Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JONATAS PEIXOTO LOPES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JÔNATAS PEIXOTO LOPES (OAB 20920/MT), YASMIN DE PINHO NOVO LOPES (OAB 21335/MT)
HC 1050628/MT (2025/0438200-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JONATAS PEIXOTO LOPESADVOGADOS:YASMIN DE PINHO NOVO LOPES - MT021335OJÔNATAS PEIXOTO LOPES - MT020920OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDMUNDO RODRIGUES COSTA E SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMUNDO RODRIGUES COSTA E SILVA contra decisão monocrática do relator nos autos do recurso de apelação interposta pela defesa.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, c.c art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal em razão do cerceamento de defesa, uma vez que teve o pedido de retirada de pauta virtual e reabertura do prazo para a apresentação de novas razões recursais indeferido pelo relator no Tribunal de origem, em clara ofensa à Súmula n. 523/STF.
Além disso, a defesa alega que a autoridade coatora incorreu em violação à ampla defesa ao deixar de oportunizar prazo para manifestação de interesse na sustentação oral, tanto na modalidade síncrona quanto na assíncrona, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, em sede de liminar e no mérito, determinar a suspensão imediata do julgamento da apelação até o julgamento deste writ e a abertura do prazo processual para que o novo defensor apresente novas razões recursais, garantido o exercício pleno da defesa.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no , da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
