Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO (OAB 128859/SP)
HC 1050535/RS (2025/0438804-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHOADVOGADO:SEBASTIÃO SIQUEIRA SANTOS FILHO - SP128859IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILSON PANA SALINA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILSON PANA SALINA JÚNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5077347-46.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do CP, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida (e-STJ fls. 25).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que mudou de endereço, o que foi informado ao juízo processante que, não obstante, deixou de atualizar seu endereço. Assim, o decreto de revelia do paciente é indevido e gera cerceamento de defesa. Informa que diante da referida nulidade absoluta, pleiteou a anulação da sentença condenatória, o que foi indeferido.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem a fim de que seja expedido contramandado de prisão para que cesse o constrangimento ilegal de que padece (e-STJ fls. 4).
É o relatório. Decido.
Conforme informado pela própria defesa, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão de revisão criminal apontado como ato coator na presente impetração.
Com efeito, a defesa informa que diante do acórdão prolatado e com todo respeito com contradição foram interpostos Embargos de Declaração, porém, até a presente data sem movimentação e decisão (e-STJ fl. 4).
Desse modo, diante de natureza integrativa dos embargos de declaração, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.
Nesse contexto, Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no HC n. 778.421/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
