Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Destinatários
- D F DE S T (RECORRENTE), E R DE S T (RECORRIDO), G H T (RECORRIDO), J B D (RECORRIDO)
- Advogado
- ELAINE CRISTINA COUTO AMANCIO (OAB 329062/SP)
REsp 2182353/MT (2024/0438991-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D F DE S TADVOGADO:ELAINE CRISTINA COUTO AMANCIO - SP329062RECORRIDO:G H TREPRESENTADO POR:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSORECORRIDO:E R DE S TRECORRIDO:J B D
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar porque foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido apresentado à Presidência do Tribunal a quo (art. 1.029, caput, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
