SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE MARCONDELLI CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
HC 1050647/SP (2025/0438255-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE MARCONDELLI CORREIAADVOGADOS:RODRIGO BIAGIONI - SP209989FELIPE MARCONDELLI CORREIA - SP490747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR ANTUNES FOGACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDECIR ANTUNES FOGACA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, por dez vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Revisão criminal - Estupro de vulnerável - Pleito de absolvição por fragilidade probatória - Inadmissibilidade - Pretendida rediscussão e reanálise de aspectos da prova - Descabido o manejo da via rescisória, sem nenhum adminículo probante novo, para desconstituir condenação transitada em julgado, como se fosse nova apelação, sem qualquer amparo legal. Ação revisional não conhecida. " (fls. 13-22, e-STJ)
Neste writ, a defesa alega falta de prestação jurisdicional em razão do não conhecimento do pedido de revisão criminal ainda que diante de julgamento contrário à prova dos autos.
Entende que a hipótese prevista no art. 621, I, do CPP abrange casos em que o édito condenatório se funda em provas frágeis, contraditórias ou insuficientes, não se exigindo prova nova para o manejo da revisão criminal. Assevera, ainda, a fragilidade probatória do caso concreto pois a condenação teria se apoiado exclusivamente em relato infantil impreciso, sem corroboração material ou testemunhal; ausência de vestígios no laudo pericial; e testemunhas adultas que teriam indicado inexistência de oportunidade fática para o crime nas condições narradas.
Requer a concessão da ordem para que seja determinado que o Tribunal a quo analise o mérito do pedido revisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 200-201), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 237-240).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou em sede de revisão criminal:
"Verifica-se que o peticionário volta-se contra o decreto condenatório, alegando ser este contrário à evidência dos autos, porquanto frágeis as provas da ocorrência dos crimes que lhe foram imputados.
Na verdade, o que ele pretende é, sem nenhum adminículo probante novo, reabrir a discussão em torno de tema apreciado, à saciedade, em ambos os graus de jurisdição, notadamente em face de v. acórdão da lavra do eminente Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro.
Convém salientar, contudo, que não se presta a via rescisória criminal como instrumento processual para rediscussão ou reanálise da prova ou de qualquer outro tema, transformada em verdadeira segunda apelação, sem qualquer amparo legal, como na espécie.
[...]
De mais a mais, a fragilidade ou insuficiência probatória não constitui fundamento hábil, igualmente, a autorizar o manejo da revisão criminal, a qual exige a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, consoante o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. E não se amolda a tal hipótese decisão condenatória com base em provas supostamente frágeis ou insuficientes, máxime porque o venerando decisum em apreço está amparado em robustos elementos probatórios e, portanto, não se pode dizê-lo contrário à denominada evidência dos autos.
Em suma, essa contrariedade de que fala o legislador só poderia resultar da inexistência de qualquer prova, o que não é o caso dos autos, máxime em se considerando que os materiais probantes reunidos no processo foram fartamente analisados pela r. sentença condenatória de primeiro grau, mantida por esta Corte de Justiça, em sede de julgamento de apelação, cujo v. acórdão foi lavrado à unanimidade.
[...]
De qualquer modo, adequado registrar a conclusão externada no v. acórdão:
“Como bem anotado na sentença atacada, a avó da vítima se contradisse entre o afirmado no Inquérito Policial e em Juízo. Mas não é menos certo que deixou a convivência com o apelante para ir morar com a filha.
A versão do apelante quanto a interesse do pai da vítima em mudança de guarda desta para ele não ficou sequer esboçada, delineada como prova nestes autos. Era o que lhe competia, trazer um mínimo de dúvida acerca desse interesse e o caminho espúrio de imputação, se falsa fosse: Na forma do artigo 156, do Código de Processo Penal e como lecionado pelo festejado e saudoso Mestre E. Magalhães Noronha, em Processo Penal se o acusado afirma algo, assume o ônus de fazer prova daquilo que afirmou. Ou seja, também tem o acusado obrigação de fazer prova daquilo que argui a seu favor.
A contrariedade com o depoimento especial não procede. Trata-se de fórmula não só para obtenção de melhores informes de pessoa que não sabe como expor a situação em Juízo, presença de mais pessoas em razão de idade ou por pudor, vergonha, timidez dessa apresentação do ocorrido.
A profissional de psicologia apresenta o tema para a pessoa vulnerável e diz que é necessária sua versão sincera, verdadeira dos fatos. Tem condições de avaliar a inverdade, distorções, por força de sua técnica. Não tem iniciativa de colocação de palavras, mas sim, de extração e entendimento repassando a terceiros o que foi percebido daquela conversa.
Portanto e com tudo isso, não se trata de criar palavras ou situações, mas de entender palavras e situações que tenham relação com o noticiado nos autos de processo crime. Rejeito as ponderações, argumentos da Defesa Apelante em contrário a este entendimento, como um todo. A versão antípoda é repelida por esta conclusão.
Como exposto, a decorrência é a manutenção da sentença atacada em seus termos. A forma de proximidade facilitou o delito que se deu por várias oportunidades, ensejando o acréscimo da penalização”.
Portanto, não há se falar em fragilidade de provas da demonstração criminosa, cuja rediscussão, repise-se, se mostra indevida em sede de revisão criminal, como visto alhures.
Por fim, há que ser feito um importante registro. A coisa julgada é instituto de tamanha relevância jurídica que tem a proteção de norma que ornamenta o topo do ordenamento jurídico vale dizer, norma constitucional exatamente para garantir estabilidade nas relações sociais, cujo substrato identifica-se no princípio da segurança jurídica. De modo que a ação constitutiva negativa da coisa julgada, cabível basicamente para reparar vistoso erro judiciário ou flagrante afronta à lei ou à Constituição Federal, não pode ser manejada como se fosse uma apelação cujo campo de debate e apreciação se mostram sabidamente de todo largos ou vastos mercê da garantia constitucional da ampla defesa.
Destarte, por ser evidente o não cabimento da via revisional com vistas à desconstituição da coisa julgada criminal ao fundamento de insuficiência probatória, em razão de não se amoldar a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, exsurge imperioso proclamar-se o não conhecimento da ação revisional." (e-STJ, fls. 15-22)
De fato, não há como se reconhecer falta de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, pois este afastou a tese de fragilidade probatória, ressaltando que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente, não se vislumbrando adequação à hipótese de revisão criminal.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA NÃO EVIDENCIADA. PALAVRA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, considerando que as provas apresentadas não eram novas ou não possuíam relação com o crime, além de não serem aptas a refutar a condenação diante das provas constantes nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas pela defesa podem ser consideradas novas e aptas a justificar a revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a condenação baseada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, pode ser anulada em razão de alegadas contradições e insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanálise de provas já existentes nos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.
5. As instâncias ordinárias concluíram que as provas apresentadas pela defesa não eram novas ou não possuíam relação com o crime, além de não serem aptas a refutar a condenação diante das provas constantes nos autos.
6. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, como no presente caso, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
7. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável sua utilização como uma segunda apelação.
8. O revolvimento de fatos e provas é inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo necessário que a defesa demonstre a existência de novas provas aptas a refutar a condenação ou a reduzir a pena. 2.
A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação. 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para análise de insuficiência probatória ou para o revolvimento de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 991.763/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 590.689/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 1.025.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 954.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025." (AgRg no HC n. 1.042.841/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que sua condenação violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado julgador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a hipótese de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não dá abrigo à pretensa rediscussão de temas já apreciados no acórdão revisando, como se segunda apelação fosse.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2811839/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2024827/RJ, Rel. Ministro Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; STJ, AgRg no HC 971147/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025." (AgRg no AREsp n. 2.845.819/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE MARCONDELLI CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
HC 1050647/SP (2025/0438255-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE MARCONDELLI CORREIAADVOGADOS:RODRIGO BIAGIONI - SP209989FELIPE MARCONDELLI CORREIA - SP490747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR ANTUNES FOGACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE MARCONDELLI CORREIA (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP)
HC 1050647/SP (2025/0438255-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE MARCONDELLI CORREIAADVOGADOS:RODRIGO BIAGIONI - SP209989FELIPE MARCONDELLI CORREIA - SP490747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECIR ANTUNES FOGACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.