SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (OAB 467001/SP)
HC 961960/SP (2024/0438676-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETOADVOGADO:VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO - SP467001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H F DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. H. F. DE O. P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500733-66.2024.8.26.0545.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação ajuizada pelo representante do Ministério Público contra o paciente, pela prática do ato infracional equiparado ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida, com prestação de serviços à comunidade (e-STJ, fls. 11/16).
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 40/46), por acórdão que traz a seguinte ementa:
APELAÇÃO ATO INFRACIONAL Conduta tipificada como tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Sentença que acolheu a representação e aplicou ao representado medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade - Pleito voltado à absolvição ou desclassificação do ato infracional para o equiparado ao crime de porte de entorpecentes para consumo próprio Subsidiariamente, requer a substituição das medidas aplicadas por outras mais brandas Inadmissibilidade - Provas suficientes de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas - Validade dos depoimentos dos policiais militares Circunstâncias da apreensão indicam o tráfico Seguro e inequívoco conjunto probatório - Adequação das medidas impostas, nos termos do §1º, do art. 112, do ECA Adolescente primário Medidas a serem cumpridas em meio aberto que permite o convívio do adolescente com a família - Sentença mantida Recurso não provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a defesa aponta ilegalidade na manutenção da procedência da representação, uma vez que não há nos autos comprovação da autoria e materialidade quanto ao ato infracional de tráfico de drogas.
Nesse sentido, destaca que o irmão do Recorrente (maior de idade) que foi preso em flagrante pelo mesmo fato, teve sua absolvição proferida por ausência de provas da traficância em 9/10/2024 (e-STJ fl. 6).
Ao final requer seja concedida ordem liminar para sustar o risco de coação ilegal que a liberdade do Paciente se encontra, e no mérito, que seja o paciente ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, a absolvição do paciente quanto à prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.
No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, para corroborar a sentença que julgou procedente a representação (e-STJ fls. 42/45):
[...]
A autoria do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas também se revela, com segurança, dos elementos de prova recrutados nos autos.
Em juízo, o recorrente negou a prática infracional. Declarou que foi ao local com o seu irmão para comprar maconha para consumo próprio; comprou o entorpecente e recebeu R$ 45 (quarenta e cinco reais) de troco; os policiais vieram e o abordaram, assim como o seu irmão e outro indivíduo que possivelmente também estava lá para comprar entorpecentes; não sabia que havia outros entorpecentes na lixeira; enquanto estava sendo levado à Fundação CASA, assumiu a prática infracional pois foi ameaçado pelos policiais civis; não tentou fugir (mídia audiovisual à fl. 170).
Não obstante, a negativa do recorrente não se acomoda aos demais elementos probatórios, especialmente aos depoimentos, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, das testemunhas Luan David Coimbra e Edmar Pereira dos Santos Filho, ambos policiais militares.
Com efeito, as testemunhas declararam que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados via COPOM de uma denúncia da prática de tráfico de drogas, por três indivíduos, na Rua Vair Duarte, um local conhecido como ponto de tráfico de drogas; passaram pela primeira vez pelo local e visualizaram os indivíduos, mas estes não tiveram nenhuma reação; em uma segunda passagem pelo local, o recorrente M. dispensou um objeto próximo a um portão que havia no local; os indivíduos foram abordados e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado; ao verificarem o local, encontraram uma porção de maconha, que havia sido dispensada pelo adolescente e com características de que seria destinada à venda; a denúncia apontava que no local havia outros entorpecentes e, no local, os policiais encontraram uma sacola, próxima a um lixeiro, que os continha; o adolescente não era conhecido dos meios policiais; em conversa com os policias, o recorrente negou a prática infracional, mas mantinha uma postura confrontadora perante eles (mídia audiovisual à fl. 170).
Nada indica a inidoneidade ou suspeição dos depoimentos dos policiais, sobretudo quando está evidente nos autos que agiram no estrito cumprimento do dever, dentro dos parâmetros da legalidade, nada indicando ou sugerindo que tenham injustamente incriminado o representado.
Sobre a validade do depoimento de testemunhas policiais, as Cortes Superiores entendem:
[...]
Como se observa, os depoimentos das testemunhas policiais foram coerentes, convincentes e consonantes com os demais elementos probatórios contidos nos autos, confirmando a autoria do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
Não custa pontuar que, ao julgador, cumpre conferir a tais declarações o justo e merecido valor, cotejando-as e confrontando-as com os demais elementos de convicção, atribuindo-lhes, ou não, segundo seu livre convencimento, o merecido poder de persuasão.
Deve observar-se, em linha com solidada jurisprudência, não haver necessidade de o representado ser apreendido em flagrante no momento da venda, pois o delito de tráfico é de ação múltipla, com diversos núcleos verbais, como guardar e trazer consigo, condutas efetivamente praticadas pelo apelante.
Nesse contexto, as circunstâncias da apreensão local conhecido como ponto de tráfico de drogas), a quantidade das substâncias apreendidas, somadas aos depoimentos dos policiais e à quantia encontrada, dão espeque ao entendimento do juízo de origem, que classificou a conduta no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não há, consequentemente, elementos para a desclassificação do ato infracional.
[...]
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
2. Tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016).
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.
[...]
7. Habeas Corpus não conhecido. (HC n.º 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/8/2016).
Acrescente-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO
Advogado
VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO (OAB 467001/SP)
HC 961960/SP (2024/0438676-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETOADVOGADO:VICTORIA CLARA DE OLIVEIRA PRETO - SP467001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M H F DE O PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.