Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. OSMAR MOREIRA DO NASCIMENTO (REQUERENTE)
- Advogado
- DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA (OAB 104631/RS)
PET na HC 1050555/RS (2025/0439069-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:OSMAR MOREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA - RS104631REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de petição de emenda à inicial do writ, ocasião em que se juntam diversos documentos e se requer o prosseguimento do feito.
Constata-se que a referida petição foi juntada aos autos em 20/11/2025, anteriormente à decisão de fl. 607 que não conheceu do pedido (21/11/2025), que somente foi considerada publicada em 26/11/2025, conforme certidão de fl. 753.
Assim, exercendo juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fl. 607 e autorizo o regular processamento do habeas corpus.
Passo ao exame da impetração.
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. M. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, perda de chance probatória relevante e cerceamento de defesa, nulidade do laudo psicológico por ausência de contraditório e insuficiência como prova isolada, pena desproporcional e irrazoável, bem assim o cabimento do writ.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as ilegalidades levantadas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/10/2025 (fl. 624).
