta na Justiça londrina, "cuidadosamente construída" com provas fabricadas por anos – e a um suposto "golpe do baú" revelariam ofensa à ordem pública;
(viii) a sentença homologanda determinou partilha de bens contrária ao pacto antenupcial que previa separação de bens, fixando um valor elevado e arbitrário, e não traçou distinção entre alimentos necessários à subsistência das crianças daqueles que são meramente compensatórios à ex-esposa;
(ix) está presente periculum in mora reverso por serem irrepetíveis os alimentos;
(x) há um "cenário desgovernado que se instaurou na esfera federal", na ação de cumprimento de sentença;
(xi) "a milionária sentença homologanda desconsidera pacto antenupcial válido e eficaz e inaugura o distorcido conceito de 'melhor interesse' da genitora, em detrimento das crianças" (fl. 531), ofendendo a ordem pública e demonstrando a ausência de probabilidade do direito;
(xii) não está presente situação de perigo dos requerentes, sendo certo que "a decisão agravada não distingue alimentos de subsistência, devidos aos filhos, dos alimentos compensatórios, supostamente devidos à ex-esposa" (fl. 535);
(xiii) "a decisão agravada resultou na decretação da prisão civil de F. em flagrante violação ao devido processo legal" (fl. 539);
(xiv) o requerido não tem renda e patrimônio para adimplir a obrigação exequenda;
(xv) há precedentes indeferindo tutela antecipada nos autos de pedido de homologação de decisão estrangeira envolvendo alimentos.
Pede o agravante a concessão de tutela de urgência para suspender a execução provisória de alimentos até o julgamento final do agravo interno e que tal recurso seja provido para cassar a decisão agravada (fl. 546).
Também em 20/8/2024, foi apresentada contestação ao pedido de homologação de decisão estrangeira, reiterando-se os argumento de que F. não se furtou à citação, de que a requente A. tem ciência de que F. mora em Portugal e tentou aplicar um "golpe do baú" e de que o requerido tem passado por várias crises financeiras nos últimos anos, concluindo que "não há o que executar" (cf. fls. 552-560). Igualmente alega que:
(i) a sentença homologanda viola a ordem pública brasileira, tendo em vista que a partilha de bens contraria o pacto antenupcial, prevendo separação total de bens, que os alimentos compensatórios em favor da ex-esposa é excessivo em termos de valor e do período devido, que não foram apuradas as necessidades dos filhos antes da fixação dos respectivos alimentos, que a importância total devida chega a "115 milhões de reais";
(ii) "mesmo no sistema de contenciosidade limitada, o STJ possui ampla liberdade para realizar o controle da decisão estrangeira antes de reconhecer sua eficácia no território nacional" (fl. 563).
Na sequência, passa a discutir, no mérito, o teor e a validade do pacto antenupcial (fls. 565-570), a suposta equivocada partilha de bens (fls. 570-575), os alimentos compensatórios arbitrados em favor de A. (fls. 575-579) e os alimentos fixados em benefício dos filhos (fls. 580-583).
Quanto à execução de eventuais obrigações de fazer, cita precedente da CORTE ESPECIAL (SEC n. 8.542) e sustenta que:
107. Em adição à partilha e aos alimentos, a Sentença Homologanda determinou ainda que: (i) F. deve pagar o seguro médico inglês para os filhos; (ii) A. deve transferir suas ações da Felinna Capital para F.; (iii) F. pagará os custos processuais de A. no valor de £382.184,00.
108. A tentativa de dar cumprimento a essas obrigações de fazer, cujo cumprimento sequer pode ser realizado em solo nacional, viola o princípio da efetividade que deve orientar o recepcionamento de decisões judiciais estrangeiras no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da efetividade exige que as decisões homologadas sejam exequíveis no Brasil, ou seja, que possam ser cumpridas de maneira prática e concreta no território nacional. (fls. 583-584.)
O requerido pede, ao final, que:
a) Seja nega a homologação desta HDE nº 9.334, diante de flagrante violação à ordem pública nacional.
b) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, seja homologada parcialmente a HDE de sorte que não sejam recepcionados no ordenamento brasileiro os itens 1 (partilha de bens), 3 (alimentos compensatórios); 5; 6 e 8 do § 175 e o § 179 da Sentença Homologanda. (fl. 585.)
O eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente do STJ, determinou a distribuição do processo (fl. 638) e os requeridos apresentaram impugnação ao agravo interno (fls. 639-673).
O processo foi distribuído a minha relatoria em 16/9/2024 (fl. 803).
Os requerentes apresentaram réplica à contestação, alegando que (i) o presente feito limita-se a apreciar os requisitos formais; (ii) o Poder Judiciário inglês apreciou o pacto antenupcial, concluindo que "são informais, não vinculativos, não foram negociados e que A. foi coagida a assinar, sem ter recebido assessoria jurídica prévia" (fl. 813); (iii) descabe rever o montante arbitrado a título de alimentos aos requerentes, sendo certo que a sentença homologanda reconheceu a capacidade financeira do devedor e que estaria ocultando recursos, (iv) o requerido deixou dívidas que a requerente A. não tem condições de pagar, inclusive sendo despejada de sua residência, tratando um câncer na mama, não tendo plano de saúde e, segundo a sentença homologanda, havendo possibilidade de a ação de despejo afetar a capacidade de A. trabalhar no mundo financeiro durante 6 (seis) anos e provocar a insolvência civil decretada; (v) os filhos foram abandonados materialmente por F. mediante cancelamento do plano de saúde por inadimplência, atraso no pagamento das mensalidades da escola do filho mais velho (a mais nova não está matriculada na escola) e transferência do filho para escola pública; (vi) a sentença homologanda afirma que o requerido tem capacidade de ganho de um milhão de libras. Sobre as supostas obrigações de fazer, asseveram que:
34. A simples leitura da Petição Inicial deixa clara a pretensão dos Requerentes, que consiste na homologação da Sentença inglesa que previu a condenação de Felipe ao pagamento de alimentos em montante em favor de A. e das crianças, com valores expressamente delimitados, a fim de que se torne exigível no Brasil.
35. Em relação à assistência médica da operadora BUPA para cada um dos filhos (Parágrafo 175, "5" da Sentença homologanda), a lógica é a mesma. O plano de saúde tem um preço mensal de cobertura, que deve ser arcado por F. em favor de seus filhos, nos termos da Sentença homologanda. Trata-se, portanto, de obrigação de pagar, cujo preço é delimitado ela operadora de saúde britânica. Logo, constitui a obrigação de pagar, líquida, certa e exigível e seu cumprimento pode ocorrer no Brasil.
36. Os demais itens da Sentença homologanda mencionados por F. não são objeto do Pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, razão pela qual a simples leitura da Petição Inicial afasta a alegação de F. (fl. 824.)
Reiteram a presença dos requisitos formais para homologação (fls. 825-827) e, apesar de entenderem não ser possível rever o mérito das questões decididas na sentença estrangeira, tecem alegações a respeito dos fatos da causa (fls. 827-833).
O Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo interno, estando o respectivo parecer assim ementado:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INGLATERRA. CIVIL. DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES ENVOLVENDO O MÉRITO. REVISÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATO MERAMENTE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO MERAMENTE FORMAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, E SE CONHECIDO, PELO SEU INDEFERIMENTO, MANTENDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA TRÉPLICA. (fl. 836.)
O requerido protocolizou tréplica em 18/2/2025, reiterando a tese de violação da ordem pública por parte da sentença estrangeira homologanda e que não pretende rediscutir o mérito da ação originária processada na Inglaterra. Rediscute os fatos da causa, impugnando as questões fáticas apresentadas pelos requerentes no que se refere à condenação na decisão inglesa. Com isso, voltou a cuidar do pacto antenupcial, dos valores da partilha e dos alimentos fixados em favor a ex-mulher e dos filhos, inclusive à luz da situação financeira do requerido e do momento profissional da requerente A. (fls. 853-878), asseverando que:
66. Em outras palavras, não se questiona que, em futura ação revisional, F. possa adequar o valor dos alimentos à sua realidade financeira. Isso é evidente. O que se refuta, contudo, é a lógica de homologar uma decisão que ofende princípios e regras fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro sob o pretexto de que, mais adiante, a Justiça nacional balizará o estrago.
67. Não é admissível homologar um provimento estrangeiro manifestamente abusivo e, simultaneamente, transferir à autoridade judiciária brasileira o ônus de corrigir esse abuso. Essa deferência irrestrita à decisão estrangeira é desprovida de qualquer sentido. Não se está afirmando, apenas, que o valor fixado é elevado, mas, sim, que a fixação se deu em afronta direta aos princípios e regras essenciais do ordenamento jurídico nacional. (fls. 874-875.)
Impugnou, também, a manifestação do Ministério Público Federal a respeito do agravo interno, juntada às fls. 836-847 (cf. fls. 875-877).
O Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, ilustrado Subprocurador-Geral da República, apresentou parecer favorável à procedência da ação de homologação de decisão estrangeira e pela perda do objeto do agravo interno, em 29/5/2025, exarando a seguinte ementa:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. INGLATERRA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO REQUERIDO. CONTESTAÇÃO. PACTO ANTENUPCIAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À ORDEM PÚBLICA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÓBICES NÃO DETECTADOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PLEITO DE REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PELA HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO. (fl. 884.)
Especificamente quanto às obrigações de fazer, a serem efetivadas no exterior, assim se manifestou o Ministério Público Federal:
Sobre a determinação de medidas a serem efetivadas fora do território nacional, como pagamento do seguro médico inglês para os filhos, não cabe aqui discutir o princípio da efetividade como que a Parte Requerida. Como será executada a sentença homologada é tema que ultrapassa o juízo de delibação.
A referência à existência de obrigações de fazer ilíquidas ou inexequíveis em território nacional não constitui impedimento à homologação, pois não se exige, nesta fase, a exequibilidade plena ou imediata de todos os comandos da sentença estrangeira. Eventuais obstáculos à efetivação prática de determinadas obrigações podem ser objeto de discussão em sede de cumprimento de sentença, mas não impedem sua recepção formal no ordenamento jurídico brasileiro. (fls. 909-910.)
É o relatório.
Decido.
O pedido de homologação deve ser acolhido, observado o limite apresentado no âmbito da Presidência desta Corte Superior, excluindo-se do processo a decisão estrangeira que puramente decretou o divórcio, de 8/2/2022 (sentença Nisi - provisória, fls. 332-334 e 337-338) e de 24/5/2022 (sentença absoluta - definitiva, fls. 327 e 330). Com efeito, nas decisões de fls. 354-357, concessiva da tutela de urgência parcialmente, e 373-374, que rejeitou os respectivos embargos de declaração, anteriores à citação, a eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA peremptoriamente decidiu que não caberia homologar a sentença que, exclusivamente, decretou o divórcio consensual – não haveria prova de que seria litigioso. Não houve recurso contra tal entendimento, adotado, conforme esclarecido, antes da citação. Nos termos do art. 961, § 5º, do CPC, 464 e 465 do Provimento n. 149, de 30/8/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, segundo decidido no âmbito da Presidência, caberá aos interessados solicitar a averbação do divórcio diretamente em assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, sendo vedada a homologação pelo STJ. Tal decisão se tornou definitiva, transitando em julgado, devendo-se cumpri-la, inclusive pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma determinada.
No mais, estão presentes os requisitos formais para a homologação da sentença estrangeira, de fls. 46-71 (tradução), proferida em 30/3/2023, na qual foram decididas as questões pertinentes à partilha de bens, inclusive envolvendo participação em empresas e pensão alimentícia em favor da ex-mulher e dos filhos.
Foram corretamente juntados pelos requerentes, para tanto, (i) as sentenças provisória (nisi) e definitiva (absoluta) de divórcio, originais e traduzidas, e apostila original e traduzida (fls. 326-338), que não serão objeto desta homologação conforme decidido pela Presidência e esclarecido inicialmente; (ii) sentença homologanda de regulamentação de alimentos e partilha de bens, de 30/3/2023, original e traduzida, e apostila, original e traduzida (fls. 42-114); (iii) trânsito em julgado das decisões de divórcio, partilha e alimentos, apostilado e traduzido, e reconhecimento de eficácia no país estrangeiro, com vedação de recurso declarada em decisão Hadkinson, vedando-se inclusive recurso (fls. 174-182).
Sobre a citação no Brasil nos presentes autos, é irrelevante a alegação do requerido de que não estava se esquivando e de que A. tinha ciência do seu domicílio em Portugal. Isso porque a contestação e a respectiva tréplica foram apresentadas, inexistindo cerceamento de defesa.
A respeito da violação da ordem pública, vinculada aos temas pertinentes às supostas ilegalidades contidas na sentença homologanda quanto à partilha de bens, à validade de pacto antenupcial de separação de bens e aos alimentos arbitrados em favor dos ora requerentes, tal alegação não merece acolhimento, sendo certo que o requerido, invocando a legislação material brasileira, busca, na verdade, rever tudo o que foi decidido pelo judiciário estrangeiro com base no Direito material inglês, o que não se admite.
Descabe nestes autos, em que se exerce mero juízo de delibação, reapreciar os referidos temas meritórios, permitindo-se ao ora requerido, a propósito, propor ação em território nacional com o objetivo de reduzir o pensionamento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça italiana.
3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (HDE n. 8.741/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 27/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Observa-se, o inteiro teor da decisão estrangeira e seu devido trânsito em julgado. Nessa decisão, há disposição de que o direito de visitas e o dever de pagar alimentos ao seu filho enquanto menor. Não foram demonstradas nulidades da citação realizada por meio de carta rogatória. Desse modo, não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública na presente sentença estrangeira.
3. A falta de condições de pagar as prestações vencidas não inibe a possibilidade de validação da sentença estrangeira, que, uma vez homologada, se fará título executivo hábil. Eventual incapacidade de pagar o crédito deverá ser discutido em sede de execução. Precedente.
4. Ademais, a homologação da sentença estrangeira não inibe a ação revisional de alimentos. eventual maioridade do alimentando não impede a homologação da sentença estrangeira.
5. Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 2.745/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020.)
Quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, destaco que, embora alguns atos devam ser praticados pelo requerido no estrangeiro (v.g. plano de saúde), pode o magistrado brasileiro competente expedir ordem direta ao executado para que cumpra as respectivas determinações, não estando livre, por exemplo, em tese, de ser punido com eventuais astreintes. Caberá, portanto, ao Juízo Federal respectivo (art. 216-N do RISTJ), examinando o caso concreto, definir os limites da execução das referidas obrigações no território nacional.
O agravo interno interposto contra a tutela de urgência, por sua vez, está prejudicado, sendo certo que, com a presente homologação, os requerentes poderão, de imediato, tomar as providências necessárias para a execução no Brasil – provisória se houver recurso ou definitiva se transitar em julgado – da sentença estrangeira homologada. Para ilustrar, confira-se os arts. 515, VIII, 520 e 521, I, do CPC, além de outros dispositivos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido homologatório.
Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nas custas processuais.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA