Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1231/DF (2025/0438363-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ANE CAROLINA GOMES LIMAADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF067018REQUERIDO:CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1ADVOGADO:BRUNO VIEIRA BONFIM - DF025494
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ANE CAROLINA GOMES LIMA, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado (fls. 32-53, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXA EXTRAORDINÁRIA. OBRAS EM VAGAS DE GARAGEM PRIVATIVAS. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de taxa extraordinária aprovada em assembleia geral extraordinária (AGE) realizada em 15/06/2025, destinada à instalação de cobertura e piso drenante nas vagas de garagem do CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 1. II. Questão em discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se as vagas de garagem em questão são áreas comuns ou privativas, para fins de definição do quórum necessário à aprovação de obras; e (ii) verificar se a assembleia observou o quórum exigido pela legislação civil para a cobrança da taxa extraordinária. III. Razões de decidir 3. A convenção condominial expressamente qualifica as vagas de garagem como partes privativas vinculadas às unidades autônomas, o que afasta sua natureza de área comum. 4. O Código Civil exige quórum qualificado de dois terços apenas para obras em partes comuns do condomínio, nos termos do art. 1.342, não sendo essa a hipótese dos autos. 5. Tratando-se de benfeitorias úteis em áreas privativas, basta a aprovação pela maioria simples dos condôminos presentes na assembleia, conforme arts. 1.341, II, 1.352 e 1.353 do Código Civil. 6. O quórum adotado na AGE - 28 votos favoráveis contra 12 contrários para a cobertura e 25 votos favoráveis contra 7 contrários para o piso drenante - atende ao exigido pela legislação para esse tipo de deliberação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que vagas de garagem podem ser consideradas áreas privativas, quando assim qualificadas na matrícula e na convenção condominial (REsp 1152148/SE). 8. Ausente a demonstração de ilegalidade na cobrança e inexistente risco de irreversibilidade, não se justificava a concessão da tutela de urgência para suspender a deliberação da assembleia. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao agravo de instrumento do réu.
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1231/DF (2025/0438363-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANE CAROLINA GOMES LIMAADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF067018REQUERIDO:CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1ADVOGADO:BRUNO VIEIRA BONFIM - DF025494
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 23).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1231/DF (2025/0438363-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:ANE CAROLINA GOMES LIMAADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF067018REQUERIDO:CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1ADVOGADO:BRUNO VIEIRA BONFIM - DF025494Processo distribuído pelo sistema automático em 07/11/2025.
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1231/DF (2025/0438363-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANE CAROLINA GOMES LIMAADVOGADO:GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - DF067018REQUERIDO:CONDOMINIO PARQUE RIACHO 1ADVOGADO:BRUNO VIEIRA BONFIM - DF025494Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.331, § 1º; 1.335, III; 1.341, II; 1.342; 1.349; 1.351; 1.352; 1.353.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1152148/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.08.2013, DJe 02.09.2013; TJDFT, Acórdão 1381054, 0722562-58.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29.09.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão 1941384, 0708327-94.2023.8.07.0007, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 30.10.2024, DJe 18.11.2024.
A peticionante alega que o pedido de tutela de urgência decorre da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por condômina do Condomínio Parque Riacho I, situado no Riacho Fundo II/DF, visando à anulação da deliberação assemblear realizada em 15 de junho de 2025, que aprovou - em violação à convenção condominial e ao art. 1.348, VIII, do Código Civil - a instalação de cobertura metálica e piso drenante nas vagas de garagem do condomínio, mediante a arrecadação de valores compulsórios de todos os moradores para o custeio do projeto, com valor global de R$ 367.600,00.
Sustenta ter sido concedida tutela antecipada para suspender a cobrança das taxas extraordinárias aprovadas na assembleia. Tal deliberação foi desafiada por agravo de instrumento manejado pelo condomínio ao qual o Tribunal deu provimento para, a despeito de reconhecer a natureza útil das obras, mitigar o rigor do quórum especial exigido pela lei civil, equiparando-o a deliberações comuns. Reputou, portanto, ausente a demonstração de ilegalidade na cobrança e consignou inexistente o risco de irreversibilidade, motivo pelo qual não se justificava a concessão de tutela de urgência para suspender a deliberação da assembleia e consequentemente a cobrança dos valores atinentes ao projeto.
Afirma a peticionante que o entendimento da Corte local enseja grave violação ao princípio da legalidade e ameaça de dano irreversível a coletividade condominial, pois com a revogação da liminar, o condomínio retomou imediatamente as cobranças, ameaçando condôminos inadimplentes de protesto e inscrição em órgãos de crédito, além de iniciar tratativas de contratação da obra, antes mesmo da formação da coisa julgada.
Pede, em síntese, a concessão de medida liminar para o atribuir efeito suspensivo ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0728734-74.2025.8.07.0000, restabelecendo a tutela anteriormente concedida pelo juízo de 1º grau, que suspendeu a cobrança das taxas extraordinárias; ou, subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial dos valores eventualmente cobrados, até julgamento final do Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice, pois o feito ainda está sendo processado na origem, não havendo o necessário esgotamento de instância.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...] 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve sequer a interposição do recurso especial na origem, restando pendente a abertura da instância especial.
2. Ademais, mesmo que assim não fosse, ausente a manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O futuro recurso especial será manejado em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão de primeira instância, reformou a decisão agravada para revogar a tutela de urgência que havia suspendido a cobrança da taxa extra aprovada na assembleia realizada em 15/0/6/2025.
A pretensão veiculada no eventual recurso especial possivelmente encontrará óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Com efeito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).[...](AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022) [grifou-se]
3. Do exposto, indefere-se liminarmente a pretensão veiculada por meio da presente tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI