SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ADIR MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
ADIR MARTINS (OAB 034836/SC)
HC 961953/SC (2024/0438572-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADIR MARTINSADVOGADO:ADIR MARTINS - SC034836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de E P L, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5002082-44.2024.8.24.0159.
Consta que o Ministério Público estadual representou pela prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado pois, teria praticado ato libidinoso diferente da conjunção carnal com sua sobrinha de 10 anos de idade, ao mostrar suas partes íntimas e dizer que queria ensiná-la a fazer muita coisa.
O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial mas, concluindo pela congruência dos relatos da vítima e das testemunhas, deferiu medidas protetivas de urgência em benefício da ofendida e de sua genitora (fls. 18-19).
Contra essa decisão, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito.
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso e decretou a prisão cautelar do paciente.
Neste writ, a Defesa sustenta, em suma, que: (i) não estão presentes os requisitos legais autorizadores do cárcere preventivo; (ii) o paciente possui as condições pessoais favoráveis e reside em Joinville, acerca de 300 km de distância do Município de Armazém, local em que teria ocorrido o crime em apuração; e (iii) a prisão cautelar não é contemporânea.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
Informações processuais às fls. 32-35.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 93-97.
A Corte a quo decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 20-23; grifamos):
[...] Numa análise perfunctória, admitida nesta via eleita, ainda que não se possa ingressar em um aprofundado exame meritório, se vislumbram indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, a partir dos relatos do policial militar J. F. dos S., responsável por realizar palestra do programa Proerd na escola em que a vítima estuda, da diretora da escola C. B. de A. e da mãe da infante C. M., todos prestados perante a autoridade policial, de sorte a se extrair o necessário fumus commissi delicti.
A controvérsia consiste em aferir se a gravidade da conduta imputada, somada à periculosidade do recorrido, autorizam a prisão preventiva demandada pelo Ministério Público.
Com vênia ao entendimento perfilhado pela Togada a quo, afora a materialidade e indícios de autoria, no caso, a imprescindibilidade da prisão para garantir a ordem pública, igualmente, mostra-se manifesta, porquanto, além da evidente gravidade concreta do delito, tem-se que as circunstâncias pessoais do recorrido – em especial os registros formais de outras práticas semelhantes às analisadas nos autos – indicam ser a decretação da prisão preventiva a medida mais adequada, inclusive levando-se em consideração a contemporaneidade dos fatos.
Sobre os antecedentes policiais do representado, a análise do representante do Ministério Público no presente recurso é irretocável e objetivando prestigiar o empenho demonstrado, adota-se parte da manifestação de Evento 1.1 como razão de decidir [...]:
O primeiro fato foi registrado em 29 de fevereiro de 2024, na delegacia de Joinville, por meio de Boletim de Ocorrência n. 02273.2024.0000802, contra uma criança de apenas 7 (sete) anos.
Relato da tia da infante: relata que sua sobrinha A. V. B., estava brincando na casa da vizinha, no número 137, que fica em frente a sua residência, que ao voltar para casa a menor relatou que o morador da casa ao lado (141) conhecido como E. P. L., fez atos obscenos na varanda da sacada, vindo a mostrar as partes íntimas para as crianças que estavam brincando, que ele também tentava oferecer balas (doces) as crianças que não aceitaram e saíram do local.
Relato da infante: relatou que o senhor que fica na varanda da casa vizinha fica mostrando as "partes" e oferece bala.
O segundo fato ocorreu dias antes do crime objeto da representação (28/06/2024). Na ocasião o investigado foi identificado como autor de um crime de estupro de vulnerável também na Comarca de Joinville, que foi cometido contra duas crianças:
Relato da avó das infantes: relata a comunicante M. L. da R. que fica responsável por duas netas M. L. de C. (5 anos) e S. C. de C. (7 anos), durante o período em que a mãe das crianças trabalha; que na data do fato quando foi buscá-las na creche, as menores lhe relataram que o companheiro da comunicante E. P. L. (autor), aproveitava-se da ausência da comunicante e pedia para que elas tocassem em seu órgão genital, e segundo elas disseram "era pra tocar até que saia uma coisa branca", e se referiram ao órgão sexual como "aquela coisa de fazer xixi"; as menores também relataram que o autor pedia para que fizessem isso em troca de doces e sorvetes que o mesmo oferecia, e também em troca deixava que elas brincassem com seu aparelho celular; relataram também que logo após acontecer o fato, o autor pedia para que elas fossem para o banheiro e lavassem bem as mãos para que ninguém percebesse algo, segundo as menores o fato se repetiu por várias vezes, e que agora pelo fato de o autor encontrar-se viajando, se sentiram seguras em contar; segundo elas, nunca passou disso, e que ele não as tocou em suas partes intimas; que o autor, segundo a comunicante, já responde judicialmente por um fato semelhante na cidade de ARMAZEM/SC; que no momento, o autor encontra-se internado no Hospital Regional de Joinville, na ala psiquiátrica, segundo a comunicante a internação foi por vontade própria, e que solicitou a internação para um médico. A comunicante solicita medidas protetivas de urgência para que o autor seja impedido de se aproximar dela e de suas netas.
Neste ponto, conforme se extraí da certidão de antecedentes criminais do recorrido (em anexo), observa-se que os fatos ocorridos na Comarca de Joinville também ensejaram a aplicação de medidas protetivas contra o representado E. P. L., por meio dos Autos n. 5032850-25.2024.8.24.0038, de onde se extraí o relato da senhora M. L. da R., demonstrando a periculosidade do acusado ao afirmar "se alguém me colocar na cadeia, quando eu sair de lá, eu mato a pessoa":
O último fato contra a dignidade sexual de crianças foi o que motivou o pedido de prisão preventiva pela douta Autoridade Policial, já que, segundo o apurado, no dia 6 de julho de 2024, por volta das 17h, na Estrada Geral Santa Terezinha, bairro Santa Terezinha, numa casa localizada próxima à empresa hidromineral termal de Armazém/SC, o representado E. P. L., com objetivo de abusar sexualmente de pessoa vulnerável, tentou praticar ato libidinoso contra sua sobrinha P. M. L. (10 anos de idade).
[...]
Sobre isso, sabe-se que conforme já decidido pela Corte Superior, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (HC 631.764/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021, grifos nossos).
Registra-se que "[...] a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar [...]" (STF, Min. Cármen Lúcia)" (TJSC, Habeas Corpus n. 4024094-37.2019.8.24.0000, de Braço do Norte, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 20-8- 2019).
Não se ignora que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor das crianças envolvidas no suposto fato de Joinville, ocorrido em junho de 2024, e da infante que motivou a presente demanda (autos n. 5032850-25.2024.8.24.0038 e 5001503-96.2024.8.24.0159, respectivamente), o que, no entender da Magistrada a quo, já seria suficiente para coibir a reiteração delitiva, sobretudo porque o recorrido e a presente vítima residem em cidades distintas e pelo fato de que, por ora, não há notícias acerca de eventuais descumprimentos ou práticas de novos delitos.
Ocorre que, convém observar que a menina P. é sobrinha do recorrido, enquanto as demais residem na mesma cidade de Joinville, sendo a primeira delas (dos supostos fatos datados de fevereiro de 2024) vizinha de E. e as outras duas netas da sua (ex)companheira.
Ou seja, todas possuem um vínculo que, de certa forma, as colocam em risco de interagirem novamente com o recorrido.
Como se não bastasse, o próprio fato de residir no município de Joinville, denota que a prisão é necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, já que tem vínculos frágeis com o distrito de culpa.
Logo, mostra-se idônea a segregação provisória com base na necessidade da garantia da ordem pública, bem como visando resguardar a integridade física e psicológica não só de P. como das demais meninas que relataram abusos sexuais por parte de E., considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
[...]
Justificada, assim, a necessidade do encarceramento preventivo (expediente mais invasivo), inviabilizada se mostra a imposição de medidas cautelares menos agudas e eficazes, inócuas, evidentemente. À vista da destacada periculosidade do recorrido, as medidas alternativas não se mostram suficientes à proteção adequada da ordem pública.
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado – a gravidade concreta da conduta investigada, consubstanciada num ignóbil modus operandi e reveladora do potencial alto grau de periculosidade do paciente, que, supostamente, reitera tais condutas –, com especial destaque para as apontadas abordagens a crianças próximas ao seu convívio – suas próprias netas e sobrinha e a filha da vizinha – nas quais, ao que parece, expõe suas partes íntimas, oferece doces, tentando contatos mais íntimos, como o que foi relatado no acórdão impugnado e que repito a seguir
[...] "era pra tocar até que saia uma coisa branca", e se referiram ao órgão sexual como "aquela coisa de fazer xixi"; as menores também relataram que o autor pedia para que fizessem isso em troca de doces e sorvetes que o mesmo oferecia, e também em troca deixava que elas brincassem com seu aparelho celular; relataram também que logo após acontecer o fato, o autor pedia para que elas fossem para o banheiro e lavassem bem as mãos para que ninguém percebesse algo, segundo as menores o fato se repetiu por várias vezes. (fl. 21; grifamos).
Verifico, assim, que a custódia cautelar do paciente encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos).
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, o Tribunal afastou tal tese com base em fundamentação adequada e suficiente (fl. 22; grifamos):
Como se vê, existem relevantes indicativos de pertinácia criminosa, com contemporaneidade, na medida em que só no ano de 2024 há informações de que ele teria supostamente praticado delitos contra a dignidade sexual em desfavor de 4 (quatro) crianças, circunstâncias capazes de apontar que, caso solto, E. continue a reiterar na prática delitiva.
Para desconstituir tal premissa da instância ordinária, necessário seria promover o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ADIR MARTINS
Advogado
ADIR MARTINS (OAB 034836/SC)
HC 961953/SC (2024/0438572-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADIR MARTINSADVOGADO:ADIR MARTINS - SC034836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ADIR MARTINS
Advogado
ADIR MARTINS (OAB 034836/SC)
HC 961953/SC (2024/0438572-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADIR MARTINSADVOGADO:ADIR MARTINS - SC034836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.