SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1050711/ES (2025/0438720-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:P A M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de P A M S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu representação contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, por três vezes (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP). Encerrada a instrução, sobreveio sentença, julgando procedente a representação e impondo internação por prazo não superior a 3 anos.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, mas o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos da seguinte ementa (fls. 20-21):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS SEGUROS E COERENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 45, § 2º, DA LEI DO SINASE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por adolescente representado contra sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP, por três vezes), aplicando a medida socioeducativa de internação (art. 122, I e II, do ECA).
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pode subsistir diante da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e da suposta insuficiência de provas de autoria; (ii) estabelecer se é possível substituir a medida de internação por medida socioeducativa mais branda, em razão da vedação prevista no art. 45, § 2º, da Lei do SINASE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do ato infracional está comprovada pelos boletins de ocorrência e pelo laudo de lesão corporal do policial atingido.
4. A autoria resta confirmada por depoimentos firmes, coerentes e harmônicos de três policiais militares, prestados em juízo, os quais reconhecem o adolescente como autor dos disparos.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação amparada em outras provas que atestem a autoria e a materialidade delitivas.
6. A palavra dos agentes policiais goza de presunção de idoneidade e constitui prova apta a embasar condenação quando congruente com os demais elementos dos autos.
7. O art. 45, § 2º, da Lei do SINASE veda nova medida de internação apenas para atos infracionais anteriores ao já julgado, o que não se aplica ao caso, pois o ato em exame é posterior e de elevada gravidade.
8. A medida de internação mostra-se adequada, pois o ato infracional foi praticado com violência real e grave ameaça contra agentes estatais, nos termos do art. 122, I, do ECA, e as condições pessoais do apelante revelam a insuficiência de medidas em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por provas colhidas em juízo sob contraditório.
2. Depoimentos firmes e coerentes de policiais militares constituem meio idôneo para comprovar a autoria do ato infracional.
3. A vedação do art. 45, § 2º, da Lei do SINASE restringe-se a atos infracionais anteriores ao cumprimento de medida de internação, não alcançando fatos posteriores.
4. A prática de ato infracional análogo a homicídio tentado contra policiais justifica a medida socioeducativa de internação, em razão da gravidade concreta da conduta e da necessidade pedagógica.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, nulidade absoluta da condenação por ausência de reconhecimento pessoal ou fotográfico em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Aduz que a identificação do paciente ocorreu informalmente, por imagens recebidas em grupos de aplicativo de mensagens entre policiais, sem observância das garantias legais, contaminando os depoimentos judiciais e inviabilizando sua utilização como provas autônomas.
Nesse sentido, afirma que deve ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, por derivação dos depoimentos judiciais de ato probatório viciado, impondo a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP, ante a inexistência de provas independentes e robustas de autoria.
Requer, portanto, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, a substituição da medida de internação por providência menos gravosa.
Não houve pedido liminar. Prestadas as informações (fls. 98-242), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 252-256, pela denegação do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS À TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, § 2º, VII, A, POR TRÊS VEZES, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CP – RECONHECIMENTO DO ADOLESCENTE REALIZADO SOB ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – NULIDADE NÃO VERIFICADA - PROVA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a aventada nulidade, assim constou no acórdão (fls. 23-28, grifei):
Pois bem. Inicialmente, a defesa postula a absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria, centrando sua argumentação na suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, que não teria observado as formalidades prescritas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Contudo, após uma análise exauriente dos autos, constato que a pretensão não se sustenta.
Verifico que a materialidade do delito encontra-se devidamente verificada, notadamente através dos Boletins Unificados, bem como pelo Laudo de Lesão Corporal da vítima, o Policial Militar Gilson Augusto Campos Defendente (fl. 61), que atesta as lesões sofridas em decorrência dos disparos de arma de fogo.
No que se refere à autoria do delito, verifico que as provas carreadas são mais do que suficientes para garantir a certeza do ato infracional atribuído ao recorrente.
Vale destacar que, ao contrário do que alega o recorrente, a condenação não se fundamentou exclusivamente em um suposto e isolado reconhecimento fotográfico viciado.
Em verdade, a convicção do Juízo sentenciante alicerçou-se, de maneira preponderante, nos depoimentos firmes, detalhados e harmônicos prestados em Juízo pelas três vítimas, os Policiais Militares que se encontravam no exercício de suas funções no momento do fato.
Na hipótese, a vítima Gilson Augusto Campos Defendente, policial militar atingido por disparos na perna, foi categórico ao narrar a dinâmica dos eventos e ao reconhecer o apelante em audiência.
Declarou que, durante patrulhamento, visualizou o indivíduo, deu-lhe voz de abordagem, e este, após evadir-se, virou-se e efetuou uma “rajada de tiros” em direção aos policiais.
Afirmou, de forma contundente, “que não teve dúvida de que seria o representado o autor dos disparos de arma de fogo em sua direção”. Senão vejamos (ID 15262379):
[...]
Na mesma toada, a testemunha Ewerton Almeida Betzel corroborou a narrativa, descrevendo como o indivíduo, após desobedecer à ordem de abordagem em um beco sem saída, retornou e efetuou os disparos contra a guarnição.
Ademais, o policial destacou que, embora a ação tenha sido rápida, foi possível visualizar o agressor e que, “quando viu o representado (...) teve certeza que foi ele o responsável pelos disparos pelas características, pela forma e cabelo e cor”. A ver (ID 15262695):
[...]
Por sua vez, a testemunha Jean Felipe da Silva também confirmou ter visualizado o autor dos disparos, pois estava a uma distância aproximada de 8 a 10 metros, o que lhe permitiu ver o rosto e o biotipo do indivíduo (ID 15262695):
[...]
Ressalte-se, neste ponto, que a palavra dos agentes policiais tem valor probatório e presunção de idoneidade e credibilidade. Nesse sentido cito jurisprudência desta Egrégia Câmara e do Colendo STJ:
[...]
E, de fato, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no HC nº 800.855/SP 2023/0032859-9, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, J. 19.03.2024).
Dessa forma, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que não poderá ser utilizado para fundamentar eventual condenação.
Contudo, como bem observado pela magistrada sentenciante, os três policiais militares, ouvidos em Juízo, não demonstraram qualquer hesitação em apontar o apelante como o autor da conduta delitiva.
Isto é, a identificação posterior, após a apreensão do adolescente por envolvimento em outro ato infracional de homicídio, apenas serviu para corroborar o reconhecimento inicial feito pelas vítimas no calor dos acontecimentos, “cabendo acrescentar que a identificação do representado foi realizada por três vítimas que afirmaram ter visualizado o indivíduo que efetuou os disparos, ou seja, três pessoas diversas identificaram o representado como sendo o autor dos disparos sem que demonstrassem dúvidas”.
Desta forma, a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, portanto, perde sua força. Até porque, sequer restou claro nos autos a efetiva realização de um procedimento formal de reconhecimento fotográfico na Delegacia.
Nada obstante, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, embora tenha firmado a necessidade de observância das formalidades do art. 226 do CPP, ressalva que a inobservância do rito não invalida, por si só, a condenação, quando o reconhecimento, mesmo que falho, é corroborado por outros elementos de prova produzidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido:
[...]
No caso em tela, temos não apenas um, mas três depoimentos de vítimas, agentes públicos que não possuíam qualquer animosidade prévia com o apelante, que o reconheceram em Juízo de forma segura.
Reitera-se, por oportuno, que seus relatos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando coesos e alinhados com as demais provas dos autos.
Desta forma, concluo que a autoria do ato infracional restou devidamente comprovada, não havendo que se falar em insuficiência de provas, uma vez que o juízo de certeza alcançado encontra amparo nos autos.
De início, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do CPP, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório.
No entanto, esta Corte também firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a condenação é fundamentada em outras provas independentes. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 (AgRg no AR Esp 2531502/GO, Rel. Ministro/STJ.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024). [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso dos autos, os indícios de autoria não foram extraídos unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em razão dos depoimentos judiciais de testemunhas oculares do evento criminoso (Glória Stephany Lima do Nascimento e Elson Ferreira dos Santos Neto), não havendo que se falar em violação do art. 226 do CPP.
4. Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.
5. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) [grifei]
No caso dos autos, a defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal falho, o que tornaria frágil o conjunto probatório.
O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a apelação, realizou um preciso cotejo probatório e concluiu de forma diversa. O acórdão impugnado foi claro ao assentar que a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, o qual seguiu os ditames do art. 226 do CPP, mas em depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das três vítimas, policiais militares que presenciaram os fatos e reconheceram o adolescente em audiência.
Com efeito, os depoimentos judiciais descrevem de forma convergente a dinâmica do evento, a proximidade visual com o autor dos disparos e as características físicas que permitiram a identificação segura do paciente.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Oportuno ressaltar, que a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Por outro lado, no que tange ao abrandamento da medida socioeducativa, assim constou no acórdão (fl. 30, grifei):
Em relação ao argumento da defesa de substituição da medida socioeducativa de internação, verifico que a internação foi fundamentada satisfatoriamente pelo Juízo sentenciante, pautada na gravidade concreta do delito e na previsão específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122, inciso I, que estipula que a referida medida deve ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça.
Neste viés, a alegação de que a medida aplicada foi desarrazoada, não há como prosperar, posto que tal medida se encontra disposta expressamente no ECRIAD e nas características do fato das quais extrai-se sua gravidade concreta.
Além da gravidade intrínseca do ato, as condições pessoais do apelante, que possui um histórico de envolvimento em diversos outros atos infracionais, inclusive outros análogos a homicídio, reforçam a convicção de que as medidas em meio aberto seriam, neste momento, insuficientes para atingir a finalidade pedagógica e protetiva do sistema socioeducativo.
Portanto, a medida de internação não se mostra apenas como resposta à gravidade do fato, mas também como a intervenção pedagógica que, no momento, melhor atende às necessidades específicas do apelante, visando à sua efetiva reeducação e reintegração social, em plena consonância com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente.
É pacífico o entendimento de que a medida de internação apenas se admite nas hipóteses expressamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber: quando o ato infracional é praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; quando há reiteração na prática de outras infrações graves; ou quando ocorre o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência desta Corte reconhece a adequação da aplicação da medida de internação, não apenas em razão da incidência expressa do art. 122, I, do ECA, mas também diante do registro de relevante histórico infracional do paciente, inclusive com a prática de atos análogos a homicídio.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) [grifei]
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1050711/ES (2025/0438720-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:P A M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1050711/ES (2025/0438720-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:P A M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.