Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutCautAnt 1232/PR (2025/0438802-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RESERVA - MERCANTIL FINANCEIRA LTDAADVOGADOS:GRACIELA IURK MARINS - PR020186VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO - SC044626REQUERIDO:C P NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por RESERVA MERCANTIL FINANCEIRA LTDA., com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão que julgou apelação cível proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005586-92.2003.8.16.0001, assim ementado (fls. 58-59):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.
II. Questões em discussão
2. Aferir: (i) se os embargos de declaração não conhecidos possuem efeito interruptivo na contagem do prazo recursal; (ii) a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para que seja reconhecida a prescrição intercorrente; (iii) se a decretação de prescrição com base em período distinto daquele suscitado pela devedora caracteriza cerceamento de defesa e (iv) se houve inércia da parte exequente por período superior ao lapso prescricional.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior do STJ (AgInt no AREsp 2.537.248/DF) reconhece que embargos de declaração que preencham os requisitos de admissibilidade (tempestividade, cabimento e indicação dos vícios integrativos), interrompem o prazo recursal.
4. A exequente foi regularmente intimada e se manifestou sobre a prescrição intercorrente, assegurando-se o contraditório.
5. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente dos argumentos trazidos pelas partes.
6. Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor.
7. A ausência de desídia do credor impede a fluência do lapso prescricional. Casuística: Execução iniciada sob a égide do CPC-73. Empresa credora que laborou no sentido de encontrar bens penhoráveis, com interposição de recursos e busca por bens. O ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser considerado como diligência do credor visando a obter a satisfação do seu crédito, até porque excede em complexidade pedidos ordinários de expedição de ofícios.
IV. Dispositivo e teses
8. Recurso provido.
9. Teses de julgamento:
1. A Corte Superior do STJ (AgInt no AR Esp 2.537.248/DF) reconhece que os embargos de declaração que preencham os requisitos de admissibilidade (tempestividade, cabimento e indicação dos vícios integrativos) interrompem o prazo recursal.
2. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente dos argumentos trazidos pelas partes, desde que respeitado o prévio contraditório.
3.Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a ausência de desídia do credor impede a fluência do lapso prescricional.
4. O ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após frustrada a localização de bens suficientes, deve ser considerado como diligência do credor visando a obter a satisfação do seu crédito.
A parte requerente relata que se trata, na origem, de cumprimento de sentença, iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo por objeto título executivo formado por sentença que homologou o acordo firmado entre as partes em 3.5.2005. A credora, CP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., iniciou a execução em agosto de 2005 para buscar a satisfação de parcelas do acordo que considerava inadimplidas. Após diligências, o processo foi suspenso a pedido da exequente para localização de bens, voltando a tramitar em novembro de 2007. Em 2009, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inicialmente acolhido em 2012 pelo Tribunal local, mas indeferido pelo SJ em 2017. Em 2023, o Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executiva da credora, conforme os arts. 202 e 206, § 5º, I, do Código Civil, e arts. 487, II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos sem promover diligência efetiva para a satisfação do crédito.
Narra que o Tribunal de origem deu provimento à apelação e afastou a prescrição intercorrente reconhecida na primeira instância. O acórdão local reformou a sentença sob a premissa de que o credor não permaneceu inerte, tendo êxito na penhora de imóvel, bem como formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, diligência capaz de obstar o curso da prescrição. O recurso especial foi interposto, com base na violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao artigo 202, caput, do Código Civil, e às teses firmadas por esta c. Corte Superior de Justiça no Tema Repetitivo 568 (REsp n. 1.340.553/RS) e Tema IAC 1 (REsp n. 1.604.412/SC). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, mas negou o efeito suspensivo ao recurso, alegando que a requerente não teria apresentado objetivamente elementos indicativos da alegada urgência.
Neste pedido de tutela cautelar antecedente, a requerente sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
Quanto à probabilidade do direito, argumenta, em síntese, que o acórdão local não aplicou o entendimento consolidado deste STJ no sentido de que apenas as diligências efetivas para a satisfação do crédito possuem o condão de obstar o curso da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Segundo afirma, o entendimento consolidado pelo STJ, aplicável às execuções regidas pelo CPC/1973, exige a efetividade das diligências para obstar o curso da prescrição. O Tema Repetitivo 568/STJ firmou a tese de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
A requerente argumenta que o acórdão recorrido violou frontalmente a jurisprudência do STJ ao decidir que a "ausência de desídia do credor impede a fluência do lapso prescricional" e ao considerar que pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica seria uma diligência apta a obter a satisfação do crédito. Afirma que o pedido de desconsideração, além de não ter resultado em constrição patrimonial, tramitou por cerca de 8 anos até ser negado definitivamente pelo STJ em 2.2.2017. A aplicação dos precedentes demonstra a consumação matemática da prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição quinquenal (5 anos) se deu em 30.11.2007 (após a suspensão judicial de 30 dias) e, sem a promoção de diligências frutíferas, a prescrição se consumou em 30.11.2012. O pedido de desconsideração, formulado apenas em 4.3.2009 e revelado infrutífero, não interrompeu nem suspendeu o prazo prescricional. Por essa razão, há probabilidade do reconhecimento da prescrição no julgamento do recurso especial.
Quanto ao perigo na demora, a parte requerente afirma haver risco de dano grave decorrente do imediato cumprimento do acórdão e das tentativas constantes de constrição judicial de bens, visando satisfazer um crédito que alcança a cifra de R$ 96.758.183,15, cuja pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição. O Juízo de origem já deferiu diligências para pesquisa e bloqueio de bens via Sisbajud, Infojud e CNIB. O deferimento dessas diligências configura um constrangimento patrimonial indevido, visto que se trata de valor altamente substancial. Além disso, a credora pretende o reconhecimento de suposta fraude à execução relacionada à cessão de direitos creditórios celebrada entre a requerente e um terceiro de boa-fé (Banco Digimais S/A), o que teria efeito potencialmente prejudicial para esse terceiro. A concessão do efeito suspensivo é necessária e cabível para garantir o resultado útil do provável provimento do recurso especial.
Ao fim, a requerente pede a "concessão desta tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial nº 0025886-06.2025.8.16.0001, admitido pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, interposto em face do acórdão que deu provimento à apelação cível da requerida para reformar a sentença que re- conheceu a prescrição da pretensão executiva deduzida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005586-92.2003.8.16.0001" (fl. 15).
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, porém não deferiu a atribuição de efeito suspensivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 54-57):
Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar a Apelação Cível, afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 o insucesso na localização de bens penhoráveis não é motivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando: [...]
Quanto à necessidade de efetiva constrição de bens para afastar a prescrição intercorrente, há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo que diligências efetivas, de fato, não podem ser exigidas antes da vigência da lei 14.195/2001, confirme-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de vigência da norma. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.421.802/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Em sentido contrário, a exemplo da decisão citada pela recorrente, há decisões recentes concluindo que, na vigência do CPC de 1973 ,as diligências frutíferas também eram exigíveis para interromper a prescrição:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a “alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (...) Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 2683103 – PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN/CNJ de 12/12 /2024)
Como se nota, a jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria não está consolidada. Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter o caso à apreciação do STJ, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528).
2. Efeito Suspensivo
A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial exige a presença dos requisitos cumulativos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
No caso, embora o recurso esteja sendo admitido, não se detecta a presença do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Isto porque, o recorrente não apresentou objetivamente elementos indicativos da alegada urgência. Não basta, para tanto, a mera a alegação de que o prosseguimento da execução poderá acarretar constrições judiciais sobre o seu patrimônio. Além disso, o procedimento executivo possui mecanismos próprios (CPC, art. 776) para evitar ou reparar eventuais prejuízos suportados pelo executado em caso de modificação superveniente do julgado. Nada obsta, porém, que a parte formule novo pedido ao STJ, na hipótese de modificação do contexto fático-jurídico examinado nesta etapa processual (CPC, art. 1.029, § 5º, I).
Nesse contexto, não estão presentes os requisitos cumulativos aptos à atribuição do efeito suspensivo postulado.
É certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
A princípio, penso ser acertado o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o início do prazo da prescrição intercorrente, nos casos decididos sob a vigência do CPC/1973, depende da inércia e da desídia do credor. Para demonstrar a diligência do credor e sua contínua atuação do processo executivo, o acórdão local fez o retrospecto dos atos processuais mais relevantes, que passo a transcrever (fl. 63):
Retrospectiva
A presente execução decorre de sentença homologatória de acordo judicial, transitada em julgado em 3.5.2005 (M. 1.22).
Em 2.8.2005, CP Negócios Imobiliários Ltda requereu a execução da sentença devido ao inadimplemento parcial da primeira parte do acordo (Ms. 1.26 e 1.28).
Em 20.9.2005, o juízo determinou a citação da executada Reserva a quo Mercantil Financeira Ltda para pagar o débito (M. 1.29), o que ocorreu em 3.11.2005 (M. 1.61, p. 3).
Foram realizadas diversas diligências, incluindo a penhora de bens móveis (M. 1.71) e a suspensão da execução, por 30 dias (M. 1.76). Posteriormente, houve a penhora (M. 1.81) e avaliação de um bem imóvel (M. 1.92) e o pedido de designação de hasta pública (M. 1.97).
Em 4.3.2009, a exequente requereu a intimação da devedora para o pagamento dos valores inadimplidos referentes à segunda parte do acordo, a penhora de bens suficientes à dívida e a desconsideração da personalidade jurídica (M. 1.103). O juízo acolheu o pedido, determinando a comprovação da averbação da penhora e a intimação da devedora (M. 1.104)
Contra essa decisão, em 24.7.2009, a credora opôs embargos de declaração (M. 1.105), acolhidos para suprir a omissão quanto ao pedido desconsideração, que foi indeferido (M. 1.107).
Em 8.2.2010, a exequente postulou a devolução de prazo, ante a indisponibilidade de acesso aos autos, conforme certidões da serventia (M.1.108).
Em 27.4.2010, a exequente interpôs agravo de instrumento (M. 1.110), recebido sem efeito suspensivo (M. 1.111). Conforme consulta processual, em 3.3.2011, foi certificado que o agravo se encontrava pendente de julgamento (M. 1.113). Em 9.3.2011, a exequente pediu que se aguardasse o julgamento do recurso (M. 1.115), que foi posteriormente provido, em dezembro de 2012 (M. 1.118, p. 14).
A executada interpôs Recurso Especial cível ao STJ, que determinou a suspensão da prática de atos processuais até o julgamento do recurso, em 7.8.2014 (M. 1.118, p. 30).
De acordo com a movimentação processual disponível no sítio oficial do STJ, o recurso foi julgado em 28.11.2016, tendo transitado em julgado em 2.2.2017.
Em 28.7.2017, a exequente requereu a expedição de certidão premonitória, nova avaliação do imóvel penhorado e a designação de praça de leilão, além de diligências junto ao Renajud, Bacenjud e Infojud (M. 14.1)
Diante desse cenário, o Tribunal de origem concluiu que o credor não ficou inerte durante o processo executivo, mas procurou dar andamento e realizou várias diligências, que afastam o transcurso do prazo prescricional. A propósito, transcrevo trechos do acórdão local (fls. 65-67):
Prescrição intercorrente
Ao reconhecer a prescrição intercorrente, o magistrado sustentou que a parte credora teria se mantido inerte entre os anos de 2009 e 2016:
“Feitas essas observações, é possível constatar que o cumprimento de sentença em apreço ficou sem impulso pela credora desde 04 de março de 2009 (seq. 1.103) a 07 de agosto de 2014 (seq. 1.119, determinação de suspensão pelo STJ), transcorrendo aqui 05 anos e 05 meses sem impulso regular ao feito. 16. Julgado o recurso pelo Superior Tribunal de Justiça e publicada a decisão em 28 de novembro de 2016, a credora manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento do feito apenas em 28 de julho de 2017 (seq. 14.1), transcorrendo mais 7 meses sem impulso.”
[...]
Em que pese esta 6ª Câmara Cível tenha tido alguns precedentes diversos, ela acabou por uniformizar e firmar o entendimento de que nas causas regidas pelo CPC/73 é a inércia ou a desídia do credor que dão motivo à decretação de prescrição intercorrente, e não o insucesso em encontrar bens penhoráveis.
[...]
Em outras palavras: a não localização de bens penhoráveis não dá início à contagem de prazo prescricional, apenas a inércia.
Conforme visto no capítulo “retrospectiva”, acima, a parte credora jamais permaneceu inerte.
Ao contrário, ela não só requereu diversas diligências ao longo de todo o processo como requereu a desconsideração da personalidade jurídica da apelada a fim de responsabilizar os sócios desta, diante da não localização de bens da empresa devedora.
Evidentemente, a busca da desconsideração da personalidade jurídica tinha a finalidade precípua de buscar bens dos sócios da devedora, a fim de satisfazer o crédito objeto do cumprimento de sentença.
Tal medida, frise-se, encerrava uma complexidade muito superior a meros requerimentos de expedição de ofícios ou diligências similares e usuais em execuções e cumprimentos de sentença, o que afasta a tese de inércia da parte credora.
Ainda, é inequívoco que tal medida (desconsideração da personalidade jurídica da devedora) tinha plausibilidade jurídica (tanto que foi acolhida por esta Corte, no julgamento do agravo de instrumento 674.727.5 interposto contra a decisão singular que havia indeferido o pedido) e somente foi afastada após anos de discussão judicial, pelo STJ.
A ausência de outros atos no sentido de localizar bens aptos à satisfação do crédito, no interregno entre 4.3.2009 (quando foi formulado o pedido ao juiz singular) e 2.2.2017 (data do trânsito em julgado no STJ) decorreu da demora do próprio sistema judiciário em dar uma resposta final acerca do pedido de desconsideração.
Veja-se que o juiz singular, em um primeiro momento, não apreciou o pedido de desconsideração. Somente o indeferiu após a oposição de embargos de declaração para que sanasse a omissão. O indeferimento foi objeto de agravo de instrumento que foi, posteriormente, alvo de dois embargos de declaração (674.727.5/01 e 674.727.5/02).
O agravo de instrumento foi recebido em 03.03.2011 (M. 1.111) e julgado em 04.12.2012 (M. 1.118, p. 15). Os embargos de declaração subsequentes foram julgados pelo Colegiado desta 6ª Câmara Cível em 14.05.2013 (M. 1.118, p. 21) e 08.07.2013 (M. 1.118, p. 26).
Após, como também já relatado, houve a interposição de Recurso Especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, com análise de cabimento nesta Corte em 13.02.2014 (M. 1.118, p. 29). O trânsito em julgado do Recurso Especial deu-se apenas em 2017.
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, houve contínuo esforço na procura de bens.
Foi juntado relatório do Infojud nos Ms. 46.1 (13.11.2018) e 141 (23.06.2023).
Houve consulta ao Renajud (M. 152, 01.08.2023) e ao Sisbajud (M. 140, 22.06.2023).
Observa-se ainda que a parte credora se manifestou em diversas oportunidades: Ms. 51.1 (07.12.2018), 63.1 (13.03.2019), interposição de novo agravo de instrumento (NPU 0057283-96.2019.8.16.0000), solicitação de audiência de conciliação em 23.01.2020 (M. 87.1) e 27.01.2021 (M. 105.1), entre outros.
Como se vê, a parte credora nunca permaneceu inerte.
Cabe pontuar que o recebimento do agravo de instrumento sem efeito suspensivo não implicou na retomada da fluência do prazo da prescrição intercorrente pois, ainda pendia o julgamento final acerca da desconsideração da personalidade jurídica e qualquer medida constritiva recairia sobre bens de terceiros (os sócios), o que seria temerário (tanto que, ao final, o STJ acabou por afastar a desconsideração).
Logo, não há que se falar em inércia da parte credora que sempre atuou diligentemente em favor de seus interesses no período em análise.
Afastada a hipótese de inércia da credora, o lapso prescricional não se aperfeiçoou.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência vinculante desta Corte, que, no Incidente de Assunção de Competência 1, fixou a tese de que apenas "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". Nesse sentido, destaco outros precedentes desta Corte que restringem o curso do prazo prescricional aos casos de inércia do devedor, sendo desimportante a paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis, nos casos regidos pelo CPC/1973:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.
3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.
2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial.
1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.
1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.
2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Ao contrário do que sustenta a requerente, não é possível a aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.
2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 921, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.
2. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica a situações anteriores ao início de vigência da norma.
3.Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente provido.
(AREsp n. 2.421.802/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial.
2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença, tendo em vista que, conforme salientado na decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, "o recorrente não apresentou objetivamente elementos indicativos da alegada urgência. Não basta, para tanto, a mera a alegação de que o prosseguimento da execução poderá acarretar constrições judiciais sobre o seu patrimônio. Além disso, o procedimento executivo possui mecanismos próprios (CPC, art. 776) para evitar ou reparar eventuais prejuízos suportados pelo executado em caso de modificação superveniente do julgado" (fl. 57).
Conforme pacífico entendimento desta corte, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1232/PR (2025/0438802-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RESERVA - MERCANTIL FINANCEIRA LTDAADVOGADOS:GRACIELA IURK MARINS - PR020186VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890REQUERIDO:C P NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
EDcl nos TutCautAnt 1232/PR (2025/0438802-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:RESERVA - MERCANTIL FINANCEIRA LTDAADVOGADOS:GRACIELA IURK MARINS - PR020186VICTOR ALEXANDRE BOMFIM MARINS - PR020890GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO - SC044626EMBARGADO:C P NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR010515TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ - PR017515FABIOLA POLATTI CORDEIRO - PR021515ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS - PR021461Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).