TutCautAnt 751/SP (2024/0438641-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:J DE S CADVOGADO:ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547REQUERIDO:T M PADVOGADO:DENIZE MALAMAN TREVISAN LARGUEZA - SP191334
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecipada para a concessão de efeito suspensivo em recurso especial.
Foi juntada petição do recurso especial, ao qual se pretende conferir efeito suspensivo (fls. 3-7), e cópia do acórdão combatido (fls. 16-19).
É, no essencial, o relatório.
Extrai-se do acórdão combatido que (fls. 16-19):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 348/350 da origem) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito, com a determinação de medidas constritivas.
Sustenta o executado, em sua irresignação (fls. 1/8), que prescrita a pretensão de cobrança veiculada pela exequente, ou, subsidiariamente, que já adimplida a dívida por meio de compensação. Requer, assim, a reforma da decisão para acolhimento da impugnação e extinção do feito, com pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
[...]
Dispõe o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e não pode ser considerada líquida a dívida em causa. Isso porque o acordo homologado na ação de divórcio (fls. 19/31) traz apenas que o imóvel situado na Rua Vereador José Carlos Pacheco, partilhado à exequente, seria quitado pelo executado, com o consequente registro da escritura de compra e venda, sem especificar o valor da dívida não paga e o custo do registro ou o prazo para cumprimento da obrigação (fls. 22). Quitado o preço, não realizou o executado o registro da escritura de compra e venda, levado a cabo pela exequente, de modo que autorizada a conversão da obrigação de fazer em perdas em danos (art. 499, CC).
Destarte, tratando-se de todo modo de responsabilidade contratual, pois decorrente a obrigação de acordo homologado em Juízo, tem-se aplicável a prescrição decenal ao caso, nos termos do artigo 205 do Código Civil (ER Esp n. 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção do STJ, j. em 27/06/2018; ER Esp n. 1.281.594/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial do STJ, j. em 15/05/2019; ER Esp n. 1.523.744/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial do STJ, j. em 20/02/2019).
Portanto, certo que não se encontra prescrita a pretensão autoral.
No mais, não se cogita de compensação com valores que supostamente teriam sido utilizados de maneira indevida pela exequente por meio de “emissão de cheques, saques com cartão e utilização de cartão de crédito, vinculados a conta conjunta” (fls. 5). Tais valores não encontram respaldo no acordo homologado na ação de divórcio ou em qualquer título executivo, mas dizem respeito à responsabilidade civil extracontratual da exequente, que deve ser discutida em ação própria, inadequado a presente via. Assim, também indevida a indenização por demandar-se o adimplemento de dívida já paga (art. 940, CC).
A tutela cautelar antecedente é uma espécie de tutela de urgência, cuja concessão é possível desde que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A requerente sustenta a existência da probabilidade do direito com base em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual:
AÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA DIVÓRCIO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional para a execução da sentença homologatória de acordo firmado pelas partes é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. (AC: 08884049320088130351 Janaúba, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Julgamento: 09/02/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Publicação: 13/02/2023)
Deixa, contudo de trazer os mencionados precedentes, de forma que não demonstrou a probabilidade do direito arguido.
Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido, cito:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)
Ante o exposto, nego o pedido de tutela antecipada cautelar.
Publique-se. Intimem-se.