CR 22815/EX (2025/0438041-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO - JUIZ 1INTERESSADO:A DE O SINTERESSADO:R C SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova Famalicão - Juiz 1) solicita a concretização de ato de cooperação jurídica internacional consistente na obtenção de certidão junto ao 2º Ofício de Registro de Distribuição da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na qual seja possível identificar todos os interessados no Processo de Inventário e Partilha 0000517-27.2001.8.19.02 08, referente ao óbito de A. de O. S., a fim de instruir a execução de sentença no Processo 2884/14.6T8VNF.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do CPC asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, por se tratar de mera obtenção de provas, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.