SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1050632/SC (2025/0438227-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LORIVAL DAMASIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LORIVAL DAMASIO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5005927-64.2023.8.24.0080), em acórdão assim ementado (fl. 49/55):
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, contra duas crianças transportadas por ele em veículo escolar. A sentença reconheceu a autoria e materialidade delitivas, aplicando causa de aumento de pena em razão da autoridade exercida pelo agente sobre as vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há elementos suficientes para a absolvição do réu por ausência de provas;
(ii) é possível a desclassi?cação da conduta para o tipo penal de importunação sexual (art.
215-A do CP);
(iii) deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas por boletim de ocorrência, relatório psicológico, depoimentos especiais das vítimas e de seus genitores, bem como de orientadora educacional, todos coerentes e harmônicos.
4. Os relatos das vítimas, colhidos em entrevista psicológica na etapa investigativa e confirmados judicialmente em depoimento especial, descrevem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques lascivos nas pernas e no rosto, acompanhados de elogios.
5. A tentativa de desquali?cação dos depoimentos com base em fragilidade da memória infantil não se sustenta diante da metodologia empregada e da consistência das narrativas.
6. A desclassificação para o tipo penal de importunação sexual é inviável, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1121, que reconhece a gravidade da prática de atos libidinosos contra menores de 14 anos.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP é aplicável, pois o réu, na condição de motorista escolar, exercia autoridade sobre as vítimas, que se encontravam sob sua responsabilidade durante o transporte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes sexuais.
2. A prática de atos libidinosos contra menores de 14 anos con?gura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual.
3. A autoridade exercida pelo agente, ainda que não decorrente de vínculo familiar, justi?ca a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, caput ; 226, II; 215-A; Código de Processo Penal, art. 156, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.959.697/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, HC n. 329.692/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.10.2015, DJe 22.10.2015.
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no art. 217-A, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 195/202).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa acima transcrita. Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 73/77). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, alegando omissão indireta quanto à ausência de descrição, na denúncia, da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, reconhecida na sentença.
Sustentou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença e requereu o afastamento da causa de aumento, com redução da pena, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve omissão indireta no acórdão quanto à ofensa ao princípio da correlação diante da ausência de descrição da causa de aumento de pena na denúncia;
(ii) é possível o reconhecimento de ofício da ilegalidade apontada, com concessão de habeas corpus .
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de violação ao princípio da correlação não foi suscitada em sede de apelação, configurando inovação recursal, incabível em embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração não se prestam à complementação de teses não levantadas oportunamente.
5. Não se constatou ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. É incabível a análise, em embargos de declaração, de matéria não suscitada em sede de apelação, por configurar inovação recursal.
2. Não se verifica omissão indireta no acórdão quanto à ofensa ao princípio da correlação.
3. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 632.418/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8-2-2022. TJSC, Embargos de Declaração n. 0006623- 11.2011.8.24.0080, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j.
31-7-2018. TJSC, Embargos de Declaração n. 0003948-60.2018.8.24.0038, rel. Des.
Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 6-6-2019. TJSC, Embargos de Declaração n. 0005690-28.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 13-02-2020.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação foi baseada exclusivamente nas palavras das vítimas infantes - tanto a prova da existência do crime como também a autoria do crime (fl. 7).
Asseverou, ainda, que, no caso concreto, tanto a materialidade delitiva como a autoria delitiva estão baseadas unicamente na palavra da vítima. Não há prova autônoma sobre a materialidade ou autoria (fl. 14).
Menciona, ademais, que deve ser afastada a causa de aumento inserta no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois em nenhum momento a denúncia descreve qualquer relação de parentesco ou relação de autoridade entre acusado e vítima (fl. 16).
Requereu, no mérito (fl. 19):
a) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, tendo em vista que a presente ação é instruída com cópia integral dos autos;
b) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;
c) ao final, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão estadual para c.1) absolver o Paciente das imputações de crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput) em razão da ilegalidade da condenação baseada exclusivamente na palavra das vítimas infantes;
c.2) afastar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º).
Informações prestadas (fls. 397/399 e 400/452).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão do writ (fls. 455/460).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
A impetração não merece acolhimento.
A eg. Corte estadual, ao julgar a Apelação Criminal ali interposta pela Defesa, manteve a condenação do ora paciente nos seguintes termos (fls. 23/47, grifei):
Dos pleitos absolutório e desclassificatório
A despeito dos argumentos lançados no presente apelo, adianta-se que o decreto condenatório não merece reparo.
Compulsando os autos, infere-se que a materialidade e a autoria delitivas do crime de estupro de vulnerável atribuído ao Apelante, praticado contra duas vítimas, restam comprovadas mediante boletim de ocorrência (doc. 2, ?s. 3-4, do inquérito policial); ofício do Colégio La Salle encaminhado ao Ministério Público (doc. 2, ?. 10, do inquérito policial); relatório psicológico (doc. 2, fs. 14-22, do inquérito policial) e pelas provas orais colhidas na fase investigatória e sob o crivo do contraditório.
O acusado não foi interrogado sob o crivo do contraditório, porquanto revel (doc. 27 da ação penal).
A vítima L.W.C., em entrevista psicológica realizada na etapa investigativa, narrou os seguintes fatos:
"é que o dono é o Braga, mas o motorista é o L.[réu] que foi umas duas semanas de motorista no lugar do Braga. Indagada sobre o que ocorreu na Van, respondeu o que segue: "eu e a B.
sentávamos na frente e as vezes eu ia do lado do motorista e as vezes ia a B.". Indagada se poderia me falar mais sobre isso, respondeu o que seguie: "eu quando sentei do lado dele, (motorista), ele apoiou a mão na minha perna". Indagada sobre como apoiou em sua perna, respondeu o que segue mostrando com a mão, "colocou a mão assim, (sob a coxa mais centralizado), desse jeito". Ao ser indagada se L.[réu] deixava tempo sua mão sob o coxa, respondeu o que segue: "ele deixava por uns segundos e tirava a mão quando eu olhava para ele".
Indagada sob se nesse momento ele falava algo, repondeu o que segue: "não, não falava nada".
Indagada sobre o que ele costumava conversar durante o trajeto que percorriam, respondeu o que segue: "ele pedia para nós falar de nós mesmas, ele dizia para a B. que ela era muito bonita!".
Indagada sobre se L.[réu] falou algo que lhe causou incômodo, respondeu o que segue: "não, nenhuma vez, só porque ele colocou a mão na minha perna, mas não me falou nada não". Indagada sobre se tinha mas algo a relatar, respondeu o que segue: "não, está tudo bem agora". Indagada sobre se tiveram alguma palestra, ou aula sobre abuso sexual a mesma respondeu o que segue: "sim, tivemos em sala de aula, e minha colega Valentina contou para nós que foi abusada por um idoso no prédio onde mora". Indagada sobre o que lembra que a colega relatou em sala? Respondeu o que segue: "ela contou que o senhor agarrou ela na escada do prédio e passou a mão pelo corpo dela, eu ?quei muito chocada com o que ela contou, e pensando... que minha colega B. poderia estar sendo vítima na Van do motorista". Indagada, e aí qual foi sua atitude L.[vítima], respondeu o que segue: "eu avisei ela, que ele colocou amão em nós que isso era um abuso, porque ninguém pode tocar na gente" (conforme transcrição do doc. 2, fls. 19-20, do inquérito policial).
Em depoimento especial, a ofendida L. ratificou judicialmente as declarações iniciais ao relatar "no início não entendia bem o que estava acontecendo, ressaltando que o acusado colocava a mão em sua perna e queria que sentasse do lado dele. Disse que ficou desconfortável e não gostava de ficar perto do motorista, consignando que a situação lhe deixava ansiosa e com medo. Mencionou que o acusado fazia elogios para as pessoas que estavam na rua e que não gostava. Frisou que quer esquecer o que aconteceu. Lembrou do relato da amiga na escola, a qual contou que foi abusada, e aí compreendeu o que estava acontecendo. Explicou que o acusado tocava em seu rosto e no de B., mexia em suas pernas e fazia elogios para elas. Comentou que em uma oportunidade o acusado pegou no rosto de B. e ela ficou muito brava. Narrou que o dia em que o acusado passou a mão no rosto delas, começaram a chorar e ficaram desesperadas, sendo que na primeira parada da Van pegaram suas coisas e foram para o banco de trás, ressaltando que ficaram com medo dele, de que fizesse algo de novo" (conforme transcrição da sentença - doc. 30 da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 20 do inquérito policial).
A vítima B.C.G. , quando entrevistada pela Psicóloga Policial, declarou "[...] que frequenta a 4º série no Colégio LÁ Salle deste Município de Xanxerê, que gosta muito do Colégio e dos colegas.
Declara B. que o motorista L.D.S. estava como condutor da Van que transportava alguns alunos vindos de Ponte Serrada para Xanxerê, a poucas semanas. Indagada sobre quantas semanas aproximadamente, respondeu o que segue: "aproximadamente três semanas". Ao ser indagada sobre o que tinha ocorrido dentro da Van que a incomodou, respondeu o que segue: "eu e L.[vítima] estava brigando no banco de trás, era muito bagunça e cada um queria um lugar fixo", indagada sobre me fale mais sobre isso, respondeu o que segue: "ele passou a mão na minha perna, e me chamou de gatinha e quando tinha meninas passando na rua ele dizia: olha que gatinha! E ficava olhando para as meninas", indagada sobre você tem algo para contar desse fato? Respondeu o que segue:
"teve um dia, que ele mandou outra menina na frente e chamava ela também de bonitinha, e ficava conversando e eu me sentia desconfortável em ?car falando!" Indagada se lembrava de mais alguma coisa para relatar, respondeu o que segue: "ele também falou para L.[vítima] e Elena que era para elas olharem no espelho e verem como elas eram bonitas" (conforme transcrição do doc. 2, fs. 17-18, do inquérito polici).
Judicialmente, em depoimento especial, a vítima B., declarou "que veio falar sobre o homem da Van. Confirmou tudo o que falou na Delegacia de Polícia e disse que não gostaria de falar novamente sobre o assunto" (conforme transcrição da sentença - doc. 30 da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 20 do inquérito policial).
C.A.G., genitor da vítima B., em depoimento judicial, afirmou "que ficou sabendo dos fatos por intermédio da escola, razão pela qual entrou em contato com o proprietário da empresa de transporte e exigiu que o motorista não fizesse mais esse trajeto e foi atendido. Informou que B. é sua única ?lha, mas convive com primos e nunca teve nenhum tipo de malícia, ressaltando que ela é uma criança inocente. Pontuou que para B. ter feito esse tipo de relato é porque foi algo que a incomodou e ainda lhe incomoda, tanto que no momento em que foi prestar o depoimento especial passou por bastante sofrimento psicológico e inclusive não quis mais falar sobre os fatos" (conforme transcrição da sentença - doc. 30 da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 28 da ação penal).
A.A.W.C., genitora de L.[vítima], declarou em juízo "que teve conhecimento dos fatos pela ?lha que certo dia chegou em casa assustada e chorando, pedindo para se trancar e com medo do motorista, ocasião em que contou que o acusado havia mexido com ela e a amiga B. Então relatou o fato para o proprietário do transporte e falou que se ele continuasse conduzindo o transporte, sua ?lha não iria mais. Comentou que L.[vítima] disse que o motorista havia feito um elogio, mas não relatou mais nada, não sabendo dizer exatamente o que aconteceu. Consignou que nos primeiros dias esse fato teve repercussão para a ?lha, mas hoje percebe que não teve consequências graves" (conforme transcrição da sentença - doc. 30 da ação penal - conteúdo devidamente confirmado no depoimento audiovisual - doc. 28 da ação penal).
A testemunha Jéssica Pupani Presoto, em depoimento judicial, afirmou "que não se recorda o que foi que as meninas lhe disseram. Na época era orientadora educacional do colégio La Salle.
Informou que num certo dia as meninas entraram em contato com ela, relatando algumas questões que estavam desconfortáveis quanto ao motorista. Não vou saber informar certo o que foi que elas relataram porque atendia muitos alunos na época, mas lembra que elas vieram conversar. Consignou que a escola tem o protocolo de tudo o que acontecia" (conforme transcrição da sentença - doc. 30 da ação penal - conteúdo devidamente con?rmado no depoimento audiovisual - doc. 28 da ação penal).
Estas foram as provas produzidas.
Considerando que crimes sexuais são normalmente cometidos na clandestinidade, "a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito [...]" (AgRg no AREsp nº 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020,D Je 12/11/2020).
Da análise dos autos, verifica-se que a prova é suficiente para assegurar que o apelante é o autor do crime, pois em momento algum os fatos revelados pelas vítimas, que estavam vulneráveis perante o seu abusador, em função da idade (infantes de 9 e 11 anos de idade), pareceram fantasiosos.
Convém anotar que os relatos das vítimas são uníssonos nos pontos extremamente relevantes, notadamente ao narrar o modus operandi empregado pelo apelante para a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, descrevendo toques nas coxas e rosto, convites para que se sentassem ao seu lado na dianteira da van e elogios com conotação sexual ( “gatinha”, “bonita” ).
A tentativa de desqualificar os depoimentos com base em suposta fragilidade da memória infantil, palestras escolares e conversa entre amigas, não encontra lastro na prova produzida. Além de convergirem entre si, as narrativas foram acompanhadas de reação imediata (choro, mudança de assento para longe do motorista, busca de apoio na escola) e de indicadores comportamentais observados (medo de o réu ir atrás, sofrimento no depoimento), circunstâncias que robustecem a verossimilhança.
Em que pese o inconformismo defensivo, é importante destacar que é impossível exigir a comprovação da data e horários exatos em que uma criança ou adolescente sofreu violência sexual, porque isso certamente inviabilizaria a propositura das ações penais para apuração de crimes sexuais.
Assim, seria absurdo exigir que uma vítima, principalmente quando sofreu violência na infância, aponte com exatidão o dia e hora em que foi abusada sexualmente.
Além disso, os relatos dos familiares e da orientadora educacional, nas oportunidades em que foram ouvidos sobre o momento em que tomaram conhecimento dos fatos, também asseguram a ocorrência dos abusos pelo Apelante.
Por outro lado, em que pese a negativa do recorrente, tem-se que este apresentou uma versão completamente isolada dos demais elementos colhidos nos autos, além de não ter apresentado nenhuma versão crível capaz de desacreditar os depoimentos acima mencionados.
Ademais, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo, nem mesmo o acusado, descreveu alguma situação de confito, a ponto de culminar na imputação de falsas acusações, tampouco indicou algum episódio concreto que demonstre, minimamente, que familiares ou outras pessoas tivessem real interesse e ascendência sobre as vítimas de modo a fazê-las atribuir falsamente o crime de estupro ao apelante.
Por fim, os relatos das vítimas harmonizam-se com todo o restante do conjunto probatório produzido nas fases indiciária e judicial, inexistindo qualquer dado ou situação aptos a desacreditar a versão acusatória.
Desse modo, o que se constata é que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer motivo su?cientemente idôneo, capaz de afastar a credibilidade das palavras da vítima (art.
156, caput , do Código de Processo Penal).
Portanto, do cenário até aqui delineado, pode-se extrair, com absoluta certeza, de que o acusado praticou atos libidinosos contra as vítimas nos moldes narrados na denúncia.
A propósito, não há se falar em desclassificação delitiva para o tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal (" Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave" ), introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.718 de 2018.
A alegação defensiva de que os toques descritos, restritos à coxa e ao rosto, não configurariam ato libidinoso apto a caracterizar o crime de estupro, por não incidirem sobre zonas erógenas típicas, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que deixou claro que, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de qualquer ato com conotação sexual dirigido à vítima menor de 14 anos, desde que presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a maior ou menor gravidade da conduta ou a área corporal atingida.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de não mitigar a gravidade da prática de abusos sexuais contra menores de 14 anos de idade (Tema 1121): "presente o dolo especí?co de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos con?gura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, a tentativa de esvaziar a tipicidade com base em critérios anatômicos não se sustenta diante da orientação vinculante da Corte Superior, que privilegia a proteção integral da dignidade sexual da criança e do adolescente.
Portanto, não há que se falar em absolvição do acusado, seja por insu?ciência de provas, tampouco em de desclassificação das condutas, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Como cediço, esse Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.959.967/SC, julgado em 08/06/2022, DJe de 01/07/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema n. 1121, no sentido de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Por oportuno, confira-se a ementa do acórdão:
PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". HÁ uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: br/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf>. Acesso em: 7/1/2022).
4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).
5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.
6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de "proteção" e "tutela" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.
7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em.
Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
15. Tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau, que reconheceu a tentativa de estupro de vulnerável.
Constata-se, portanto, que, na esteira da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no Tema Repetitivo 1121, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade, com o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade, intensidade ou duração do ato.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei).
Ainda que assim não fosse, sem razão a parte impetrante, pois, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas em relação ao ora paciente.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para a figura típica do art. 215-A, do Código Penal, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista social contido nos autos.
3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de vítima vulnerável.
4. A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;
b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025).
Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento inserta no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois em nenhum momento a denúncia descreve qualquer relação de parentesco ou relação de autoridade entre acusado e vítima (fl. 16), de igual modo, constato que o mandamus não merece acolhimento.
Ao rejeitar os embargos de declaração ali opostos pela Defesa, o Colegiado a quo, no que interessa ao caso, assim se manifestou, in verbis (fls. 73/77):
Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado, com o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, e, por consequência, a redução da pena na terceira fase da dosimetria penal. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada ilegalidade (doc. 8).
Contudo, da análise do recurso de apelação interposto (doc. 3, autos da ação penal), nota- se que o embargante não arguiu a tese de ofensa ao princípio da correlação naquela oportunidade.
A bem verdade, percebe-se que o embargante pretende discutir matéria não suscitada em sede de apelação, o que, todavia, não é possível pela estreita via dos embargos declaratórios. Aliás, no caso de contrariedade à decisão colegiada, o recorrente deve redirecionar seu inconformismo às instâncias superiores por meio de instrumento processual cabível.
Sobre o tema, é consabido que " descabe analisar em embargos de declaração matéria não ventilada em sede de recurso, porquanto con?gurada indevida inovação recursal " (Embargos de Declaração n. 0006623-11.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31-7-2018). [...] (TJSC, Embargos de Declaração n. 0003948- 60.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 6-6-2019).
Oportuno ressaltar que esta Câmara, em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum , não acolhe os aclaratórios que inovam acerca das questões não levantadas em sede de apelação.
A propósito:
(...)
Dessa forma, inviável reconhecer a aludida omissão indireta, pois nada foi requerido sobre o tema em sede de apelação, não servindo os embargos de declaração como meio de complementação de tese não levantada oportunamente.
Por derradeiro, inviável a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, analisados os autos, não se constatou qualquer ilegalidade que caracterize constrangimento ilegal (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000559-24.2019.8.24.0235, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 23-4-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
No caso dos autos, da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da não configuração da causa de aumento contida no art. 226, inciso II, do Código Penal, de fato, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, e em reforço, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1050632/SC (2025/0438227-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LORIVAL DAMASIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1050632/SC (2025/0438227-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LORIVAL DAMASIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1050632/SC (2025/0438227-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LORIVAL DAMASIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.