HC 962045/SP (2024/0439078-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO DA SILVAADVOGADO:FRANCISCO DA SILVA - SP418954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G L T NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J G L T N – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de estupro de vulnerável, lesão corporal, vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica (Processo n. 1507994-63.2024.8.26.0228) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, o qual denegou a ordem no HC n. 2167511-52.2024.8.26.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção prisão preventiva, bem como o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão processual.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
De início, observo que não há manifestação das instâncias ordinárias sobre o excesso de prazo. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, em razão do nítido intento de supressão de instância.
Embora o feito esteja mal instruído pela ausência da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não há como afastar a conclusão do Tribunal a quo de que estão preenchidos os requisitos necessários da segregação cautelar. As circunstâncias dos crimes denotam a existência de ameaça real à ordem pública, como se vê deste trecho do acórdão combatido (fls. 22/24 – grifo nosso):
[...]
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, oportunidade em que a medida foi considerada necessária, seja porque o crime atenta contra a ordem pública, seja por ser medida necessária para a instrução criminal e para a futura aplicação da lei penal, fundamentos que certamente autorizam a decisão:
“Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, o comportamento agressivo do autuado, o histórico pretérito relatado nos autos de constantes agressões e violência doméstica por parte do autuado e diante do relato da vítima de que não é a primeira vez que é agredida e que possui grave temor do autuado, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.
Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves.
Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-la e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida.” (fls. 17/18).
[...]
Dessa maneira, a liberdade provisória não é passível de concessão, tendo em vista que o crime pelo qual responde o paciente é de extrema gravidade, que causa perturbação e desassossego na sociedade, gerando instabilidade social, sendo que quem pratica crimes dessa natureza, demonstra personalidade deturpada, justificando-se a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Pelos crimes cometidos, o paciente apresenta grau elevado de periculosidade e o retorno à sociedade põe em risco a ordem pública, podendo comprometer a instrução e frustrar a aplicação da lei penal se, ao final, restar condenado.
Devido a esses motivos desfavoráveis, o paciente não teve o direito à liberdade ferido, inexistindo, assim, qualquer afronta ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.
Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 29/5/2024; AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 29/5/2024; AgRg no HC n. 889.182/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/5/2024; e AgRg no RHC 167.672/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024.
HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.