MS 30806/DF (2024/0437922-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:N R DE S CADVOGADO:GABRIEL JOHANN CORVETO DE AZEVEDO - PR103520IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BOA VISTA - RRIMPETRADO:DESEMBARGADOR DA 2A TURMA DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - RR
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por N R DE S C tendo como impetrados o r. juízo de direito do segundo juizado de violência doméstica de Boa Vista/RR e o e. Rel. Desembargador do AG n.º 9002179-92.2024.8.23.0000, em curso perante o eg. TJ/RR.
Argumenta a impetração, em síntese, a teratologia concernente à concessão de medida liminar, pelo e. Desembargador Relator, no sentido de "(...) DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, restabelecendo-se o regime de convivência e visitas anteriormente vigente, homologado nos autos nº 0831431-70.2023.8.23.0010, o qual deve ser ajustado, conforme determinado no item 4 da decisão proferida no EP 7.1 dos autos nº 0833617-32.2024.8.23.0010, que deferiu as medidas protetivas de urgência a favor da recorrida." Acrescenta, nesse contexto, a flagrante dificuldade de relacionamento com o ex-companheiro, notadamente, em razão do deferimento de medidas protetivas em seu favor, e a convivência do menor, fruto do relacionamento entre o ex-casal. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar, em mandado de segurança, para o fim de suspender os efeitos da decisão exarada no supracitado agravo de instrumento, em curso perante o eg. TJ/RR. Ao final, pede a concessão da ordem em mandado de segurança. (fls. 3/31)
É o relatório.
Decisão.
O pedido inicial não comporta conhecimento.
1. Isso porque, a Constituição Federal, ao delinear a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandados de segurança, prevê, expressamente, em seu art. 105, inciso I, alínea "b":
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
Vale destacar, ademais, o enunciado da Súmula nº 41 desta Casa, segundo o qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no MS 25598/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 21/08/2020; AgInt no MS 25452/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/06/2020; AgInt no MS 25345/GO, Desta Relatoria, DJe de 02/12/2019; AgInt no MS 24206/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 19/06/2018.
Considerando que o ato apontado como coator não se subsume em qualquer das hipóteses de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da exordial, sendo de rigor a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem.
Nessa linha, confira-se: MS 21.744/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2015.
2. Do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c/c art. 212, ambos do RISTJ, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, com fundamento no art. 64, §3º, do NCPC remeto os presentes autos, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima/RR, para a devida apreciação como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.