Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 14214/AL)
HC 961898/AL (2024/0437946-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:BRUNO RODRIGO CARVALHO DE ALMEIDA DA SILVA - AL014214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K D C B DOS SCORRÉU:J S T DA SCORRÉU:R S DE M NCORRÉU:B F DA V CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. D. C. B. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 5 meses de reclusão e de 68 dias-multa como incurso nas sanções dos arts. 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta a ausência de defesa técnica do paciente. Argumenta que o advogado responsável pela representação do paciente teria sido acometido de surto psiquiátrico grave, o que o impossibilitou de defender oralmente as razões recursais ou interpor recursos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do julgamento da apelação ou, alternativamente, que seja devolvido o prazo para a interposição de recurso.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de que se trata de writ substitutivo de recurso próprio, configurando utilização indevida do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal.
Sustenta que não há manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, uma vez que o paciente foi adequadamente defendido ao longo de todo o processo, com apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais. Caso conhecido, pugna pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
