CR 22817/EX (2025/0438749-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DE BRAGAINTERESSADO:M DO C RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Cível de Fafe) solicita a concretização de ato de cooperação jurídica internacional – consistente no envio da decisão final proferida nos autos do Procedimento Comum de Nulidade e Anulação de Testamento/Sucessões 0048240-95.2012.8.19.0001, em trâmite no Cartório da 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro – ou, em caso negativo, informações sobre o estado do processo, nos autos da Ação de Inventário 493/11.0TBFAF.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido, a fim de evitar qualquer risco de adoção de estratégias que levem à frustração do objetivo do processo estrangeiro.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, constituindo o presente feito um pedido de obtenção de provas e não de comunicação de atos processuais, há que se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN