Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVEL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF), FRANCINI VIANA DEPOLO COSTA (OAB 023412/ES)
CR 19700/EX (2023/0439086-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 3A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:N P BADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALFRANCINI VIANA DEPOLO COSTA - ES023412PARTE:S R LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimaraes, 3ª Secção Cível) solicita que se proceda à notificação de N. P. B. para contestar, no prazo de 15 dias, a Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira (Processo n. 278/23.1YRGMR).
A parte interessada, representada por advogado constituído, apresentou petição às fls. 38-39, em que requereu acesso à cópia do processo de Carta Rogatória. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação de impugnação (fl. 71).
A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur (fl. 102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da interessada (fls. 105-108).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 38-39), o que permite concluir que ela tomou conhecimento de todos os termos da Carta Rogatória, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
