SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogados
AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA (OAB 2995/DF), FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA (OAB 14390/DF), MARTA ALMEIDA PINTO (OAB 127299/RJ), PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO (OAB 129985/RJ)
HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA - DF002995FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA - DF014390PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. V. DE O. contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento n. 0072866-30.2025.8.19.0000.
O paciente responde a execução de alimentos provisórios fixados em 30% dos ganhos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, ou em 8,5 salários- mínimos, na ausência de vínculo. O processo tramita pelo rito da coerção pessoal e visa cobrar parcelas a partir de junho/2022, com decreto de prisão civil pelo inadimplemento das prestações referentes ao período de junho/2022 a julho/2024. O acórdão de segundo grau manteve a ordem de prisão ao entender que o devedor não informou ao empregador a obrigação alimentar, equiparando a ausência de desconto em folha à inexistência de vínculo e, por conseguinte, reconhecendo pagamento a menor.
Na presente via, a defesa aponta:
- flagrante ilegalidade e abuso de poder no acórdão que, ao equiparar a ausência de desconto em folha à inexistência de vínculo empregatício, teria criado premissa não prevista em lei para justificar a medida mais gravosa (prisão civil);
- sustenta que a prisão civil só se presta a assegurar a subsistência atual do alimentando; como as parcelas correntes desde agosto/2024 estão pagas, o débito executado (junho/2022 a julho/2024) é pretérito e deve ser cobrado pelo rito da penhora e expropriação;
- Argumenta inexistir inadimplemento voluntário e inescusável, ante a controvérsia sobre o quantum e a existência de pagamentos. Em defesa do alegado, apresenta documentos: contracheques da Rio Saúde de junho a agosto/2022, comprovantes de pagamento de 30% por PIX, sentença federal transitada em julgado em que restabeleceu salário e determinou pagamento administrativo dos 15/3/2024 atrasados, nova admissão na Rio Saúde em dezembro/2023 e contracheques e pagamentos de março a agosto/2024.
- afirma que a prisão por 30 dias poderá acarretar perda de vínculos empregatícios e, por consequência, dificultar ou inviabilizar o adimplemento, em prejuízo dos alimentandos.
Embora a inicial tenha sido indeferida liminarmente, após análise dos fundamentos opostos no agravo interno, em juízo de retratação, foi reconsiderado e, de consequência, concedida a medida liminar para revogar a ordem de prisão civil e deferir a expedição de salvo-conduto a S. V. de O.
Os exequentes, às fls. 328-331, sustentam que a execução foi ajuizada em conformidade com a Súmula n. 309 do STJ, sendo artificial a alegação de dívida pretérita. Afirmam inexistir controvérsia sobre o quantum debeatur, uma vez que, na ausência de vínculo empregatício, eram devidos 8,5 salários mínimos, não podendo depósitos unilaterais alterar o critério fixado judicialmente. Defendem, ainda, a ineficácia da execução patrimonial já instaurada e a inaplicabilidade do precedente invocado, pois inexiste pagamento substancial da dívida, que alcança R$ 303.163,67.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à execução de alimentos provisórios, sob o rito da coerção pessoal, para cobrança de parcelas a partir de junho/2022, com decreto de prisão civil pelo inadimplemento das prestações de junho/2022 e julho/2024.
Em resumo, o impetrante afirma que o caso se enquadra na excepcionalidade que permite superar o óbice ao habeas corpus; aponta teratologia no acórdão estadual pela ficção em relação ao vínculo empregatício e a questão da informação ao empregador para promover os descontos em folha; defende que o débito pretérito deve ser perseguido por atos patrimoniais; afirma que não houve inadimplemento voluntário, destaca pagamentos parciais e indica crédito penhorável, invocando, finalmente, sua condição de saúde como causa impeditiva da prisão.
Conforme consta na decisão agravada, o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, impondo, em regra, o não conhecimento da impetração. A superação desse entendimento somente se admite diante de flagrante ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, o exame dos autos revela tal situação excepcional, na qual a manutenção da prisão civil se mostra incompatível com a finalidade coercitiva da medida.
Com efeito, a execução foi promovida para a cobrança de parcelas compreendidas entre junho de 2022 e julho de 2024. Os elementos apresentados pela defesa indicam, contudo, o adimplemento das prestações posteriores e a regularização do pagamento da obrigação alimentar após o restabelecimento do vínculo empregatício do paciente.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DESEMPREGO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante para o trabalho e, portanto, para a ampliação de seus ganhos.
2. Na hipótese, a obrigação alimentar foi fixada, alternativamente, em 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal ou, no caso de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do paciente.
3. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99. Ademais, os alimentos atuais vêm sendo regularmente pagos mediante desconto direto em folha de pagamento, no percentual de 25% do salário do devedor.
4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
Apenas tal fato já seria suficiente para afastar o decreto de prisão, mas, a ele outros se apresentam.
Embora o simples decurso do tempo, provocado pela tramitação do processo, não retire, por si só, a atualidade das parcelas abrangidas pelo rito da prisão, as particularidades do caso demonstram que o débito remanescente já não corresponde às necessidades alimentares presentes que justificam o emprego da coerção pessoal.
Observa-se que há controvérsia relevante acerca do quantum debeatur. A obrigação foi estabelecida em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante quando existente vínculo empregatício e, na ausência deste, em valor equivalente a 8,5 salários mínimos, que é consideravelmente maior do que o período de labor. Segundo consta, enquanto empregado, o paciente sofria desconto mensal de R$ 3.471,94, e, durante o período de desemprego, continuou depositando essa quantia, ao passo que a execução passou a exigir a diferença entre o valor pago e o correspondente a 8,5 salários mínimos.
Não se trata, nesta via, de definir o montante efetivamente devido, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus, mas de reconhecer que, no caso, não se verifica o inadimplemento voluntário e inescusável para o decreto de prisão, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. E, a controvérsia acerca da incidência do percentual sobre os rendimentos ou do valor correspondente a 8,5 salários mínimos, somada à comprovação de pagamentos e à regularidade das prestações atuais, impede que se reconheça, com a segurança necessária, a recusa deliberada do paciente em cumprir a obrigação alimentar.
Por sua vez, os exequente manifestaram-se voluntariamente no presente feito, apresentandos argumentos às fls. 328-331 que, data venia, não afastam a conclusão ora adotada, pois, a eventual insuficiência dos depósitos, a inobservância do mecanismo de desconto em folha ou a existência de saldo devedor expressivo poderão ser examinadas pelo Juízo da execução, mediante apuração do débito e adoção das medidas patrimoniais cabíveis. Tais circunstâncias, porém, não autorizam a manutenção da medida mais gravosa quando subsiste dúvida sobre a própria composição do saldo submetido ao rito da coerção pessoal.
A manutenção do decreto prisional, nessas condições, mostra-se desproporcional e dissociada da finalidade constitucional do instituto, conferindo-lhe indevido caráter sancionatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o decreto de prisão civil expedido contra o paciente, sem prejuízo do prosseguimento da execução do eventual saldo remanescente pelo rito da expropriação patrimonial.
Confirmo a liminar anteriormente deferida.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução, do teor do presente acórdão.
Publique-se e Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (AGRAVANTE), 3. S V DE O (PACIENTE)
Advogados
FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA (OAB 14390/DF), MARTA ALMEIDA PINTO (OAB 127299/RJ), PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO (OAB 129985/RJ), AUGUSTO CÉSAR JOSÉ DE SOUSA (OAB 2995/DF)
AgInt no HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR JOSÉ DE SOUSA - DF002995FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA - DF014390PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus ao fundamento de sua inadequação como sucedâneo recursal.
No agravo, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, destacando a natureza pretérita do débito executado, a existência de controvérsia relevante quanto ao quantum debeatur, bem como a demonstração de pagamentos e da manutenção de vínculo empregatício, circunstâncias que afastam o requisito constitucional do inadimplemento voluntário e inescusável.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator exercer juízo de retratação antes da submissão do agravo interno ao órgão colegiado.
No caso, o reexame dos autos, à luz das razões deduzidas no agravo interno e dos elementos documentais apresentados desde a petição inicial do writ, revela a necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado.
Conforme se extrai da petição inicial do habeas corpus, a execução de alimentos foi promovida para cobrança de parcelas compreendidas entre junho de 2022 e julho de 2024, com adimplemento de diversas prestações posteriores, tendo a situação sido regularizada com o novo vínculo de emprego do alimentante.
Tal circunstância evidencia a perda de atualidade da dívida alimentar, esvaziando a finalidade coercitiva da prisão civil, cuja legitimidade constitucional está condicionada à tutela de prestações atuais e indispensáveis à subsistência do alimentando.
Ademais, consta na petição de execução de alimentos (fls. 120-128) que o paciente tinha descontado 30% de seus vencimentos mensais em folha de pagamento, o que, na época, correspondia à quantia de R$ 3.471,94. Caso ficasse sem trabalho, o que de fato ocorreu, deveria, segundo a sentença de alimentos, depositar o equivalente a 8,5 salários mínimos. Contudo, continuou depositando o valor de R$ 3.471,94.
A pretensão executiva foi pela diferença entre R$ 3.471,94 e a quantia correspondente a 8,5 salários mínimos, que resultava em valores bem maiores, o que, sem necessidade de análise ou imersão nos termos da decisão de fixação de alimentos, não parece razoável.
Esse quadro evidencia a existência de controvérsia quanto ao quantum debeatur, afastando a caracterização inequívoca de inadimplemento voluntário e inescusável - requisito indispensável à legitimação da prisão civil.
Além disso, os elementos constantes dos autos indicam a existência de controvérsia consistente quanto ao valor efetivamente devido, notadamente em razão da divergência sobre o critério de cálculo da obrigação alimentar em período no qual se discutia a existência ou não de vínculo empregatício.
Nesse contexto, o que se verifica, para fins de tutela de urgência, é que o débito que embasou o decreto prisional não é atual, devendo, em princípio, ser perseguido por meios executivos patrimoniais, e não pela via extrema da coerção pessoal.
A manutenção da ordem de prisão, nessas condições, revela-se desproporcional e dissociada da finalidade constitucional do instituto, convertendo-se em medida de natureza sancionatória, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Diante desse cenário, reputo configurados, em juízo de delibação, os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente a plausibilidade jurídica da tese defensiva e o perigo de dano decorrente da iminência de cumprimento do decreto prisional.
Assim, em juízo de retratação, impõe-se a reconsideração da decisão agravada.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 137-140 e, em consequência, concedo a medida liminar para revogar a ordem de prisão civil e deferir a expedição de salvo-conduto a S. V. de O.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Fica prejudicada a decisão de fls. 204-206.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (AGRAVANTE), 3. S V DE O (PACIENTE)
Advogados
FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA (OAB 14390/DF), MARTA ALMEIDA PINTO (OAB 127299/RJ), PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO (OAB 129985/RJ), AUGUSTO CÉSAR JOSÉ DE SOUSA (OAB 2995/DF)
AgInt no HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:AUGUSTO CÉSAR JOSÉ DE SOUSA - DF002995FERNANDA SABINO DINIZ DE SOUSA - DF014390PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, às 14:00:00 horas.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (AGRAVANTE), 3. S V DE O (PACIENTE)
AgInt no HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (REQUERENTE), 2. S V DE O (PACIENTE)
TutPrv na HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299PACIENTE:S V DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado no âmbito de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
O writ foi indeferido liminarmente, ao fundamento de sua inadequação como sucedâneo recursal, sem identificação, à primeira vista, de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício.
Sobreveio o agravo interno, ainda pendente de julgamento.
Então, o paciente aviou petição incidental noticiando fato superveniente consistente no restabelecimento do decreto prisional pelo juízo de origem, com determinação de expedição imediata de mandado de prisão.
Sustenta, em síntese, que a prisão civil seria indevida por se tratar, em grande parte, de débito pretérito; não há inadimplemento voluntário e inescusável; existe controvérsias relevantes acerca do quantum devido; não pode adimplir as parcelas cobradas, mas há meios de obter os descontos em folha de pagamento; a prisão acarretaria prejuízo direto aos alimentandos, por comprometer a fonte de renda do devedor.
Requer, assim, em caráter liminar, a concessão de salvo-conduto ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional até o julgamento definitivo do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Primeiramente consigno que, embora o paciente esteja alegando a existência de fato novo, tal não se configura, já que o decreto prisional era esperado, como relatado na petição de ingresso.
Ademais, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que demonstradas, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica da alegação e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente feito.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (AGRAVANTE), 3. S V DE O (PACIENTE)
AgInt no HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (AGRAVANTE), 3. S V DE O (PACIENTE)
AgInt no HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Considerando-se que o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo próprio Ministro relator, descabe examinar, neste momento, em plantão, pedido de liminar formulado no âmbito de agravo interno, notadamente quando interposto antes do recesso forense (19/11/2025).
Aguarde-se a oportuna manifestação do relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (AGRAVANTE), 3. S V DE O (PACIENTE)
AgInt no HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (IMPETRANTE)
HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de S. V. DE O. contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0072866-30.2025.8.19.0000.
O paciente responde a execução de alimentos provisórios fixados em 30% dos ganhos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, ou em 8,5 salários-mínimos, na ausência de vínculo. O processo tramita pelo rito da coerção pessoal e visa cobrar parcelas a partir de junho/2022, com decreto de prisão civil pelo inadimplemento das prestações referentes ao período de junho/2022 a julho/2024. O acórdão de 2º grau manteve a ordem de prisão ao entender que o devedor não informou ao empregador a obrigação alimentar, equiparando a ausência de desconto em folha à inexistência de vínculo e, por conseguinte, reconhecendo pagamento a menor.
Na presente via, a defesa aponta flagrante ilegalidade e abuso de poder no acórdão que, ao equiparar a ausência de desconto em folha à inexistência de vínculo empregatício, teria criado premissa não prevista em lei para justificar a medida mais gravosa (prisão civil).
Sustenta que a prisão civil só se presta a assegurar a subsistência atual do alimentando; como as parcelas correntes desde agosto/2024 estão pagas, o débito executado (junho/2022 a julho/2024) é pretérito e deve ser cobrado pelo rito da penhora e expropriação.
Argumenta inexistir inadimplemento voluntário e inescusável, ante a controvérsia sobre o quantum e a existência de pagamentos. Em defesa do alegado, apresenta documentos: contracheques da RioSaúde de junho a agosto/2022, comprovantes de pagamento de 30% por PIX, sentença federal transitada em julgado em 15/3/2024 que restabeleceu salário e determinou pagamento administrativo dos atrasados, nova admissão na RioSaúde em dezembro/2023 e contracheques e pagamentos de março a agosto/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIRO (IMPETRANTE)
HC 1050725/RJ (2025/0438820-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PRISCILA BRAGANCA LOPES RIBEIROADVOGADOS:PRISCILA BRAGANÇA LOPES RIBEIRO - RJ129985MARTA ALMEIDA PINTO - RJ127299IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:S V DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
Como se afirmou, não se pode considerar o decreto prisional como fato superveniente. Além disso, a circunstância da expedição de mandato de prisão não conduz automaticamente à concessão da medida de urgência. Isso porque não se evidencia, de plano, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a alteração do entendimento exarado na decisão de fls. 137-140, cujos termos permanecem hígidos, se considerados os argumentos contidos no requerimento de tutela provisória.
De igual modo, a alegação de que a prisão poderá comprometer a capacidade futura de adimplemento não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar, de forma clara e inequívoca, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau apto a autorizar a medida excepcional postulada.
O decreto de prisão encontra respaldo em lei, está claro para o paciente os motivos que levaram à tal expedição e não obteve sucesso na impetração dos respectivos habeas corpus, de forma que era, inclusive, previsível tal medida.
Na espécie, portanto, não é possível identificar, de forma manifesta, o constrangimento ilegal apontado, nem a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Aduz, por fim, que a prisão por 30 dias poderá acarretar perda de vínculos empregatícios e, por consequência, dificultar ou inviabilizar o adimplemento, em prejuízo dos alimentandos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos de qualquer mandado de prisão no Processo nº 0012536-27.2022.8.19.0209, até o julgamento final do writ.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e o decreto de prisão civil, reconhecendo a ilegalidade da coerção pessoal pela natureza pretérita do débito e demais fundamentos, determinando que a execução prossiga, se for o caso, pelo rito da penhora e expropriação de bens.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, impondo, em tais hipóteses, o não conhecimento da impetração.
No caso, verifica-se que o writ foi impetrado originariamente contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ato judicial passível de impugnação por via recursal adequada, o que, por si, atrai o óbice ao conhecimento.
Ainda que se relevasse a irregularidade procedimental - hipótese admitida apenas diante de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder - , não se identifica, na espécie, qualquer dessas situações a justificar a concessão da ordem de ofício.
Registre-se, inicialmente, que, ao contrário do que sugere a impetrante, o decreto prisional observou, fielmente, os ditames da Súmula n. 309 do STJ, segundo a qual: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A magistrada de primeiro grau foi categórica ao consignar que a execução foi proposta em 19/8/2022 para cobrança “dos alimentos devidos a partir de junho de 2022” (fls. 23). A petição inicial executiva já requeria, além das três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento, a cobrança “das parcelas que se vencerem no curso do processo” e a intimação “para que pague […] ALÉM DOS VALORES QUE SE VENCEREM NO DECORRER DO PROCESSO” (fls. 127-128).
Ao rejeitar a impugnação, o juízo de origem decretou a prisão civil pelo inadimplemento das prestações referentes ao período de junho/2022 a julho/2024, abrangendo, portanto, parcelas vencidas após o ajuizamento. Por seu turno, o acórdão impugnado assentou que competia ao devedor comunicar ao empregador a existência da obrigação alimentar para viabilizar o desconto direto em folha, de modo que a ausência de desconto foi equiparada à situação de inexistência de vínculo e, por consequência, reputado devido o parâmetro fixado para tal hipótese, mantido, assim, o decreto de prisão diante de pagamento a menor.
Ademais, o Colegiado de origem corretamente contextualizou a execução sob o rito da coerção pessoal, voltada às prestações de junho/2022 a julho/2024, e, com base nessa moldura fático-processual, concluiu, após criterioso exame do agravo de instrumento - nele incluídos os inúmeros documentos ora reapresentados pelo devedor - , pela legalidade do decreto prisional, desprovendo o recurso.
Nesse quadro, não se evidenciam vícios grosseiros ou supressão de garantias mínimas que autorizem a superação do entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, tampouco a intervenção de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.