Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VERONICA DOS SANTOS SIONTI
HC 962017/SP (2024/0438962-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VERONICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSOR PÚBLICO - SP266878DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J M P POUTRO NOME:J P PIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:N G DOS S SCORRÉU:P A CCORRÉU:T B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J M P P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2268539-63.2024.8.26.0000, referente ao Processo de Execução de Medidas Socioeducativas n. 0003949-84.2023.8.26.0015).
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus na origem apontando constrangimento ilegal na decisão do juízo das execuções que, ao corrigir a própria omissão de ofício, determinou, de forma indevida, o cumprimento das medidas de liberdade assistida e também de prestação de serviços à comunidade (e-STJ fls. 73/76).
O Tribunal de origem denegou a ordem, por acórdão que traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Unificação de medidas socioeducativas, de maneira que cabia à adolescente o cumprimento apenas das medidas de semiliberdade e de prestação de serviços à comunidade. Diante do reiterado descumprimento das medidas cominadas, foi determinada à adolescente a internação- sanção. Sobrevindo o encerramento do prazo da internação-sanção, a magistrada indicou que a adolescente deveria cumprir a medida de liberdade assistida. A decisão posteriormente foi retificada para indicar que a adolescente também deverá cumprir a medida de prestação de serviços à comunidade, que ainda não havia sido iniciada pela jovem. A retificação da decisão, para indicar que a adolescente também deve cumprir a medida de prestação de serviços à comunidade, apenas esclareceu que a medida, cominada quando da unificação das medidas socioeducativas, ainda pende de cumprimento pela jovem. Inexistência de preclusão ou de qualquer ilegalidade na decisão apontada. Medida que visa ao fortalecimento dos vínculos comunitários no processo socioeducativo. Ordem denegada.
