HDE 11171/EX (2024/0438063-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P F NOUTRO NOME:A P SADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:C R SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. P. F. N. (ou A. P. S.), em que é parte requerida C. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital Divisão de Família do Condado de Clark, Estado de Nevada, EUA.
Citado por edital, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 129).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 147 e 150-154).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão homologanda (fls. 11-15), acompanhada da respectiva apostila (fl. 14, tradução à fl. 16), tradução oficial (fls. 16-19) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 15, tradução à fl. 18).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN