Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- OSMAR SANTOS PALMA BATISTA (OAB 45728/BA), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 56123/BA)
HC 1050753/BA (2025/0439016-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADOS:OSMAR SANTOS PALMA BATISTA - BA045728MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA056123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:Y V P DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Y V DOS S S, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 8067581-07.2025.8.05.0000, por Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 08/10/2025, pela suposta prática de crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e nos artigos 240, 241-A e 241- B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Em decisão monocrática datada de 6 de novembro de 2025, o Eminente Desembargador Relator indeferiu a medida liminar pleiteada (fls. 19/23).
No presente writ, a parte impetrante alega a existência de constrangimento ilegal na prisão do paciente, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Sustenta a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício, por violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, tendo em vista o modelo acusatório vigente e a necessidade de requerimento do Ministério Público, do querelante ou de representação da autoridade policial, especialmente diante do parecer ministerial contrário à custódia.
Afirma não existirem fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva, diante da ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende o cabimento excepcional do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra o indeferimento de liminar na instância de origem, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, a fim de garantir a efetividade da tutela de urgência.
