Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Prejudicado
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 276/SP (2023/0438553-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RENOME CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDAREQUERENTE:JMC PARTICIPACOES LTDAREQUERENTE:CLÓVIS GALANTE FILHOREQUERENTE:MANOEL CARLOS RODRIGUES GALANTEADVOGADOS:ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL - SP152186RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480BEATRIZ APARECIDA BERTIN - SP375026REQUERIDO:COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASILADVOGADOS:FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390ALUÍZIO JOSÉ DE ALMEIDA CHERUBINI - SP165399ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393JOÃO VITOR DE PAIVA MUNIZ FERREIRA - SP448574
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar antecedente é dependente do AREsp nº 2.586.937/SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo interposto por MANOEL CARLOS RODRIGUES GALANTE e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1.030):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Laudo pericial. Avaliação de imóveis. Laudo criteriosamente elaborado, com rigor técnico, por perito de confiança do juízo. Esclarecimentos suplementares que se afiguraram hábeis a afastar a impugnação apresentada pelos agravantes. Hipótese em que a crítica deduzida pelos recorrentes se denota imprestável, pois calcada em divergências desprovidas de fundamentação técnica respaldada em critério científico. Existência de precedentes desta Corte neste sentido. Seriedade e correção do laudo de avaliação oficial não abaladas. Decisão mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de realização de nova perícia e a falta de justificativa para a determinação de reforço de penhora.
Afirma que no laudo pericial os imóveis penhorados foram avaliados em valor inferior ao de mercado, uma vez que estão localizados em região nobre da cidade de São Paulo (Avenida Brigadeiro Faria Lima).
Aduz, nos termos dos arts. 480, 805, 851, II, 873, todos do CPC/2015, que a perícia não foi suficientemente satisfeita, haja vista que houve divergência entre os valores da avaliação apurados pelo Sr. Perito (R$ 26.290.000,00, vinte e seis milhões duzentos e noventa mil reais) e os valores apontados pela corretora de imóveis (R$ 61.424.250,00, sessenta e um milhões quatrocentos e vinte e quatro mil e duzentos e cinquenta reais), de modo que o Juiz deveria determinar a realização de nova perícia.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de vigência do art. 1.022 do CPC/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nas razões deste agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
No que se refere à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há falar em omissão no acórdão, mas apenas julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
Isso, porque, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou no acórdão do julgamento dos embargos de declaração que (i) as estimativas apresentadas pelos recorrentes, carecedoras de aprofundamento analítico, não se bastam a desconstituir a extenuante avaliação técnica promovida pelo auxiliar do juízo; (ii) para que houvesse mínimo açoite à conclusão do expert, far-se-ia necessária não somente indicação de valor dissonante, por corretor especializado, como se deu na manifestação apresentada pelos devedores, mas, antes, contraponto técnico equivalente, pelo qual confrontados, em minúcias e de forma individualizada, as diretrizes e conclusões periciais; (iii) não se podem valorar, de forma equânime, laudo pericial e simples pareceres comerciais, preponderando o primeiro por sobre os demais, por seu maior aprofundamento técnico; (iv) desincumbiu-se o expert a contento de seu encargo, tanto é que vistoriou os imóveis, identificou-os, apurando suas metragens, assim como as características das benfeitorias neles existentes e respectivas áreas construídas, delineando, por fim, os critérios e as metodologias utilizados para apuração do unitário de cada imóvel avaliando, respaldados em normas técnicas aplicáveis ao caso; e (v) o perito também respondeu satisfatoriamente às indagações dos recorrentes, cumprindo realçar, neste ponto, que a impugnação por eles apresentada não está respaldada em trabalho técnico realizado por profissional habilitado, sendo certo ainda que os recorrentes indicaram a estimativa de preço dos imóveis que entendiam corretas, mas elaborada de forma simplória, sem qualquer método, subscrita por corretora de imóveis, de modo que, ante a inexistência de impugnação técnica e não se verificando nenhum equívoco no laudo pericial bem elaborado por profissional de confiança do juízo, era mesmo de rigor a sua homologação. Confira-se:
O laudo pericial merece acolhida, pois que nunca se socorre do valor venal de referência dos imóveis, como agitam os devedores, mas, ao revés, se utiliza de percuciente critério de definição de valor unitário (fls. 4.731/4.737, tópico 3.1), inclusive comparando as unidades apenhadas com dez outros elementos símiles, situados na mesma região geoeconômica (fls. 4.737/4.747, item 3.2).
E não se diga que suficiente à aluir o laudo o documento de fls. 4.944/4.945.
As estimativas apresentadas pelos executados, carecedoras de aprofundamento analítico, não se bastam a desconstituir a extenuante avaliação técnica promovida pelo auxiliar do juízo.
Para que houvesse mínimo açoite à conclusão do expert, far-se- ia necessária não somente indicação de valor dissonante, por corretor especializado, como se deu na manifestação apresentada pelos devedores, mas, antes, contraponto técnico equivalente, pelo qual confrontados, em minúcias e de forma individualizada, as diretrizes e conclusões periciais.
Noutros termos, não se podem valorar, de forma equânime, laudo pericial e simples pareceres comerciais, preponderando o primeiro por sobre os demais, por seu maior aprofundamento técnico. Por tais razões, rejeito a estimativa apresentada pelos executados e, por conseguinte, ACOLHO aquela apresentada pelo perito, atribuindo aos imóveis apenhados a fls. 3.705/3.709 o valor total de R$26.290.000,00 (fls. 4.866/4.867).
Em continuidade, tenho como inescapável a ampliação da penhora, pois que o crédito executado atingia, a agosto de 2021, o valor de R$77.196.606,87 (fls. 4.899), transbordando, em muito, por além da quantia traduzida pelos imóveis apenhados.
DEFIRO, pois, a penhora de créditos quaisquer que vertam, em favor dos executados, por razão da locação dos imóveis penhorados a fls. 3.705/3.709, até o limite do valor do crédito que aqui se executa.
Fica determinado, pois, o depósito, diretamente em juízo, pelos locatários, dos alugueres penhorados.
[...]
Com efeito, desincumbiu-se o expert a contento de seu encargo, tanto é que vistoriou os imóveis, identificou-os, apurando suas metragens, assim como as características das benfeitorias neles existentes e respectivas áreas construídas, delineando, por fim, os critérios e as metodologias utilizados para apuração do unitário de cada imóvel avaliando, respaldados em normas técnicas aplicáveis ao caso.
O perito também respondeu satisfatoriamente às indagações dos executados, cumprindo realçar, neste ponto, que a impugnação por eles apresentada não está respaldada em trabalho técnico realizado por profissional habilitado, sendo certo ainda que os agravantes indicaram a estimativa de preço dos imóveis que entendiam corretas, mas elaborada de forma simplória, sem qualquer método, subscrita por corretora de imóveis (fls. 4944/4945, dos autos principais), de modo que, ante a inexistência de impugnação técnica e não se verificando qualquer equívoco no laudo pericial bem elaborado por profissional de confiança do juízo, era mesmo de rigor a sua homologação (fls. 1.044/1.046).
Assim, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não há como ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/15, porque não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos da decisão estão objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016.
Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela inexistência de impugnação técnica ao laudo de avaliação dos imóveis e a ausência de qualquer equívoco no valor apurado e elaborado por profissional de confiança do juízo, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do feito executivo e determinou a realização de avaliação judicial dos bens penhorados, bem como consignou que a decisão agravada decidiu somente o pedido de nova avaliação, de modo que este o limite do efeito devolutivo.
2.1. O aresto recorrido encontra apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória. Precedentes.
2.2. Reexaminar o entendimento da instância inferior, no sentido de afirmar a desnecessidade de que seja feita avaliação oficial, afastando a "parcialidade" do laudo particular, não reconhecendo a "nulidade dos atos executórios", como pretende a insurgente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 987.624/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.586.937/SP ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Agravo interno de fls. 950/962 prejudicado.
Intimem-se.