Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOÃO SANCHEZ POSTIGO FILHO (OAB 057877/SP), MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ (OAB 276819/SP)
HC 961965/SP (2024/0438662-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZADVOGADOS:JOÃO SANCHEZ POSTIGO FILHO - SP057877MARIA AUGUSTA GARCIA SANCHEZ - SP276819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Revisão Criminal: art. 621 , incs. II e III, Cód. Proc. Penal. Condenação: art. 217-A, caput, e art. 213, §1º, na forma do art. 71, Cód. Penal.
Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação.
Justificação criminal: novo depoimento da vítima. Contradições sobre fatos secundários: irrelevância.
Crime sexual: valor probante diferenciado da palavra da vítima.
Revisão Criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e (arts. 213, §1º, e 217-A, caput, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese, que a ausência de provas da existência dos fatos delituosos apurados na ação penal, e as contradições nos depoimentos da suposta vítima, deveriam conduzir à absolvição do paciente, que teria provado documentalmente que estaria distante do local dos fatos no dia indicado na denúncia.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
