Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- I F R S (REQUERENTE), B S (REQUERIDO)
- Advogado
- TAINA DE VARGAS DOS SANTOS (OAB 123358/RS)
HDE 11172/EX (2024/0439166-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I F R SOUTRO NOME:I F RADVOGADO:TAINA DE VARGAS DOS SANTOS - RS123358REQUERIDO:B S
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. F. R. S. diante de B. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário da Austrália.
Em atenção ao despacho de fls. 39-40, que consultou a requerente sobre causa que justifique a atuação do Superior Tribunal de Justiça, a parte apresentou petição à fl. 40, em que argumentou:
Ainda, quanto ao item b, a requerente esclarece que a sentença de divórcio proferida pela Federal Circuit and Family Court of Australia trata da dissolução do vínculo conjugal entre as partes, sem incluir disposições sobre partilha de bens ou alimentos. Não obstante, a decisão faz menção a “arranjos adequados” para o cuidado e bem-estar da filha menor, Maya Schuchman, embora sem cláusulas específicas que possam ser executadas diretamente no Brasil.
O reconhecimento judicial da sentença é necessário para assegurar que o término do vínculo conjugal, já efetivado na Austrália, tenha plena eficácia no Brasil, preservando os direitos das partes e protegendo o interesse da menor envolvido. Embora não exista disposição explícita sobre guarda, visitas ou alimentos, a homologação traz segurança jurídica, permitindo que qualquer questão futura, como alimentos ou direitos sucessórios, seja resolvida com base em uma decisão devidamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 16-19).
